Portaria Conjunta AGETRAN/AGEREG nº 1 DE 29/03/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 mar 2022

Estabelece o procedimento administrativo interno referente ao disposto nas Leis Complementares ns. 438, de 09 de fevereiro de 2022 e 440, de 07 de março de 2022, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento Administrativo de Aferição dos Dados de Bilhetagem Eletrônica (PADE) e a Comissão Procedimento Administrativo de Aferição dos Dados de Bilhetagem Eletrônica - CPADE.

I - a CPADE poderá promover a aferição dos dados de bilhetagem eletrônica utilizados em decorrência das gratuidades concedidas pelo Município aos estudantes da Rede Municipal de Educação, da Rede Estadual de Ensino que são residentes no Município de Campo Grande/MS e utilizam o Sistema Municipal de Transporte Coletivo, bem como das gratuidades concedidas aos demais passageiros idosos, ostomizados, pessoas com deficiência e outros beneficiários de leis e decretos aplicáveis ao referido Sistema de Transporte; (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta AGETRAN/AGEREG Nº 3 DE 11/07/2022).

II - Caberá ainda à CPADE as atribuições inerentes ao acompanhamento e à fiscalização da regularidade do uso dos recursos financeiros repassados à concessionaria a título de subvenção econômica custeados exclusivamente pelo Munícipio ou transferidos em virtude de celebração de convênios firmados com o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul e outros interessados, podendo ser utilizada a mesma metodologia de aferição utilizado prevista no art. 3º desta portaria; (Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta AGETRAN/AGEREG Nº 3 DE 11/07/2022).

(Inciso acrescentado pela Portaria Conjunta AGETRAN/AGEREG Nº 3 DE 11/07/2022):

III - a CPADE ficará autorizada a proceder a aferição dos dados de bilhetagem eletrônica para promover o levantamento do montante do déficit relativo à utilização da gratuidade dos alunos pertencentes à Rede Estadual de Ensino que são residentes no Município de Campo Grande/MS que estavam sendo custeados exclusivamente pelo Município, visando a amortização gradativa do respectivo montante, por meio do uso dos recursos financeiros recebidos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, e ainda com finalidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

a) a CPADE, como medida emergencial, poderá autorizar o pagamento imediato dos valores da gratuidade da Rede Estadual de Ensino para amortizar os valores da gratuidade pertencentes aos alunos da Rede Estadual de Ensino retroativos ao mês de junho de 2022, com vistas a promover e evitar a descontinuidade dos serviços do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, bem como contribuir para a manutenção dos valores da tarifa do transporte público e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

b) os pagamentos dos valores retroativos realizados em decorrência do disposto na alínea "a" deste inciso, em virtude da complexidade dos procedimentos de aferição que devem ser observados, poderão ser reanalisados pela CPADE, a qual poderá promover a eventual dedução nos valores futuros da subvenção econômica devida à concessionária.

Art. 2º A CPADE será composta por 2 (dois) representantes e seus suplentes indicados do quadro de servidores da Agetran e 1 (um) representante e seu suplente indicado quadro de servidores da AGEREG.

Parágrafo único. Os membros participantes da CPADE, em virtude das medidas de ajustes fiscais implementadas pelo Decreto nº 14.991, de 28 de novembro de 2021 e do relevante interesse público, não terão direito a percepção de quaisquer vantagens financeiras, sejam estas de caráter remuneratório ou indenizatório.

Art. 3º O PADE deverá observar as seguintes exigências:

I - abertura de processo administrativo específico que deverá ser instaurado no 1º (primeiro) dia útil de cada mês de aferição e observar as exigências estabelecidas para o ciclo da despesa previsto na Lei 4.320/1964;

II - os dados inseridos e registrados no PADE poderão ser analisados por amostragem e obedecer ao cronograma e quantitativos definidos pela CPADE, podendo ser utilizada a verificação analítica e individualizada dos dados para saneamento de eventuais divergências constatadas pelos interessados;

III - os dados da bilhetagem serão aferidos por meio da conferência entre os acessos ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo por meio dos validadores e a imagem dos respectivos acessos realizados pelos usuários;

IV - as informações constantes nos relatórios de bilhetagem eletrônica deverão ser verificadas para evitar a existência de duplicidades;

V - a CPADE poderá requerer a qualquer tempo todos os dados de bilhetagem eletrônica para análise e validação que se dará por meio da comprovação das documentações do beneficiado;

VI - a CPADE poderá ainda realizar as diligências necessárias para aferir eventuais divergências e casos de anormalidades identificadas;

VII - o relatório final será produzido e a sua conclusão deverá ser submetida à aprovação pela maioria dos votos dos integrantes da CPADE, e os votos contrários deverão conter fundamentação e motivação expressa.

Art. 4º A CPADE terá livre acesso a quaisquer aplicativos e/ou sistemas de informática, eletrônicos ou digitais, utilizados nos serviços do Sistema Integrado de Transporte Coletivo, bem como aos dados, acessos, imagens e informações gerados por eles. A CPADE também terá livre acesso ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo e a outras que se fizerem necessárias.

Art. 5º A CPADE deverá enviar o processo administrativo à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos até o 4º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 6º A AGEREG deverá enviar o processo administrativo às Secretarias competentes pelos ordenamentos das despesas (SEMED/SAS) até o 6º (sexto) dia útil de cada mês para que promovam a respectiva dotação orçamentária, reserva orçamentária e prévio empenho e, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN até o 10º (décimo) dia útil de cada mês para liquidação e posterior pagamento.

Art. 7º A Operadora do Sistema Municipal de Transporte Coletivo deverá providenciar todas as adequações necessárias no sistema de bilhetagem eletrônica e nos demais sistemas de tecnologia de informação, bem como na apresentação e no formato dos dados requeridos.

Parágrafo único. A CPADE deverá encaminhar ofício à Operadora do Sistema Municipal de Transporte Coletivo solicitando as adequações necessárias para o regular funcionamento da comissão.

Art. 8º Para o procedimento administrativo de aferição dos dados de bilhetagem eletrônica anteriores a data e mês da publicação desta portaria CPADE poderá adotar rito diferente do estabelecido no artigo 3º, desta Portaria

Art. 9º Caberá à AGETRAN e demais secretarias competentes prestar o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da CPADE.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MARÇO DE 2022.

JANINE DE LIMA BRUNO

DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DA TRANSPORTE E TRÂNSITO

ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR

DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS