Portaria Conjunta SEMARH nº 1 DE 01/02/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 fev 2018
Regulamenta a emissão, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária - DCAA, instituída pela Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, Substituto, e o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Decreto nº 28.112 , de 11 de julho de 2007, respectivamente e
Considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 247, de 28 de dezembro de 2017,
Resolvem:
(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEF/SEPLAG Nº 4 DE 09/03/2018):
Art. 1º O montante de recursos que poderão ser destinados ao Programa de Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais de que trata a Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017, a ser concedido no exercício de 2018, fica limitado ao valor de R$ 14.600.000,00 (catorze milhões e seiscentos mil reais), obedecidos os seguintes limites:
I - R$ 1.825.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil reais) para incentivo a projetos voltados ao patrimônio cultural do Distrito Federal;
II - R$ 12.775.000,00 (doze milhões, setecentos e setenta e cinco mil reais) para incentivo a projetos dos demais segmentos culturais indicados na Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Regulamentar a emissão, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, instituída pela Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM,
Art. 2º A DCAA constitui-se no documento expedido pela SEAGRI, que informa sobre o desenvolvimento de atividades agrosilvopastoris nas áreas rurais e nas áreas urbanas com características rurais do Distrito Federal, dispensadas de licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAM nº 11 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3º É facultativo o requerimento para emissão de DCAA para as atividades agrosilvopastoris constantes do Anexo 1 da Resolução CONAM nº 11 de 20 de dezembro de 2017.
Art. 4º É obrigatório o requerimento de DCAA para as atividades agrosilvopastoris constantes do Anexo 2 da Resolução CONAM nº 11 de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º Cabe à SEAGRI a emissão da DCAA, mediante requerimento do empreendedor interessado, na forma do modelo de requerimento objeto do Anexo I, acompanhado dos documentos e informações nele indicadas, incluindo, obrigatoriamente, o detalhamento da atividade; a localização espacial do empreendimento, constando as correspondentes coordenadas geográficas (UTM); a demonstração da adequação da atividade aos condicionantes relacionados à correspondente Macrozona e a Unidades de Conservação de influência do imóvel; a indicação em croqui detalhado das áreas de preservação permanente existentes no imóvel e da respectiva área proposta para reserva legal, quando for o caso.
§ 1º O requerimento da DCAA deverá ser assinado pelo interessado e por profissional legalmente habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo conselho de classe.
§ 2º A emissão da DCAA pela SEAGRI é condicionada à verificação do cumprimento das exigências constantes no caput, no parágrafo anterior e no artigo 1º, da Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 2017, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 3º No caso de dúvida de natureza ambiental oriunda da verificação de que trata o § 2º, cabe à SEAGRI solicitar ao IBRAM os necessários esclarecimentos.
Art. 6º O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos, contados da sua emissão, renovável por iguais períodos, a pedido do interessado.
Art. 7º Cabe à SEAGRI a disponibilização bimestral ao IBRAM, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, de todos os processos referentes à expedição de DCAA no período anterior, a fim de permitir o acompanhamento do cumprimento da legislação ambiental.
Art. 8º Durante o prazo de vigência da DCAA, em havendo alteração das informações prestadas no requerimento inicial, cabe ao interessado, acompanhado do Responsável Técnico, solicitar à SEAGRI as modificações ocorridas, por meio de requerimento objeto do ANEXO II, a ser juntado ao respectivo processo, para fins de atualização da Declaração emitida;
Art. 9º Cabe ao interessado, antes do vencimento da DCAA, solicitar a sua renovação, mediante a apresentação de requerimento de que trata o ANEXO II, acompanhado de ART para o novo período.
Art. 10. Vencido prazo de vigência da DCAA, somente será emitida nova declaração mediante novo requerimento na forma prevista no art. 3º desta Portaria.
Art. 11. Cabe ao IBRAM, com o apoio da SEAGRI, a verificação da manutenção das condições constantes da DCAA, podendo ser solicitado ao interessado, por ambos os órgãos e a qualquer tempo, informações adicionais ou complementares às prestadas no requerimento inicial, de complementação ou de renovação da DCAA, para fins de acompanhamento do cumprimento da legislação ambiental;
Art. 12. Constatada qualquer irregularidade na atividade objeto de DCAA, o interessado e o respectivo responsável técnico serão notificados pela SEAGRI para a devida correção, sob pena de revogação da declaração e impedimento de nova emissão até o saneamento da irregularidade.
Parágrafo único. Caso a irregularidade seja constatada pelo IBRAM, a SEAGRI deverá ser informada para adoção das providências indicadas no caput.
Art. 13. A emissão de DCAA não desobriga o empreendedor interessado do cumprimento do ordenamento jurídico ambiental em geral e da obtenção das demais licenças ou autorizações legalmente exigidas por normas específicas.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria Conjunta nº 1, de 13 de junho de 2012.
RICARDO RORIZ
Presidente Substituto do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental
ARGILEU MARTINS DA SILVA
Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural