Portaria Conjunta SEMA/SEAPI nº 1 DE 09/02/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2017
Dispõe sobre a validade da certidão de registro dos exercícios 2015 e 2016, obrigatória e exigível para os casos de comercialização dos produtos florestais dos silvicultores de todos os portes, para os produtores de carvão vegetal de até 200 m³ - duzentos metros cúbicos por ano e consumidores de lenha de até 200 m³ - duzentos metros cúbicos por ano.
A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária E Irrigação, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, e
Considerando que o Sistema de Controle Florestal é um instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, sendo de competência da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, a manutenção dos dados sobre recursos florestais atualizados;
Considerando que o Cadastro Florestal Estadual é um instrumento da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação é o órgão que coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia;
Considerando a necessidade de renovação anual do Cadastro Florestal de pessoas físicas ou jurídicas com atividades de produção, consumo e ou comércio de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais de espécies nativas e exóticas, dentre as Categorias de Produtor, Consumidor e Comerciante;
Considerando a alta demanda de renovações para regularização dos empreendimentos isentos de recolhimento da guia anual de arrecadação do Cadastro Florestal Estadual;
Considerando o processo de transição do Cadastro Florestal Estadual da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação,
Resolvem:
Art. 1º A certidão de registro dos exercícios 2015 e 2016, obrigatória e exigível para os casos de comercialização dos produtos florestais dos silvicultores de todos os portes, para os produtores de carvão vegetal de até 200 m³ - duzentos metros cúbicos por ano e consumidores de lenha de até 200 m³ - duzentos metros cúbicos por ano, fica válida até 31 de dezembro de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2017.
Ana Maria Pellini
Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Ernani Polo
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação