Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/PCMG/MP/DPG nº 1 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Aplica ao sistema socioeducativo as medidas necessárias para o contingenciamento da pandemia do Coronavírus no Estado de Minas Gerais.

Nota: Prorrogar a validade das medidas previstas na Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/DPMG/PCMG/MPMG nº 001, de 19 de março de 2020, por mais 183 (cento e oitenta e três) dias, a contar a partir do dia 01 de julho de 2021, redação dada pela Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/PCMG/MP/DPG Nº 3 DE 16/06/2021.

Nota: Prorrogar a validade das medidas previstas naPortaria Conjunta SEJUSP/TJMG/DPMG/PCMG/MPMG nº 001, de 19 de março de 2020, por mais 30 (trinta) dias, a contara partir do dia 16 de outubro de 2020, redação dada pela Portaria Conjunta TJMG/SEJUSP/PCMG/MP/DPG Nº 8 DE 09/10/2020.

Nota: Prorrogar a validade das medidas previstas na Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/DPMG/PCMG/MPMG nº 001, de 19 de março de 2020, por mais 30 (trinta) dias, a contara partir do dia 17 de agosto de 2020, redação dada pela Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/PCMG/MP/DPG Nº 6 DE 06/08/2020.

Nota: Prorrogar a validade das medidas previstas na Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/DPMG/PCMG/MPMG nº 001, de 19 de março de 2020, por mais 30 (trinta) dias, a contar a partir do dia 18 de junho de 2020, redação dada pela Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/PCMG/MP/DPG Nº 4 DE 15/06/2020.

Nota: Prorrogar a validade das medidas previstas na Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/DPMG/PCMG/MPMG nº 001, de 19 de março de 2020, por mais 30 (trinta) dias, a contar a partir do dia 19 de maio de 2020, redação dada pela Portaria Conjunta SEJUSP/TJMG/PCMG/MP/DPG Nº 3 DE 12/05/2020.

O Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, em conjunto com o GOVERNADOR DO ESTADO DE ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em visto o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e Lei Delegada nº 101, de 29 de abril de 2003, oPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 34, de 19 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001 e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, uso das atribuições conferidas no Decreto 47.795/2019,

Considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

Considerando a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

Considerando o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347;

Considerando que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

Considerando a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988 , do artigo 14 da Lei de Execução Penal - LEP - Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, do Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, da Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014 - PNAISP, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, do artigo 60, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE - Lei nº 12.594 , de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.082, de 23 de maio de 2014 - PNAISARI, além de compromissos internacionalmente assumidos;

Considerando a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;

Considerando que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

Considerando a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;

Considerando a perspectiva de redução da força de trabalho nas Unidades Socioeducativas, bem como da necessidade de maior aproveitamento dos espaços, diminuindo a aglomeração de socioeducandos;

Considerando o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020.

Resolvem:

DA INTERNAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública orienta a aplicação das seguintes medidas ao Sistema Socioeducativo:

I - Está limitada a entrada de 01 (um) visitante por interno a cada visita, havendo triagem no momento da recepção quanto aos casos sintomáticos, conforme protocolos de saúde estabelecidos pelo sistema;

II - A unidade deverá adotar fracionamento da visitação em diferentes dias e horários a fim de reduzir o número de pessoas que circulam na unidade ao mesmo tempo;

III - Deverão ser adotados meios alternativos compensatórios às restrições de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação;

IV - As atividades de assistência religiosa e esportiva poderão ser mantidas devendo as equipes externas que as promovam se limitarem a atuação de 01 (um) profissional por atividade, havendo triagem no momento da recepção;

V - Em todos os casos a entrada de parceiros e público externo nas unidades socioeducativas está condicionada a não apresentação de sintomas do COVID-19, sendo facultada a entrega de bens trazidos pelo visitante ao qual não foi permitida a entrada, desde que devidamente higienizados;

VI - Deverão as equipes técnicas das unidades:

a) proceder esforços para o ágil encaminhamento de sugestões de desligamentos ou progressão de medida dos casos indicados, compreendidos dentre estes os adolescentes em grupos de risco ou com cumprimento adiantado de medida, bem como interceder junto ao sistema de justiça local para priorização da análise;

b) protocolar no sistema judiciário local solicitação de análise da dispensa da presença física do adolescente na audiência de continuação/instrução e julgamento;

c) reduzir a frequência de atividades externas, mantendo-se apenas aquelas essenciais e inadiáveis, estando vedada a participação de adolescentes e servidores em eventos e em espaços com aglomeração de pessoas;

d) estabelecer espaços de diálogo e esclarecimento para adolescentes internos e servidores sobre as normas de prevenção e sensibilização acerca da necessidade das restrições impostas, a fim de se manter a ordem;

e) promover a manutenção em alojamento isolado dos casos suspeitos, conforme Nota Técnica nº 02/2020 emitida pela Suase, comunicando-se imediatamente ao Poder Judiciário com solicitação de suspensão da medida; e

f) garantir o acesso ininterrupto de adolescentes à hidratação bem como aos itens de higiene pessoal.

VII - A participação de servidores em reuniões, cursos, grupos de trabalho e discussão deverá ser restrita a convocações oficiais e/ou espaços estritamente necessários.

VIII - Visando reduzir o tempo de permanência de adolescentes em unidades policiais, a SUASE analisará os pedidos de liberação de vagas nos finais de semana e feriados.

§ 1º Para fins desta portaria, entende-se como grupo de risco indígenas, gestantes, lactantes, soropositivos, doentes crônicos, imunodeprimidos, diabéticos, doentes renais, adolescentes com doenças respiratórias, tuberculose e comorbidades preexistentes que possam ser agravados a partir de contágio pelo COVID-19.

§ 2º Aos adolescentes com sofrimento mental em tratamento deverá ser garantido o atendimento conforme o projeto terapêutico estabelecido pelo serviço de saúde mental.

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais recomenda aos magistrados com competência para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais e execução de medidas socioeducativas:

I - a aplicação preferencial de medidas em meio aberto;

II - a revisão das decisões que determinaram a internação provisória em relação aos adolescentes internados pela prática de atos infracionais sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou àqueles compreendidos em grupos de risco na forma do inciso IV do art. 2º da Recomendação nº 62 do CNJ.

III - a reanálise ex officio de todos os casos de internação e semiliberdade em cumprimento na comarca, a fim de verificar a possibilidade de desligamento, progressão ou cumprimento em Regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância, nos termos desta portaria, a critério do Juízo competente;

IV - a possibilidade de dispensa da presença física dos adolescentes em audiência de instrução e julgamento/continuação § 1º Cada caso deverá ser avaliado previamente pela equipe socioeducativa da Unidade, atendendo às diretrizes da metodologia de atendimento socioeducativo.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverão ser ouvidos o Ministério Público de Minas Gerais e a Defensoria Pública de Minas Gerais.

Art. 3º Os casos de adolescentes admitidos no Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional que apresentarem sintomas do CODIV-19, nos termos da Nota Técnica nº 02/2020, deverão ser comunicados imediatamente ao Poder Judiciário, pela Polícia Civil ou equipe da Suase, independentemente da gravidade do ato infracional praticado.

Parágrafo único. Caberá ao juiz competente decidir acerca da aplicação da medida socioeducativa e eventuais medidas protetivas.

DA SEMILIBERDADE

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais recomenda aos magistrados, ouvidos o MPMG, a DPMG e as unidades socioeducativas, a colocação dos adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade em Regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância, salvo os casos de internos sem referência familiar e/ou ameaçados de morte.

§ 1º Por Regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância entende-se o acompanhamento, pela equipe técnica de forma remota aos adolescentes autorizados a permanecerem em suas residências.

§ 2º As equipes técnicas das Casas de Semiliberdade deverão estabelecer acompanhamento à distância dos adolescentes enquadrados neste regime, bem como apresentar um Plano de Atividades e acompanhamento pedagógico para os adolescentes que permanecerem em cumprimento da medida de semiliberdade nas Unidades.

Art. 5º As unidades deverão comunicar à Suase os casos colocados em Regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância.

Art. 6º As unidades deverão comunicar, desde logo, os casos de impossibilidade de colocação em Regime Diferenciado de Acompanhamento à Distância, à Suase e ao sistema de justiça local, com as devidas justificativas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A liberação de novas vagas pela Suase para adolescentes por cometimento de atos infracionais será ajustada à situação de excepcionalidade e aos parâmetros técnicos próprios da emergência de saúde pública declarada em razão da pandemia do novo coronavírus, após análise da Suase.

Art. 8º As medidas previstas nesta portaria têm validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogadas ou alteradas em caso de modificação ou continuidade do cenário.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS

Presidente do Tribunal de Justiça

ROMEU ZEMA NETO

Governador do Estado de Minas Gerais

GÉRIO PATROCÍNIO SOARES

Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

ANTÔNIO SÉRGIO TONET

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais General

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública