Portaria Conjunta SAD/SES nº 117 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Determina que o ingresso nos prédios públicos dos serviços de saúde e unidades hospitalares da Rede Estadual de Saúde de Pernambuco, deverá ser precedido de comprovante de vacinação contra a COVID-19.
A Secretária de Administração e o Secretário de Saúde,
Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Interna cional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 51.488 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando que em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021, mesmo dia em que a primeira remessa de doses dos imunizantes foi enviada ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Considerando o avanço da vacinação contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco para combater o Coronavírus;
Considerando a Lei Complementar nº 458, de 8 de outubro de 2021 que torna obrigatória para os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco a imunização contra a Covid-19.
Considerando o Decreto nº 51.864 , de 30 de novembro de 2021 que estabelece a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19, para ingresso e permanência nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;
Resolvem:
Art. 1º Determinar que o ingresso nos prédios públicos dos serviços de saúde e unidades hospitalares da Rede Estadual de Saúde de Pernambuco, deverá ser precedido de comprovante de vacinação contra a COVID-19, a ser apresentado na recepção de cada serviço.
§ 1º Caberá ao setor de administração predial a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta.
§ 2º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por esquema vacinal completo a comprovação da imunização com 2ª dose para pessoas com idade a partir de 12 (doze) anos completos e, com dose de reforço, para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 (quatro) meses da 2ª dose. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SAD/SES Nº 34 DE 17/03/2022).
Art. 2º Fica obrigatória para os acompanhantes dos pacientes internados ou em atendimento nos serviços de saúde e hospitais públicos da Rede Estadual de Pernambuco a apresentação do comprovante de esquema primário da vacinação contra a Covid-19.
Art. 3º Os acompanhantes que não apresentarem o esquema primário da vacinação contra a Covid-19 serão impedidos de permanecer como acompanhante na unidade hospitalar.
Art. 4º Serão aceitos como comprovação o Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
Art. 5º As unidades de saúde deverão registrar em prontuário o histórico vacinal do paciente contra a Covid-19. Não devendo a ausência da vacina ser impedimento para atendimento nas Unidades de Saúde.
Art. 6º A comprovação da vacinação não exclui a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à Covid-19, estabelecidos pelas autoridades de saúde do Estado, observada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois) anos de idade.
Art. 7º Os casos omissos ou de caráter excepcional serão avaliados e decididos pelo dirigente máximo da unidade de serviços de saúde da Rede Pública Estadual.
Art. 8º As normas acima citadas passarão a vigorar a partir de 15.12.2021.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde