Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 de 20/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2011
Altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 , e aprova as Partes I - Procedimentos Contábeis Orçamentários e VIII - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 , que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 , complementadas pelas atribuições definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 ;
Considerando o disposto inciso VII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 , que confere à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa;
Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000 , Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
c) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias; e
d) elaborar demonstrativos de estatísticas de finanças públicas em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte, conforme previsto no inciso XVIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , e no inciso XXV do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 2011 ; e
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas e de uniformizar a classificação das receitas e despesas orçamentárias, em âmbito nacional,
Resolvem:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 , passa a vigorar acrescido das seguintes naturezas de receita:
"1340.00.00 - Compensações Financeiras;
1350.00.00 - Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio Público; e
1360.00.00 - Receita da Cessão de Direitos".
Art. 2º Excluir da alínea "D" do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 , o conceito e especificação do grupo de natureza de despesa "9-Reserva de Contingência".
Art. 3º Os conceitos e especificações dos elementos de despesa "91" e "94", constantes da alínea de que trata o art. 2º desta Portaria-Conjunta, passam a vigorar com a seguinte redação:
"91 - Sentenças Judiciais
Despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição ;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais."
"94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas Despesas orçamentárias resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente".
Art. 4º Aprovar as seguintes partes da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
I - Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários; e
II - Parte VIII - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas.
Parágrafo único. A STN/MF e a SOF/MP disponibilizarão versão eletrônica das Partes I e VIII do MCASP nos endereços eletrônicos http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp e www.portalsof.planejamento.gov.br.
Art. 5º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas na Parte I do MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
§ 1º No desdobramento das naturezas de receita, constantes da Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades gerenciais, os entes da Federação poderão realizar detalhamento a partir do nível ainda não detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nível de alínea (5º e 6º dígitos) ou subalínea (7º e 8º dígitos), deverá utilizar-se codificação a partir do código 51, cabendo à União a administração dos níveis já detalhados.
§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será estabelecido por Portaria da SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de Orçamento (MTO) dessa Secretaria.
Art. 6º A discriminação das naturezas de despesa constantes do Anexo VII da Parte I do MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura, os conceitos e as especificações constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 , reproduzidos nessa Parte I.
Art. 7º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias, constantes da Parte I do MCASP - Procedimentos Contábeis Orçamentários, observarão o disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 .
Art. 8º A despesa e a receita orçamentárias serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registros orçamentários, sem prejuízo do disposto nos incisos XVIII e XXVIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e disponibilizar estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União faz parte.
Art. 9º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;
II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.
Art. 10. A Parte VIII do MCASP - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, visa orientar e harmonizar a elaboração das estatísticas de finanças públicas no âmbito do setor público.
Parágrafo único. O Demonstrativo de que trata o caput deste artigo será elaborado pela STN/MF a partir de 2013 para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e de 2014 para o Setor Público Consolidado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 5, de 08.12.2011, DOU 13.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O Demonstrativo de que trata o caput deste artigo será elaborado pela STN/MF a partir de 2012 para a União, de 2013 para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e de 2014 para o setor público consolidado."
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir da execução da Lei Orçamentária de 2012 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei.
Art. 12. Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria-Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 .
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
CÉLIA CORRÊA