Portaria Conjunta SINFRA/SEFAZ nº 1 DE 23/06/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Atualiza o valor da UTP - Unidade Tarifária de Pedágio, para o exercício de 2021.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, incisos II da Constituição do Estado de Mato Grosso;
Considerando o Decreto de nº 8.322, de 24 de novembro de 2006, que autoriza a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais que menciona;
Considerando a Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 185 , de 09 de julho de 2015, que dispõe sobre a designação de rodovias estaduais para a cobrança de pedágios, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências; e,
Considerando a Informação nº 014/UPER/SARP/SEFAZ/2021, da Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPER, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, que efetuou o cálculo de atualização da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP;
Resolvem:
Art. 1º Atualizar o valor da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP, para o valor de R$ 0,14379 (quatorze centavos e trezentos e setenta e nove milésimos de real) por quilômetro (km), no exercício de 2021.
Parágrafo único. Os cálculos de atualização realizados serão demonstrados no anexo único desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 23 de junho de 2021.
(original assinado)
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística SINFRA-MT
(original assinado)
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda SEFAZ-MT
ANEXO ÚNICO - Cálculo da Unidade Tarifária de Pedágio
Cálculo de Atualização Monetária da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP Data |
Índice Geral de Preços ao Mercado, IGP-M | Variação Anual | Índice Acumulado | Período de Vigência | Valor R$ |
dez/07 | 374,82 | 7,75% | 1,0000 | 2007 | 0,05350 |
dez/08 | 411,58 | 9,81% | 1,0776 | 2008 | 0,05765 |
dez/09 | 404,50 | -1,72% | 1,1833 | 2009 | 0,06331 |
dez/10 | 450,30 | 11,32% | 1,1630 | 2010 | 0,06222 |
dez/11 | 473,25 | 5,10% | 1,2946 | 2011 | 0,06926 |
dez/12 | 510,25 | 7,82% | 1,3606 | 2012 | 0,07279 |
dez/13 | 538,37 | 5,51% | 1,4670 | 2013 | 0,07849 |
dez/14 | 558,21 | 3,69% | 1,5479 | 2014 | 0,08281 |
dez/15 | 617,05 | 10,54% | 1,6050 | 2015 | 0,08587 |
dez/16 | 661,29 | 7,17% | 1,7741 | 2016 | 0,09494 |
dez/17 | 657,85 | -0,52% | 1,9014 | 2017 | 0,10172 |
dez/18 | 707,45 | 7,54% | 1,8915 | 2018 | 0,10119 |
dez/19 | 759,12 | 7,30% | 2,0341 | 2019 | 0,10882 |
dez/20 | 1.825,16 | 23,14% | 2,1826 | 2020 | 0,11676 |
dez/21 | 2,6876 | 2021 | 0,14379 |
Fonte: IBRE/FGV.
Unidade Tarifária de Pedágio - UTP
Vigente no exercício de 2007, Valor de 0,05350, Art. 6º, Lei 8.620/2006
*Conforme Art. 3º e 4º do Decreto 8.322/2006
Em 02.06.2021