Portaria Conjunta SEFAZ/SEPLAN nº 1 DE 27/09/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 out 2013
Altera o Procedimento Operacional Padrão POP nº 01/2011, constante do Anexo, para concessão de restituição de tributos Estaduais pagos indevidamente, qualquer que tenha sido o ano da cobrança, o repasse do produto da arrecadação, os procedimentos para concessão de restituição de créditos do ICMS, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão - VIVA NOTA, aprovado pela Lei nº 9.120/2010.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício e o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, no uso de suas atribuições.
Resolvem:
Art. 1º Alterar o Procedimento Operacional Padrão POP nº 01/2011, constante do Anexo, para concessão de restituição de tributos Estaduais pagos indevidamente, qualquer que tenha sido o ano da cobrança, o repasse do produto da arrecadação, os procedimentos para concessão de restituição de créditos do ICMS, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão - VIVA NOTA, aprovado pela Lei nº 9.120/2010 , bem como, o repasse dos Honorários Advocatícios no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pela Lei Complementar nº 065 de 03.12.2003.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANEXO DA - PORTARIA - SEFAZ/SEPLAN Nº 0011/2013
Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento | Procedimento Operacional Padrão POP Nº 1/2011 | |
Aprovado em: 06 de abril de 2011 Revisado em: 16 de maio de 2012 Revisado em: 24 de setembro 2013 |
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Objetivo 1. Estabelecer procedimentos relativos à restituição de tributos estaduais pagos indevidamente ou a maior, qualquer que tenha sido o ano da cobrança. 2. Disciplinar o repasse do produto da arrecadação. 3. Estabelecer procedimentos relativos à restituição de parte do acréscimo de ICMS prevista na Lei 9.120/2010 que institui o programa de estímulo à cidadania fiscal do estado do Maranhão - VIVA NOTA. 4. Estabelecer procedimentos relativos ao repasse dos Honorários Advocatícios |
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Documentos/sistemas envolvidos: · Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT · Contrato de Prestação de Serviços com Agentes Arrecadadores _ Nota de Crédito - NC · Relatório de Repasse de Transferências Constitucionais - RTC · Artigos 165 a 169 da Lei nº 5.172 , de 25.10.1966 - (CTN) · Artigo 20 da Lei nº 7.799 , de 19.12.2002 (CTE) · Artigo 88 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10.07.2003 · Lei Complementar nº 63 , de 11.11.1990 · Lei Estadual nº 5.599, de 24.12.1992 · Lei Federal nº 11.494, de 20.06.2007 · Lei nº 9.120 de 23.02.2010 · Lei Complementar nº 065 de 05.12.2003 · Decreto nº 20.245 de 10.02.2004 |
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Responsável | Procedimentos | |
Solicitante |
1. Solicita a restituição junto à Secretaria da Fazenda, observadas as seguintes condições: a) Se for contribuinte do ICMS, a restituição será realizada na forma de crédito em sua escrita fiscal, salvo os casos previstos no art. 88, § 2º do RICMS; b) Se for contribuinte de IPVA e nos casos não enquadrados no item acima, o solicitante deverá informar o seu CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente para crédito da restituição; c) Quando se tratar de receita não vinculada a órgão do poder Executivo Estadual, restituição deverá ser requerida e concedida pelo órgão competente, exceto quando o solicitante for um agente arrecadador; d) Quando se tratar de multas e taxas cuja competência da arrecadação não seja da SEFAZ, a restituição deverá ser requerida e concedia pelo órgão competente, exceto quando o solicitante for um agente arrecadador; e) Quando se tratar de restituição de crédito de ICMS, prevista na Lei 9.120/2010 que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão - Viva Nota, a restituição deverá ser requerida eletronicamente no sistema Viva Nota, devendo o solicitante proceder da seguinte forma: Acessa a página do programa viva nota na internet: vivanota@sefaz.ma.gov.br; · Consulta os créditos referentes à restituição de ICMS, na guia "consultar conta corrente"; · Verifica o valor a título de crédito; · Solicita o crédito correspondente junto à Secretaria da Fazenda, informando o banco, agência, a conta corrente ou conta poupança e, pode ainda, solicitar resgate no caixa do banco. f) Quando se tratar de Honorários Advocatícios a restituição deverá ser requerida e concedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE |
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Protocolo da SEFAZ |
2. Recepciona a solicitação e formaliza o processo de restituição. a) Se o requerente for um agente arrecadador, ou, em qualquer caso, se tratar de contribuinte do IPVA, encaminha o processo à CEGAT/COTEA/Área de Acompanhamento para emissão de parecer; b) Para as demais solicitações de restituição, encaminha o processo à CEGAT/COTET para emissão do parecer. Nota: Não receber requerimento de restituição: · De multas e taxas cuja competência da arrecadação não seja da SEFAZ, devendo orientar que a restituição deverá ser requerida e concedia pelo órgão competente. · De créditos de ICMS no âmbito do programa Viva Nota, devendo orientar que essa restituição deverá ser requerida e concedia por meio eletrônico, acessando a página do programa viva nota na internet: vivanota@sefaz.ma.gov.br. · De Honorários Advocatícios, devendo orientar que a restituição deverá ser requerida à Procuradoria Geral do Estado-PGE |
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CEGAT/COTEA/Acompanhamento da Receita ou CEGAT/COTET/Normatização |
3. Emite parecer nos processos de restituição. A solicitação é procedente? a) Sim: encaminha o processo ao GABIN para autorização do Secretário. b) Não: informa ao solicitante. |
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Coordenador do programa viva nota. |
4. Gera o arquivo dos créditos de ICMS no âmbito do programa Viva Nota para permitir a dedução do valor destes créditos da nota de crédito e a transferência do valor deduzido para a conta transitória do programa Viva Nota; 5. Proceder a conciliação da conta transitória do programa "Viva Nota" para verificar se o valor do crédito informado na Nota de Crédito foi creditado na conta transitória do programa "Viva Nota"; 6. Gerar o arquivo com os valores referentes aos créditos solicitados pelos beneficiários do programa e encaminhar ao agente centralizador - Banco do Brasil; 7. Verificar se no arquivo retorno do Banco do Brasil há alguma inconsistência que tenha impossibilitado o recebimento do crédito pelo beneficiário do programa Viva Nota. Caso positivo, sanar a inconsistência e encaminhar a solicitação novamente para o crédito na conta do beneficiário. 8. Havendo divergência entre os dados da NC, conta transitória do programa Viva Nota e o arquivo dos créditos, comunicar por escrito, à Célula de Gestão para Administração Tributária/Arrecadação e Célula de Gestão de Pessoa/COTEC, anexando documentos comprobatórios. |
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O GABIN (SEFAZ) |
9. Submete o parecer ao Secretário para autorização: a) Se a restituição for concedida em crédito: encaminha a CEGAT/COTEF para inclusão do valor no módulo de restituição do SIAT; b) Se a restituição se referir a débito de IPVA ou outras diferentes de crédito de ICMS: encaminha o processo à CEGAT/COTEA - Área de Acompanhamento da Receita para inclusão dos valores no respectivo sistema. |
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CEGAT/COTEF (SEFAZ) |
10. Recebe os processos das restituições concedidas em forma crédito e autorizadas pelo Secretário. 11. Incorpora os dados do processo no SIAT, módulo de restituição, selecionando o tipo de restituição = 2 - DIEF. 12. Verifica se o contribuinte se apropriou corretamente do crédito na DIEF, cruzando o valor declarado com o valor da restituição concedida. |
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CEGAT/COTEA -Área de Acompanhamento da Receita (SEFAZ) |
13. Recebe os processos de restituição enquadrados citadas no item 4, alínea "b", autorizados pelo Secretário. 14. Incorpora os dados do processo no SIAT, módulo de restituição selecionando o tipo de restituição = 1 - Arrecadação. 15. Verifica se haverá restituição: a) Sim: emite a Nota de Crédito do Banco do Brasil observando se a restituição foi corretamente contemplada; b) Não: emite NC contendo o valor arrecadado para cada agente arrecadador. 16. Havendo restituição de créditos do programa Viva Nota, verificar na NC se o valor informado no campo específico está em conformidade com o valor dos créditos informado no arquivo, conforme item 4 desta portaria. 17. Havendo repasse de Honorários Advocatícios, verificar na NC do Banco do Brasil se o valor informado no campo especifico está em conformidade com o valor total arrecadado pelos agentes arrecadadores na data da arrecadação indicada na NC. 18. Havendo repasse de multa Municipal e Interestadual verificar se o valor informado no anexo da NC do Banco do Brasil, está em conformidade com o valor arrecadado na data da arrecadação indicada na NC, bem como, a parcela de cada beneficiário. 