Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA nº 1 de 30/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Estabelece normas para o Programa de Prevenção e Controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) no Estado de Mato Grosso.
O Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, no uso da atribuição que confere o art. 26, XIV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 1.522, de 15 de maio de 1992 e o PRESIDENTE DO INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 56, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pelo Dec. nº 1.966/1992 de 22.09.1992, com base no art. 1º do Decreto nº 1.524 de 20.08.2008, que regulamentou a Lei nº 8./589, de 19 de dezembro de 2006, tendo em vista a necessidade de normatizar o Programa de Prevenção e Controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) no Estado de Mato Grosso, e:
Considerando que a praga quarentenária A2 Sinoxylon conigerum pode causar consideráveis prejuízos à madeira produzida em Mato Grosso;
Considerando a necessidade de estabelecer as normas para o controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) em Mato Grosso;
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 55, de 4 de dezembro de 2007, que regulamenta a Certificação Fitossanitária de Origem;
Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 54, de 4 de dezembro de 2007, que regulamenta a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV;
Considerando o disposto na Lei de Defesa Sanitária Vegetal nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008,
Resolvem:
Art. 1º Instituir o "Programa de Prevenção e Controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) no Estado de Mato Grosso".
Art. 2º A normatização e execução do Programa previsto no art. 1º ficam sob a responsabilidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, por meio de ações estabelecidas no anexo desta Portaria.
Art. 3º A inobservância das disposições constantes nesta Portaria e em seu anexo sujeita os infratores às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLICADA, REGISTRADA, CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, _____ de __________ de 2011.
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JOSÉ DOMINGOS FRAGA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR - SEDRAF
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VALNEY SOUZA CORRÊA
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT
ANEXO NORMAS - PARA O CONTROLE DA BROCA CONÍGERA (SINOXYLON CONIGERUM) EM MATO GROSSO CAPÍTULO I - METODOLOGIA DE LEVANTAMENTO DA BROCA CONÍGERA PARA A CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM EM MATO GROSSOArt. 1º Estabelecer as normas de controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum), através do trânsito de madeira ou estaca propagativa, das seguintes espécies hospedeiras: Algodoeiro (Gossypium hirsutum), Aroeira (Astronium urundeuva), Bálsamo (Myroxylon balsamum), Cajueiro (Anacardium occidentale), Flamboyant (Delonix regia), Goiabeira (Psidium guajava), Gonçaleiro (Astronium fraxinifolium), Mandioca (Manihot esculenta), Manga (Mangifera indica), Mogno (Switenia macrophyla), Seringueira (Hevea brasiliensis) e Teca (Tectona grandis).
Art. 2º Para efeito de Certificação Fitossanitária de Origem, serão obedecidos os seguintes critérios para o levantamento da Broca Conígera:
I - os levantamentos serão realizados durante dois meses, através de armadilhas etanólicas, que serão inspecionadas quinzenalmente, em período chuvoso, entre os meses de outubro a abril e, mensalmente, em período seco, durante os meses de maio a setembro;
II - em área de cultivo de hospedeiros, armadilhas serão instaladas com espaçamento de 200 metros nos limites da plantação que estiverem voltados para vias públicas, e ainda 2 (duas) armadilhas serão instaladas com espaçamento de 10 metros entre si, em cada 200 hectares, em bordadura de talhão;
III - em local de depósito, processamento ou de consolidação de hospedeiro, serão instaladas 4 (quatro) armadilhas para cada meia hectare, que serão inspecionadas quinzenalmente, em período chuvoso, e mensalmente, em período seco; e
IV - armadilhas serão instaladas em propriedades com presença de hospedeiros, localizadas nas margens de rodovia estadual ou federal com espaçamento de 200 metros nos limites da plantação que estiverem voltados para a rodovia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal do INDEA/MT instalará armadilhas de controle, em área de cultivo de hospedeiros, local de depósito, processamento ou de consolidação de hospedeiro, associadas às armadilhas de produtor ou consolidador, que serão monitoradas por Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.
Art. 3º Os levantamentos fitossanitários para detecção da Broca Conígera, realizados por responsáveis técnicos habilitados pelo INDEA/MT, em cultivo comercial e em local de depósito, processamento ou consolidação de hospedeiro, para Certificação Fitossanitária de Origem, obedecerão ao procedimento disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, e serão contabilizados para efeito de cumprimento dos levantamentos de detecção da Broca Conígera, a serem realizados pelo INDEA/MT.
Parágrafo único. Somente aos 60 (sessenta) dias consecutivos de levantamento fitossanitário, pelo menos, os responsáveis técnicos habilitados poderão emitir Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado.
Art. 4º Em caso de suspeita de presença da Broca Conígera, deve-se acondicionar a amostra em frasco tampado, contendo álcool a 70% e uma etiqueta escrita a lápis informando a espécie hospedeira, o local e a data da coleta, coordenadas geográficas e o nome do proprietário ou do ocupante a qualquer título.
Parágrafo único. A amostra deve ser encaminhada a especialista na praga inscrito no Cadastro Nacional de Especialistas, para análise laboratorial.
CAPÍTULO II - METODOLOGIA DE CONTROLE DE FOCO DA BROCA CONÍGERA (SINOXYLON CONIGERUM)Art. 5º Confirmada a ocorrência de foco em área onde a Broca Conígera estava ausente, o INDEA/MT adotará as seguintes medidas fitossanitárias:
I - condução de um inquérito epidemiológico para a determinação da origem da praga;
II - condução de um levantamento de delimitação da praga, num perifoco de 5 km, através de armadilhas etanólicas, conforme dispõe o art. 2º, I a IV, deste nexo, de acordo com os critérios estabelecidos abaixo:
a) 3% (três por cento) das propriedades rurais, incluindo, necessariamente, propriedades com produção comercial de hospedeiro;
b) 3% (três por cento) das propriedades urbanas em 1% (um por cento) das quadras, incluindo, necessariamente, propriedades com produção comercial de hospedeiro; e
c) 15% (quinze por cento) dos locais de depósito ou de processamento de hospedeiro.
III - se, durante o levantamento de delimitação, ficar constatada a presença da praga, na área perifocal, então, novo perifoco de 5 km será estabelecido a partir do ultimo foco encontrado;
IV - o procedimento disposto no inciso anterior se repetirá sempre que ficar constatada a presença da praga, na área perifocal de 5 km;
V - a preparação, o acondicionamento e o encaminhamento de amostras suspeitas de Broca Conígera obedecerão ao art. 4º do Anexo desta Portaria; e
VI - será interditada pelo INDEA/MT, toda propriedade onde for comprovada a presença de Broca Conígera, e dela não sairá madeira ou estaca propagativa das espécies hospedeiras, citadas no art. 1º do Anexo desta Portaria, até que sejam adotadas as medidas fitossanitárias dispostas no art. 6º, I, II, III e IV.
Art. 6º O proprietário ou ocupante a qualquer título de propriedade foco deverá cumprir as seguintes medidas fitossanitárias, através de responsável técnico para Certificação Fitossanitária de Origem, sob supervisão do INDEA/MT:
I - pulverização de carroceria de veículos transportadores de madeira ou de estaca propagativa das espécies hospedeiras, com inseticida registrado no órgão federal competente, para a saída do perifoco de raio de 5 km;
II - um dos seguintes tratamentos discriminados a seguir, para a saída de madeira das espécies hospedeiras, do perifoco de raio de 5 km:
a) tratamento térmico (Heat Treatment - HT): o produto de madeira deve ser submetido a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56ºC e se mantenha por um período mínimo de 30 minutos;
b) secagem em estufa (Kiln Drying - KD): processo pelo qual a madeira é seca em câmara fechada usando controle de temperatura e umidade para se chegar a valores de umidade inferiores a 15%; ou
c) expurgo com inseticida registrado no órgão federal competente e cadastrado no INDEA/MT;
III - exigência de cumprimento do Sistema de Manejo de Risco de Broca Conígera para madeira, constituído das seguintes medidas fitossanitárias:
a) eliminar da área de cultivo as plantas hospedeiras doentes, decadentes e danificadas, bem como os resíduos de desbaste e de corte, com diâmetro superior a 5 cm;
b) tratar a madeira hospedeira com inseticida registrado no órgão federal competente em, no máximo, 1 (um) dia após o corte;
c) não permitir que a madeira hospedeira permaneça na área de cultivo por mais de 15 dias;
d) manter o depósito de madeira, processamento ou de consolidação de espécies hospedeiras a uma distância mínima de 100 m de plantas hospedeiras; e
e) levantar a praga em local de depósito, processamento ou de consolidação de madeira hospedeira, através de armadilhas etanólicas, instalando 4 (quatro) armadilhas para cada meia hectare, que serão inspecionadas quinzenalmente, em período chuvoso e, mensalmente, em período seco e não poderão coletar a praga;
IV - exigência de cumprimento do Sistema de Manejo de Risco de Broca Conígera para estacas propagativas, constituído das seguintes medidas fitossanitárias:
a) eliminar da área de cultivo as plantas hospedeiras doentes, decadentes e danificadas, bem como os resíduos de desbaste e de corte, com diâmetro superior a 5 cm;
b) inspeção visual de estacas propagativas não podadas das espécies hospedeiras, na colheita; e
c) acondicionamento de estacas propagativas em ambiente inacessível à Broca Conígera, em até um dia após a colheita.
V - se o foco estiver restrito em um local de depósito ou processamento de madeira, no seu entorno as armadilhas serão instaladas com espaçamento de 30 metros entre si e a madeira será queimada ou receberá um tratamento, conforme o inciso II deste artigo;
VI - se o foco estiver restrito em um local com plantas hospedeiras isoladas, no seu entorno as armadilhas serão instaladas com espaçamento de 30 metros entre si e as plantas hospedeiras notadamente danificadas serão pulverizadas com inseticida registrado no órgão federal competente e, em caso de infestação superior a 50%, serão eliminadas e queimadas.
§ 1º Serão adotadas opcionalmente, ou as medidas fitossanitárias de tratamento ou do Sistema de Manejo de Risco, estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º O INDEA/MT, cumprirá as medidas fitossanitárias dispostas no caput deste artigo, com ônus para os proprietários ou ocupantes a qualquer título da(s) propriedade(s) foco(s), quando houver situação excepcional, a seu juízo.
§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, a Permissão de Trânsito de Vegetais será emitida sem o envolvimento de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, baseando-se nas ações oficiais de controle da praga.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIASArt. 7º Serão adotadas as seguintes medidas fitossanitárias na prevenção e controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum):
I - a documentação das cargas de madeira das espécies hospedeiras da praga Sinoxylon conigerum oriundas ou destinadas ao trânsito Interestadual deverão estar de acordo com a Instrução Normativa MAPA nº 54, de 4 de dezembro de 2007;
II - a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV será emitida após a inspeção da carga e depois que a carga estiver enlonada e lacrada, constando o(s) número(s) do(s) lacre(s);
III - carga das espécies hospedeiras, citadas no art. 1º será imediatamente queimada, sem direito a indenização, quando estiver infestada pela Broca Conígera, em trânsito por área onde a Broca Conígera estiver oficialmente ausente;
IV - a certificação fitossanitária de origem obedecerá à Instrução Normativa MAPA nº 55, de 4 de dezembro de 2007;
V - rechaço para "retorno à origem" de cargas de plantas e produtos vegetais hospedeiros da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) listadas no art. 1º deste Anexo, interceptadas na entrada do Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto nas Instruções Normativas MAPA de números 52 de 20.11.2007, 54 e 55 de 04.12.2007 e na Legislação Federal Específica da praga Sinoxylon conigerum;
VI - apreensão e destruição sumária de cargas de plantas e produtos vegetais hospedeiros da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) listadas no art. 1º deste Anexo, oriundas de outras Unidades da Federação, que estejam transitando, sendo comercializada ou armazenada dentro do Estado de Mato Grosso em desacordo com o disposto neste Anexo, nas Instruções Normativas MAPA de números 52 de 20.11.2007, 54 e 55 de 04.12.2007, na Legislação Federal Específica da praga Sinoxylon conigerum, na Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008;
VII - comunicação de suspeitas ou constatações de ocorrência da praga Sinoxylon conigerum deverão ser imediatamente informadas ao INDEA/MT, que comunicará à Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso;
VIII - supervisão do processo de certificação fitossanitária de origem em unidades de produção ou de unidades de consolidação de plantas e produtos vegetais hospedeiros da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum), para verificar conformidade com as disposições deste Anexo e com a legislação Federal e Estadual de Certificação Fitossanitária de Origem;
IX - outras medidas previstas na Legislação Estadual e Federal de Defesa Sanitária Vegetal, de Certificação Fitossanitária de Origem e na Legislação Específica da praga;
X - outras medidas fitossanitárias necessárias à prevenção e controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) instituídas pelo INDEA/MT.
Parágrafo único. A detecção de não - conformidades em supervisão do INDEA/MT, no processo de certificação fitossanitária de origem, referido no inciso IV, culminará na aplicação de medidas e penalidades prevista na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, de Certificação Fitossanitária de Origem, na Legislação Específica da praga, e na falta destas serão aplicadas as medidas apresentadas a seguir:
a) suspensão do credenciamento/habilitação do responsável técnico para emissão do CFO/CFOC;
b) suspensão da emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais;
c) Suspensão do cadastro de unidades de produção e de unidades de consolidação;
d) cancelamento do cadastro de unidades de produção e de unidades de consolidação;
e) cancelamento da credenciamento/habilitação do responsável técnico para emissão do CFO/CFOC;
f) não fornecimento de blocos de CFO/CFOC.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal do INDEA/MT.
Art. 9º Não caberá qualquer indenização por motivo de aplicação das medidas fitossanitárias de prevenção, contenção e controle da Broca Conígera (Sinoxylon conigerum) em Mato Grosso.