Portaria Conjunta SEDU/SESA nº 1-R DE 08/08/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 ago 2020

Estabelece medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e

Considerando:

- a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

- Portaria Estadual nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

- Lei Complementar Estadual nº 946, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

- o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

- a Portaria Estadual SESA nº 100-R, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e dá outras providências;

- a Nota Técnica nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, que traz as recomendações sobre produtos saneantes que possam substituir o álcool 70% (setenta por cento) na desinfecção de superfícies, durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

- a Nota Técnica COVID-19 Nº 29/2020/SESA/SSAS/GROSS/NEAPRI, que orienta, por meio do Programa Saúde na Escola - Trabalho Conjunto entre APS e Educação Frente ao novo coronavírus (COVID-19), para o período de férias antecipadas e de volta às aulas;

- a Resolução CEE nº 5447 DE 20.03.2020, que dispõe sobre o regime emergencial de aulas não presenciais no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação do COVID-19, e dá outras providências; e, - demais legislações derivadas e documentos oficiais;

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas administrativas e sanitárias a serem adotadas pelas instituições de ensino públicas e privadas, em todas as etapas e modalidades de ensino, no retorno às atividades educacionais presenciais, para fins de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus enquanto perdurar o estado de pandemia por COVID-19.

§ 1º A implementação das medidas administrativas e sanitárias de que trata o caput deste artigo estão condicionadas à avaliação de risco e à autorização para o retorno às aulas presenciais.

§ 2º O retorno das atividades educacionais presenciais deverá ocorrer de forma gradual, em etapas e com revezamento.

§ 3º Medidas adicionais específicas serão estabelecidas para as classes da educação infantil, educação especial e para as escolas que possuem regime de internato/dormitório.

CAPÍTULO II - DO PLANO ESTRATÉGICO DE PREVENÇÃO E CONTROLE

Art. 2º As instituições de ensino somente poderão retomar as aulas presenciais após a elaboração e implementação de um Plano Estratégico de Prevenção e Controle (PEPC) da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), segundo o disposto a seguir:

I - o PEPC deverá ser elaborado conforme o modelo do Anexo Único;

II - o PEPC deverá estar disponível no estabelecimento e ser apresentado às autoridades responsáveis pela fiscalização quando solicitado;

III - as medidas estabelecidas pelo PEPC deverão ser de conhecimento de toda a comunidade escolar ou acadêmica - alunos e seus responsáveis, professores e trabalhadores não docentes; e

IV - o PEPC de cada instituição de ensino deverá estar em constante construção, devendo ser revisado quando houver alterações nas medidas implementadas e também quando houver adequações dos pontos que foram avaliados como pendentes em versões anteriores.

CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO DO COMITÊ LOCAL DE PREVENÇÃO

Art. 3º As instituições de ensino deverão criar um Comitê Local de Prevenção, que terá as seguintes atribuições:

I - orientar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados que devem ser adotados para prevenção do novo coronavírus (COVID-19) e sobre as medidas estabelecidas pelo PEPC;

II - organizar e acompanhar a implementação das medidas de prevenção e controle do novo coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo PEPC;

III - verificar o cumprimento das medidas estabelecidas pelo PEPC; e

IV - acompanhar e seguir as determinações dos decretos, portarias e notas técnicas estaduais e municipais para o segmento.

Art. 4º Caberá à instituição de ensino constituir seu Comitê Local de Prevenção, o qual terá a seguinte composição:

I - um (um) representante da diretoria da instituição;

II - um (um) ou mais representantes da coordenação da instituição;

III - representantes do corpo docente;

IV - representantes dos estudantes, quando aplicável; e

V - representantes de responsáveis legais pelos estudantes, no caso de estudantes menores de idade.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 5º Para fins de monitoramento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos territórios do Estado do Espírito Santo após o retorno das atividades educacionais presenciais, as instituições de ensino deverão acessar plataforma online desenvolvida pelo Governo do Estado do Espírito Santo para enviar o PEPC elaborado e para informar dados concernentes ao afastamento de estudantes e trabalhadores por suspeita ou confirmação de COVID-19 e à aplicação das medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Cada instituição de ensino designará um responsável pelo envio das informações, o qual terá acesso à plataforma.

§ 2º As informações referentes ao monitoramento deverão ser enviadas semanalmente.

§ 3º As versões atualizadas do PEPC deverão ser enviadas sempre que houver revisão do plano.

Art. 6º Para as ações de avaliação, monitoramento e controle, as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação terão acesso às informações das quais se trata o art. 5º referentes aos seus territórios, enquanto as Secretarias de Estado da Saúde - SESA e da Educação - SEDU terão acesso aos dados de todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 7º Todos os PEPC's e as ações de monitoramento estarão sujeitas a avaliação, verificação e fiscalização da Vigilância Sanitária ou de outros órgãos de fiscalização.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, os PEPC's:

I - das instituições da rede estadual de ensino estarão sujeitos à avaliação, verificação e fiscalização pela SEDU;

II - das redes municipais de ensino estarão sujeitos à avaliação, verificação e fiscalização pelas Secretarias Municipais de Educação; e

III - dos Centros Estaduais de Educação Técnica e dos Cursos de Qualificação Profissional da rede estadual estarão sujeitos à avaliação, verificação e fiscalização pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI.

Art. 8º Independentemente das ações de monitoramento das quais trata este capítulo, todas as instituições de ensino estarão sujeitas às ações de fiscalização da Vigilância Sanitária ou de outros órgãos de fiscalização.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS

Art. 9º As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais como parte das ações de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19):

I - manter registro atualizado dos contatos de emergência dos estudantes e trabalhadores;

II - capacitar os trabalhadores para execução das medidas de prevenção e manter registros das capacitações;

III - orientar os trabalhadores, estudantes e seus responsáveis que não se façam presentes na instituição de ensino caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal e/ou estejam em investigação para COVID-19;

IV - orientar os estudantes a procurar imediatamente representantes do Comitê Local de Prevenção ou pessoas designadas caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal nas dependências da instituição;

V - orientar os trabalhadores a procurarem imediatamente seus superiores caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal;

VI - sempre que possível, privilegiar atividades nas áreas externas, espaços mais amplos e arejados (pátios, jardins) e em regime rotativo dos grupos, considerando o distanciamento físico recomendado;

VII - suspender a utilização de catracas de acesso e sistemas de registro de ponto por biometria e, caso não seja possível a suspensão, a instituição deverá disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) ao lado dos equipamentos;

VIII - evitar utilizar os bebedouros da instituição de ensino de forma direta na torneira, devendo ser providenciadas outras formas para retirada da água, como utilização de copos plásticos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IX - manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, priorizando, sempre que possível, a ventilação natural;

X - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dentro das salas de aula e em locais estratégicos e de fácil acesso, como entrada, saída, corredores, elevadores, sala de professores e secretaria;

XI - disponibilizar kit completo para higiene das mãos nos banheiros, com sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado, preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento), lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro mecanismo que dispense contato manual;

XII - assegurar o fornecimento de máscaras para os estudantes em situação de vulnerabilidade social;

XIII - assegurar o fornecimento de máscaras para os trabalhadores;

XIV - estabelecer estratégias para adequada troca das máscaras pelos estudantes e prestar a devida assistência e supervisão do uso de máscaras por crianças, em especial as que apresentarem dificuldades ou maior grau de dependência;

XV - suspender o uso compartilhado de brinquedos e outros materiais, garantindo, sempre que possível, material individual para o desenvolvimento das atividades pedagógicas;

XVI - suspender o uso de brinquedos e outros materiais de difícil higienização, permitido o uso de brinquedos levados das residências somente se for adotada rotina de higienização na entrada;

XVII - quando houver utilização do piso com maior frequência para o desenvolvimento das práticas pedagógicas, adotar o uso de proteção para os pés ou a prática de retirar os calçados antes de entrar na sala por trabalhadores e alunos e, caso seja usada proteção para os calçados, deverá ser de uso individual, calçada toda a vez que o estudante ou o trabalhador adentrar no espaço, bem como ser retirada ao sair, e deverá ser trocada diariamente;

XVIII - suspender as atividades que impliquem reunião de pessoas, como seminários, grupos de estudo, tutorias, excursões, passeios externos, confraternizações, eventos, visitas técnicas, feiras de cursos e festividades;

XIX - suspender as atividades esportivas coletivas, teatro e dança, devido ao risco de propagação de partículas;

XX - garantir medidas que respondam às necessidades dos estudantes público da educação especial;

XXI - priorizar a realização de reuniões de forma não presencial;

XXII - adotar medidas que viabilizem o atendimento presencial mínimo nas secretarias (informação, matrícula, transferência, emissão de documentos, histórico escolar, etc.), com foco no atendimento não presencial e utilização da via digital para os procedimentos administrativos;

XXIII - utilizar os laboratórios apenas nos casos em que o professor considerar essencial para atingir os objetivos de aprendizagem descritos em seu planejamento de ensino, observando as recomendações de distanciamento físico, higienização adequada do ambiente, higienização dos equipamentos após a aula prática, uso e higienização adequada de equipamentos de proteção como jaleco, óculos e luvas, os quais não devem ser compartilhados;

XXIV - o Procedimento Operacional Padrão (POP) de biossegurança nos laboratórios deverá ser atualizado, de acordo com a sua natureza e finalidade e as peculiaridades do vírus Sarc-COv-2;

XXV - caso a biblioteca escolar seja utilizada, devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e empréstimo de livros em condições de segurança, devendo ser separado local específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por 5 (cinco) dias para serem novamente liberados para empréstimo, tornando-se obrigatória a orientação para que os funcionários higienizem a mãos sempre que manipularem os livros;

XXVI - providenciar, antes do retorno das aulas presenciais, toda a estrutura e recursos necessários para implementar as ações de prevenção; e

XXVII - suspender imediatamente as aulas em caso de falta de água, preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento), sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado ou outros produtos de higiene, retornando as atividades apenas após o restabelecimento das condições necessárias para prevenção do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 10. Nas dependências da instituição de ensino deverão ser adotados por parte dos estudantes, trabalhadores e visitantes, os cuidados pessoais necessários para minimizar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), incluindo:

I - respeito às normas de distanciamento social e utilização dos espaços físicos da instituição;

II - uso obrigatório de máscaras de uso individual, obedecendo as recomendações de troca, higienização e descarte;

III - higienização frequente das mãos por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água corrente e sabonete líquido, sempre que as mãos estiverem visivelmente sujas e, principalmente, nas seguintes situações:

a) após uso do transporte público;

b) ao chegar na instituição de ensino;

c) após retorno dos intervalos;

d) após tocar superfícies, tais como maçanetas, corrimões, botões e interruptores;

e) após tossir, espirrar e/ou assoar o nariz;

f) antes e após o uso do banheiro;

g) antes de manipular alimentos;

h) antes de tocar em utensílios higienizados;

i) antes e após se alimentar;

j) antes e após práticas de cuidado com os alunos;

k) após as operações de limpeza ambiental;

l) após manusear resíduos ou tocar em outros materiais sujos/contaminados;

m) após o uso dos espaços coletivos;

n) antes de iniciar uma nova atividade coletiva, dentre outros;

IV - higienização das mãos com preparação alcoólica a 70% (setenta por cento) quando não for possível a lavagem com água e sabão e as mãos estiverem visivelmente limpas;

V - evitar tocar olhos, nariz e boca;

VI - uso de unhas aparadas, cabelos presos e evitar uso de adornos, como anéis, alianças e pulseiras;

VII - não compartilhar objetos de uso pessoal e materiais como lápis, canetas, pranchetas, cadernos e outros;

VIII - higienização frequente dos aparelhos celulares com solução alcoólica a 70% (setenta por cento) ou solução sanitizante de efeito similar;

IX - cumprimento de pessoas nunca por meio de contato físico, como abraços, beijos e apertos de mão; e,

X - evitar aglomerações e respeitar o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

Art. 11. A instituição de ensino deverá adotar rotina de orientação aos estudantes e trabalhadores sobre os cuidados pessoais necessários e as medidas de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), em linguagem acessível a todos utilizando, inclusive com o uso de recursos visuais de comunicação.

Art. 12. A instituição de ensino deverá zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e protocolos estabelecidos e supervisionar o uso de máscaras, adotando as tratativas necessárias em caso de descumprimento.

Art. 13. A instituição de ensino deverá dispor de termômetro apropriado em suas dependências para aferir a temperatura corporal de alunos e funcionários mediante busca ativa por parte destes e, caso sejam identificadas pessoas com quadro febril, deverão ser seguidas as medidas do art. 19.

§ 1º A instituição poderá instituir uma rotina para aferição da temperatura corporal da comunidade escolar ou acadêmica.

§ 2º Deverá ser considerada febre temperatura corporal a partir de 37,8ºC, de acordo com o definido na Nota Técnica COVID-19 Nº 53/2020 - GEVS/SESA/ES ou a que vier a substituir.

CAPÍTULO VI - DA HIGIENIZAÇÃO DOS AMBIENTES

Art. 14. As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais de limpeza do ambiente:

I - elaborar instruções para higienização dos ambientes, materiais e equipamentos, em linguagem acessível aos trabalhadores envolvidos nos procedimentos de higienização;

II - garantir o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários aos responsáveis pela limpeza;

III - higienizar a cada turno o piso e as demais superfícies das áreas comuns com soluções sanitizantes recomendadas pela Nota Técnica nº 26/2020 da Anvisa;

IV - higienizar, ao menos uma vez a cada turno, as superfícies de uso comum que são tocadas com frequência, tais como maçanetas das portas, corrimãos, botões de elevadores, bancadas, mesas, bancos, cadeiras, interruptores, puxadores, teclados de computadores, mouses, telefones e acessórios em instalações sanitárias (torneiras, botão de descarga, dispensadores etc.) com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações sanitizantes de efeito similar;

V - higienizar os bebedouros várias vezes ao dia;

VI - higienizar a cada uso os materiais e equipamentos utilizados pelos estudantes e professores em aulas práticas e aulas de educação física;

VII - quando houver compartilhamento de materiais e equipamentos, como computadores, tablets, equipamentos de laboratório e outros, esses devem ser higienizados com solução alcoólica a 70% (setenta por cento) ou outro saneante de efeito similar a cada troca de usuário;

VIII - reforçar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos espaços utilizados por um maior número de pessoas, ou por período de tempo prolongado e que podem representar maior risco de contaminação, tais como: sanitários, locais para refeições, salas de aula, bibliotecas, salas de professores;

IX - nos níveis de ensino onde os alunos utilizem o piso com maior frequência para o desenvolvimento das práticas pedagógicas, a higienização do piso e outras superfícies deverá ser intensificada;

X - garantir os materiais de limpeza necessários, como sanitizantes, detergentes e utensílios de limpeza;

XI - manter limpos filtros e dutos dos aparelhos de ar-condicionado; e

XII - promover capacitações específicas aos trabalhadores envolvidos sobre a rotina de limpeza e desinfecção, mantendo registro das capacitações.

CAPÍTULO VII - DO DISTANCIAMENTO FÍSICO E DA ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS

Art. 15. As instituições de ensino deverão realizar adequações em seus espaços físicos a fim de evitar aglomerações e garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, adotando as seguintes medidas:

I - readequar a forma de atendimento aos alunos, de forma que seja possível o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

II - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas previamente ao retorno das aulas;

III - organizar as salas de aulas e demais ambientes onde ocorrem as atividades educacionais, de modo que o distanciamento entre as mesas, cadeiras ou carteiras seja respeitado;

IV - sempre que possível, as mesas ou carteiras devem ser identificadas com os nomes dos alunos que ocupam o assento em cada turno, não devendo ser permitida a troca do local de assento ou de seu ocupante;

V - estabelecer escalas de horários diferenciados para os intervalos e refeições das classes; sempre que possível, estabelecer horários diferenciados também para a entrada e saída dos estudantes, a fim de evitar aglomerações;

VI - caso seja verificada dificuldade no cumprimento das medidas de distanciamento durante os intervalos, a instituição deverá, além de escalonar os horários, adotar medidas adicionais, como suspender os intervalos ou definir que sejam feitos nas salas de aula;

VII - providenciar que as atividades presenciais sejam realizadas sempre pelo mesmo grupo de estudantes, de forma fixa, evitando que haja contato entre os diferentes grupos;

VIII - estabelecer a capacidade máxima de ocupação dos ambientes de forma que seja possível manter o distanciamento físico mínimo, a qual deve ser informada em local visível na entrada;

IX - evitar locais de uso comum como biblioteca, refeitório, auditório e outros e, se for necessária a utilização, esses locais deverão ser readequados para evitar aglomerações e permitir o distanciamento físico recomendado;

X - sinalizar o piso, assentos e demais espaços físicos, utilizando recursos de fácil visualização, de forma a propiciar o cumprimento das medidas de distanciamento estabelecidas para os ambientes;

XI - afixar cartazes ou outros materiais educativos contendo as normas para utilização dos espaços e os protocolos para garantir distanciamento;

XII - nas atividades físicas, deverá ser respeitado distanciamento físico de pelo menos 5 (cinto) metros entre as pessoas para atividades individuais que envolvam caminhadas e de 10m (dez metros) para atividades que envolvam corridas;

XIII - priorizar o uso de elevadores para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento, e delimitar a capacidade máxima, com marcação da posição das pessoas no piso; e,

XIV - em instituições com regime de internato ou com alojamentos ou dormitórios, as camas deverão ser afastadas umas das outras em 2m (dois metros).

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS PARA PREPARAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DE ALIMENTOS

Art. 16. As instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas gerais para manipulação, distribuição, venda e consumo de alimentos:

I - garantir a segurança sanitária na preparação, armazenamento, distribuição, venda e consumo dos alimentos nas instituições de ensino durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

II - garantir a adequada higienização das embalagens de alimentos e dos alimentos recebidos, antes do armazenamento e preparo;

III - nos ambientes de preparação de alimentos como cozinhas e lanchonetes, garantir as condições necessárias visando o distanciamento físico entre os manipuladores quando houver mais de uma pessoa no mesmo ambiente;

IV - capacitar os manipuladores de alimentos sobre todas as medidas de higiene pessoal e de boas práticas que deverão ser adotadas para minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19) durante as atividades de preparação, armazenamento, distribuição e venda dos alimentos, mantendo-se registro dessas capacitações;

V - adequar os espaços físicos dos locais de refeições, organizando a disposição das mesas e demarcando os assentos, para que seja mantida distância de 2m (dois metros) entre a pessoas e de modo que pessoas não fiquem de frente umas para as outras;

VI - as máscaras deverão ser retiradas apenas pelo período necessário para alimentação e a instituição deverá orientar os estudantes sobre como proceder com a máscara nesse período, sendo recomendado aproveitar esse momento para realizar a troca da máscara, devendo a máscara usada ser guardada ou descartada, conforme o caso, jamais dispondo-a sobre a mesa ou assentos;

VII - demarcar os locais das filas e os locais de distribuição das refeições, de modo a preservar o distanciamento físico mínimo entre as pessoas;

VIII - sinalizar rotas de fluxo único nos locais para refeições e avisos para que os alunos mantenham distância entre si;

IX - as mesas também deverão ficar distantes das portas, para respeitar a distância no momento de entrada nos locais para refeições;

X - disponibilizar recursos para higienização das mãos nos acessos aos locais para refeições e orientar que todos os estudantes realizem a higienização das mãos ao entrar e ao sair;

XI - orientar que não seja feito compartilhamento de utensílios entre os estudantes e trabalhadores;

XII - realizar, entre os revezamentos e entre os turnos, a adequada limpeza e desinfecção das superfícies utilizadas nos locais para refeições;

XIII - priorizar a utilização de talheres e copos descartáveis;

XIV - os utensílios de consumação não descartáveis deverão ser lavados e desinfetados a cada uso;

XV - substituir os sistemas de autosserviço de buffet, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) para servir os pratos;

XVI - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas, jogos americanos, enfeites, displays ou outro material que dificulte a limpeza; e

XVII - nas copas e locais utilizados para refeições por professores e trabalhadores das instituições de ensino, também deverão ser seguidas as medidas de prevenção, de higienização e de distanciamento físico de 2m (dois metros), devendo ser estabelecida a quantidade máxima de trabalhadores que utilizam o recinto por vez, com escalonamento de horário se necessário.

CAPÍTULO IX - DAS AÇÕES EM CASO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE COVID-19

Art. 17. Deverão ser considerados casos suspeitos de COVID-19 os indivíduos com quadro de síndrome gripal, definido como o indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes sinais e sintomas:

I - febre (mesmo que referida);

II - calafrios;

III - dor de garganta;

IV - dor de cabeça;

V - tosse;

VI - coriza;

VII - distúrbios olfativos; ou

VIII - distúrbios gustativos.

Parágrafo único. A febre pode não estar presente em alguns casos como em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que possam ter utilizado medicamento antitérmico.

Art. 18. Os estudantes e seus responsáveis devem ser orientados a permanecer em casa se apresentarem sintomas de síndrome gripal, não devendo comparecer à instituição de ensino, e deverão comunicar imediatamente à instituição escolar.

Art. 19. Ao serem identificados estudantes ou trabalhadores com sintomas de síndrome gripal nas dependências da instituição, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos:

I - contatar os responsáveis no caso de menores de idade;

II - orientar os estudantes ou trabalhadores a procurarem o serviço de saúde para investigação diagnóstica e tratamento;

III - providenciar o isolamento imediato na instituição de qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal, até que ela seja encaminhada ao domicílio;

IV - adotar o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou pelo tempo determinado pelo médico, podendo a pessoa retornar às atividades desde que esteja assintomática;

V - caso a doença seja descartada, a pessoa poderá retornar às atividades em menor tempo, mediante apresentação de laudo médico;

VI - estudantes e trabalhadores cujos contatos domiciliares apresentarem suspeita do novo coronavírus (COVID-19) deverão adotar o isolamento domiciliar por 07 (sete) dias ou até o resultado do exame e, caso seja confirmado o caso fonte como novo coronavírus (COVID-19), ou, na ausência de confirmação diagnóstica, manter afastamento total por 14 (quatorze) dias, contados a partir do afastamento do caso-fonte; e

VII - assegurar procedimento excepcional aos estudantes com quadro suspeito ou confirmado do novo coronavírus (COVID-19), para que não haja prejuízo nas atividades escolares.

Parágrafo único. A instituição de ensino deverá manter registro atualizado dos afastamentos, contendo, no mínimo, nome, telefone, série/turma, serviço de saúde onde está sendo feito o acompanhamento, data do afastamento, data do retorno e contato dos responsáveis ou contatos de emergência.

Art. 20. Em caso de confirmação do novo coronavírus (COVID-19) na comunidade escolar ou acadêmica, deve-se adotar o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou pelo tempo determinado pelo médico, podendo haver o retorno às atividades após esse período, desde que a pessoa esteja assintomática.

§ 1º A instituição de ensino deverá manter registro dos casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19) na comunidade escolar ou acadêmica, contendo nome, série/turma, data da confirmação, data do afastamento, serviço de saúde onde está sendo feito o acompanhamento, data do afastamento, data do retorno e contato dos responsáveis ou contatos de emergência.

§ 2º Os estudantes e trabalhadores que retornarem às atividades após a recuperação deverão continuar seguindo os protocolos de prevenção e controle da instituição de ensino.

§ 3º Em caso de confirmação do novo coronavírus (COVID-19) a instituição de ensino deverá entrar em contato com a vigilância epidemiológica ou vigilância em saúde do município e com a equipe de saúde da atenção primária para definição dos métodos de rastreamento de contatos do caso e definição dos parâmetros para adoção de medidas de proteção, como a suspensão de aulas da classe ou de toda escola, em casos de excessiva transmissibilidade.

CAPÍTULO X - DOS GRUPOS DE RISCO

Art. 21. São considerados grupos de risco pessoas que se enquadram nas seguintes condições:

I - idade superior 60 (sessenta) anos;

II - crianças menores de 5 (cinco) anos;

III - população indígena aldeada;

IV - mulheres gestantes ou em puerpério;

V - pessoas com quadro de obesidade (IMC>40), diabetes, imunossupressão, doenças cardiovasculares, doenças pulmonares pré-existentes, doença cerebrovascular, doenças hematológicas, câncer, tuberculose, nefropatias, ou que fazem uso de corticoides ou imunossupressores; e

VI - menores de 19 (dezenove) anos com uso prolongado de ácido acetilsalicílico (AAS).

§ 1º As instituições devem assegurar medidas especiais de trabalho para trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como remanejamento de função, trabalho remoto, flexibilização do local e do horário de trabalho, dentre outras medidas possíveis.

§ 2º As instituições de ensino deverão priorizar atividades educacionais não presenciais para estudantes pertencentes aos grupos de risco.

§ 3º Recomenda-se que o retorno às atividades presenciais de estudantes pertencentes aos grupos de risco seja feito mediante decisão conjunta dos pais ou responsáveis e de uma autoridade médica, sem prejuízo do acompanhamento das atividades educacionais dos alunos que permanecerem em isolamento domiciliar.

§ 4º A medida que ocorrerem avanços no conhecimento cientifico relacionado a COVID-19 as condições determinantes de risco estabelecidas no caput poderão ser alteradas.

§ 5º O disposto neste artigo não é aplicado para servidores públicos estaduais da área de ensino, que seguem as regras específicas previstas na legislação.

CAPÍTULO XI - DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 22. O transporte dos estudantes deve considerar as regras de distanciamento físico entre os estudantes e observar as seguintes recomendações:

I - os veículos devem operar apenas com a metade da capacidade máxima;

II - promover a limpeza do interior dos veículos ao menos uma vez ao dia;

III - realizar a cada turno ou com maior frequência, de acordo com o número de viagens realizadas, a desinfecção da partes tocadas com frequência, como maçanetas, volante, dispositivos dos cintos de segurança e outros, utilizando preparações alcoólicas antissépticas a 70% (setenta por cento) ou outras de efeito similar;

IV - os assentos deverão ser sinalizados indicando os locais disponíveis de forma a manter distanciamento entre os estudantes e, se possível, bloquear os assentos indisponíveis;

V - transitar com as janelas abertas para assegurar a ventilação e circulação de ar;

VI - quando disponível, recomenda-se a utilização de ar-condicionado com o modo de renovação do ar, mantendo-se entretanto as janelas abertas;

VII - os estudantes, motoristas e ajudantes deverão utilizar máscaras durante todo o trajeto; e

VIII - o motorista deve dispor de recipientes com preparações alcoólicas antissépticas a 70% (setenta por cento) e borrifar nas mãos dos estudantes antes de eles entrarem no veículo.

CAPÍTULO XII -

Art. 23. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria configura infração sanitária nos termos da Lei nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2020, aplicando-se às diferentes instituições de ensino à medida em que cessarem, parcial ou totalmente, os efeitos da suspensão das atividades escolares previstas em decreto estadual.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor quando cessados, parcial ou integralmente, os efeitos do decreto estadual que suspende as atividades educacionais presenciais em instituições de ensino no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Esta Portaria não entra em vigor pela autorização, por decreto estadual, exclusivamente do funcionamento de atividades práticas obrigatórias e do estágio curricular dos cursos de ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Vitória, 08 de agosto de 2020.

VITOR AMORIM DE ANGELO

Secretário de Estado da Educação

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO - MODELO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DE PREVENÇÃO E CONTROLE