19. Encaminha a NC à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento para que esta proceda à conciliação bancária da conta única, com os valores informados na respectiva Nota de Crédito. 20. Verifica na conta transitória 21.176-1 do Banco do Brasil se foram debitados os valores a restituir, o repasse dos Honorários Advocatícios e de multa Municipal e Interestadual constantes na Nota de Crédito específica. 21. Emite Relatório de Repasse de Transferências Constitucionais - RTC, deduzido os valores restituídos, conforme descrito nos itens 16 e 17, conforme regras de repartição das receitas, se for o caso e verificar se os valores dos Honorários Advocatícios foram repassados a PGE por meio da NC no período indicado no RTC. 22. Encaminha RTC à Secretaria do Planejamento e Orçamento para autorização e encaminhamento ao Banco do Brasil para efetuar o repasse do produto da arrecadação. |
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Secretaria do Planejamento e Orçamento |
23. Recebe a Nota de Crédito encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda e adota os seguintes procedimentos: a) Se houver restituição, ou Honorários Advocatícios ou multa Municipal ou Interestadual: encaminha ao Banco do Brasil, para que este proceda ao repasse dos recursos da conta transitória 21.176-1 para as contas indicadas no processo de restituição Honorários Advocatícios, multa Municipal e Interestadual, e para a conta única do Estado. b) Não havendo restituição (e se tratando de todos os agentes arrecadadores, inclusive o Banco do Brasil) realiza a conciliação bancária da conta única conforme valores líquidos informados na respectiva NC, repassados da conta transitória 21.176-1 para a conta única, por cada agente arrecadador. 24. Procede ao lançamento contábil dos valores das restituições nas contas de dedução das receitas, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança. 25. Recebe o RTC, autoriza e encaminha ao Banco do Brasil para que este proceda ao repasse, debitando a conta única do Estado e creditando a conta dos municípios e Fundeb. 26. Realiza a conciliação bancária da conta única conforme valores informados no RTC, repassados para as contas correntes dos municípios e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB. 27. Comunica, por escrito, à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando documentos comprobatórios, caso haja divergência entre os dados da NC e RTC com os repassados para a conta única ou repasses constitucionais. |
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Banco do Brasil |
28. Recebe a NC enviada pela Secretaria do Planejamento e Orçamento; 29. Verifica se na NC existe restituição, Honorários Advocatícios e multa Municipal ou Interestadual. a) Sim: havendo restituição, realiza o repasse dos valores constantes da NC, debitando a conta transitória lançamento por lançamento e creditando a conta única ou nas contas de restituição, de forma que os lançamentos realizados em decorrência da NC possam ser visualizados no extrato da conta transitória. 21.176-1 · No caso de restituição de créditos do programa Viva Nota, debitar a conta transitória 21.176-1 e creditar a conta transitória do programa Viva Nota. · Havendo valores de Honorários Advocatícios deverá ser debitado a conta transitória 21.176-1 e creditar a conta 6019-4 da Procuradoria Geral do Estado. · Havendo valor de multa Municipal ou Interestadual deverá ser debitado a conta transitória 21.176-1, e creditar a conta dos municípios de multa interestadual e órgãos beneficiários mantidos no Banco do Brasil para este fim. Não: repassa para a conta única do Estado o total arrecadado, informado na Nota de Crédito; 30. Recebe arquivo contendo os dados dos beneficiários que solicitaram crédito do programa Viva Nota, via internet, realiza o repasse dos valores constantes no arquivo, debitando a conta transitória do programa Viva Nota, lançamento por lançamento e creditando nas contas dos beneficiários, de forma que os lançamentos realizados em decorrência do arquivo possam ser visualizados no extrato da conta debitada; 31. Recebe o RTC autorizado pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, debitando o valor dos repasses constitucionais conta única e creditando nas contas correntes dos municípios e FUNDEB. 32. Enviar para as Secretarias de Estado da Fazenda e Planejamento, documentos comprobatórios dos procedimentos acima. Nota: O repasse do produto da arrecadação pelos agentes arrecadadores credenciados, excetuando-se o Banco do Brasil, será efetuado na conta única do Estado pelo valor total arrecadado. |