Portaria Conjunta SEDER/INDEA nº 12 de 15/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2009
Estabelece normas para o Programa de Prevenção e Controle da Sigatoka Negra no Estado de Mato Grosso.
O Secretário de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que conferem a Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006, e o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 56, incisos VI e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de setembro de 1922, tendo em vista a necessidade de normatizar o Programa de Prevenção e Controle da Sigatoka Negra no Estado de Mato Grosso, e:
Considerando que a praga quarentenária A2, fungo denominado Mycosphaerella fijiensis (Morelet), em seu estádio perfeito, ou Paracercospora fijiensis (Morelet) Deighton, em seu estádio imperfeito, causador da doença Sigatoka Negra, tem provocado muitos prejuízos à bananicultura, em Mato Grosso;
Considerando que o Estado de Mato Grosso realiza ações de prevenção e controle da Sigatoka Negra desde o ano de 1999, visando reduzir e retardar a sua disseminação para regiões não infestadas;
Considerando a necessidade de proteção da Área Não Infestada pela Sigatoka Negra em Mato Grosso e da Área Livre de Sigatoka Negra, reconhecida pela Instrução Normativa MAPA nº 39 de 30 de dezembro de 2008.
Considerando que as normas para o trânsito interestadual de banana contidas na Instrução Normativa MAPA nº 17, de 31.05.2005 necessitam de legislação complementar para redução do risco de disseminação do agente causal da Sigatoka Negra;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 55, de 4 de dezembro de 2007, que regulamenta a Certificação Fitossanitária de Origem;
Considerando o risco econômico-social para os bananicultores que são pequenos produtores, na sua grande maioria,
Resolvem:
Art. 1º Instituir o "Programa de Prevenção e Controle da Sigatoka Negra, no Estado de Mato Grosso".
Art. 2º A normatização e execução do Programa previsto no art. 1º ficam sob a responsabilidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, por meio de ações que serão disciplinadas no anexo desta Portaria.
Art. 3º A inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos sujeitam os infratores às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria nº 13, de 20 de março de 2006, a Portaria nº 489, de 13 de novembro de 2000, a Instrução Normativa nº 1, de 13 de novembro de 2000 e a Portaria nº 024 de 16 de dezembro de 2003.
PUBLICADA, REGISTRADA,
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2009.
NELDO EGON WEIRICH
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
DECIO COUTINHO
PRESIDENTE DO INDEA/MT
ANEXO I - NORMAS TÉCNICAS DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA SIGATOKA NEGRA DA BANANEIRA EM MATO GROSSO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O controle do trânsito, do comércio e do armazenamento das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, instituído nos termos da Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006, do Decreto Estadual nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, da Instrução Normativa MAPA nº 17, de 31 de maio de 2005 e desta Portaria, objetiva proteger a Área Livre de Sigatoka Negra e a Área Não Infestada pela Sigatoka Negra em Mato Grosso.
Art. 2º São integrantes da Área Livre de Sigatoka Negra em Mato Grosso, os municípios de São Felix do Araguaia, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, São José do Xingu, Confresa, Porto Alegre do Norte, Cana Brava do Norte, Santa Terezinha, Luciara, Alto da Boa Vista, Serra Nova Dourada, Novo Santo Antônio, Bom Jesus do Araguaia, Ribeirão Cascalheira e Querência, conforme a Instrução Normativa MAPA nº 39, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 3º São integrantes da Área Não Infestada pela Sigatoka Negra em Mato Grosso, os municípios de Alto Taquari, Alto Araguaia, Alto Garças, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu, Itiquira, Guiratinga e Tesouro, nos quais não foi detectada a presença da Sigatoka Negra e estão submetidos à efetiva vigilância e medidas de prevenção.
Art. 4º São integrantes da Área Infestada pela Sigatoka Negra, todos os demais municípios de Mato Grosso não relacionados nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 5º Para efeito destas normas, consideram-se hospedeiras de Mycosphaerella fijiensis, as bananas e bananeiras (Musa spp.), bem como as helicônias, exceto Heliconia rostrata, Heliconia bihai, Heliconia augusta, Heliconia chartaceae, Heliconia spathocircinada, Heliconia librata, Heliconia stricta e Heliconia psittacorum cv. Red Opal.
Parágrafo único. Outras espécies listadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão consideradas hospedeiras de Mycosphaerella fijiensis.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Das CompetênciasArt. 6º Compete ao INDEA/MT realizar o acompanhamento, o controle e a fiscalização do trânsito, do comércio, do armazenamento, da Certificação Fitossanitária de Origem e da Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, das plantas e/ou partes das plantas listadas no art. 5º.
§ 1º Estão sujeitas à fiscalização do INDEA/MT, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, transportem ou armazenem as plantas e partes das plantas listadas no art. 5º.
§ 2º Estão sujeitos à supervisão do INDEA/MT, os engenheiros agrônomos habilitados para Certificação Fitossanitária de Origem e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada das espécies listadas no art. 5º.
§ 3º Fica assegurado ao Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e ao Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT, no exercício de suas funções, o livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas, de interesse do Programa de Prevenção e Controle da Sigatoka Negra.
§ 4º Em caso de impedimento ou embaraço à ação fiscalizatória, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial necessário.
Seção II - Da Fiscalização do Trânsito e do ComércioArt. 7º Não será permitida a entrada, o trânsito, o comércio e o armazenamento, das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, destinadas ao Estado de Mato Grosso, que não estejam de acordo com esta Portaria e com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob pena de aplicação de penalidade de acordo com a legislação fitossanitária de Mato Grosso.
Art. 8º Não será permitida a entrada e o trânsito em Mato Grosso, das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º com destino a outras Unidades Federativas, em desacordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º O ingresso de banana e de inflorescências de helicônias no Estado de Mato Grosso, somente poderá ocorrer quando oriundas de Área Livre de Sigatoka Negra ou de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra, oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º O ingresso no Estado de Mato Grosso, de mudas convencionais das espécies listadas no art. 5º, somente poderá ocorrer quando oriundas de Área Livre de Sigatoka Negra reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 10. Ficam proibidos a entrada, o trânsito, o comércio e o armazenamento no Estado de Mato Grosso, de banana, de inflorescências de helicônias e das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, oriundas de Sistema de Mitigação de Risco, que tenham sido preparadas em casas de embalagens, boxes ou depósitos localizados em Centrais de Abastecimento - CEASAS, ou locais similares.
Art. 11. As cargas de bananas e de inflorescências de helicônias oriundas de Sistema de Mitigação de Risco ou de Área Livre da Sigatoka Negra, para ingressar no Estado de Mato Grosso, deverão ser amarradas e lacradas na origem, pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, e os números dos lacres lançados no campo Declaração Adicional da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 12. As embalagens plásticas utilizadas no transporte de banana, de inflorescências de helicônias e das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º deverão estar higienizadas com amônia quaternária, na concentração de 100 mg/litro, ou maior, conforme recomendação do fabricante.
§ 1º A higienização realizada em casas de embalagens deverá ocorrer sob orientação e responsabilidade do Responsável Técnico.
§ 2º A higienização realizada em casas de embalagens deverá constar do formulário de informações complementares do Certificado Fitossanitário de Origem ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado.
§ 3º A higienização realizada por empresa credenciada pelo Órgão Estadual de Defesa Agropecuária deve ser declarada através de Declaração de Higienização.
Art. 13. As embalagens de papelão ou madeira deverão ser novas, não podendo já ter sido utilizadas com qualquer produto.
Art. 14. Não será permitido ingressar em Mato Grosso, cargas de bananas em embalagens não identificadas.
Art. 15. As embalagens utilizadas no acondicionamento, no transporte, na comercialização e na estocagem de bananas, de inflorescências de helicônia e das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, destinadas ao Estado de Mato Grosso, ou originadas em seu território, deverão ser marcadas, rotuladas ou etiquetadas com caracteres legíveis, em lugar de destaque, ou de fácil visualização e localização, devendo constar, obrigatoriamente, na identificação, as seguintes informações:
I - nome do produto (grupo ou variedade);
II - peso bruto e/ou líquido;
III - origem do Produto (Município/UF);
IV - nome ou número do produtor ou embalador;
V - código da Unidade de Produção.
Art. 16. Para a entrada, o trânsito, o armazenamento e a comercialização das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º destinadas ao Estado de Mato Grosso, serão exigidos:
I - nota fiscal;
II - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV;
III - formulário de informações complementares da Permissão de Trânsito de Vegetais constando a declaração de higienização de embalagens plásticas em casas de embalagens; ou
IV - declaração de higienização de embalagens plásticas emitida por empresa credenciada pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de origem da carga; e
V - lacre(s) de carga.
§ 1º A nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo deve conter no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF e endereço do vendedor;
II - nome, CNPJ ou CPF e endereço do comprador; e
III - quantidade de plantas e/ou de partes das plantas listadas no art. 5º, por cultivar.
§ 2º Deverá fundamentar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais, referida no inciso II deste artigo:
I - o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, que poderá ser emitido para a produção mensal estimada ou para cada carga, ou o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, que poderá ser emitido para a quantidade total do lote composto ou para cada carga, devendo o CFO ou CFOC conter:
a) o(s) número(s) do(s) lacre(s) de carga(s), lançado(s) no formulário de informações complementares do CFO ou CFOC;
b) uma das seguintes declarações adicionais: "A partida é oriunda de Área Livre de Sigatoka Negra" ou "A partida é oriunda de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra" ou "A partida foi pré-aclimatada ou aclimatada em estufas ou casas de vegetação com total isolamento do ambiente interno e recebeu tratamento com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição" ou outra declaração que vier a substituir qualquer uma das duas declarações adicionais anteriores, por exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) outra (s) declaração (ões) adicional (is) por exigência (s) de país importador.
II - Termo de Inspeção/Fiscalização do INDEA/MT, combinado com laudo laboratorial, quando necessário para o trânsito interno.
§ 3º A Permissão de Trânsito de Vegetais a que se refere o inciso II deste artigo deve conter:
I - uma das seguintes declarações adicionais: "A partida é oriunda de Área Livre de Sigatoka Negra" ou "A partida é oriunda de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra" ou "A partida foi pré-aclimatada ou aclimatada em estufas ou casas de vegetação com total isolamento do ambiente interno e recebeu tratamento com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição" ou outra declaração que vier a substituir qualquer uma das duas declarações adicionais anteriores, por exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - outra(s) declaração (ões) adicional (is) por exigência(s) de país importador; e
III - o(s) número(s) do(s) lacre(s) da carga.
Art. 17. A emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais para cargas de banana oriunda de Unidade de Produção localizada em Área Livre de Sigatoka Negra, ou em Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra, oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Mato Grosso, está condicionada à apresentação de:
I - Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, quando emitido para uma carga;
II - Declaração de Carregamento, nas seguintes condições:
a) emitida pelo produtor e/ou preposto autorizado pelo INDEA/MT para o acompanhamento do carregamento, conforme modelo definido no Anexo (Formulário 01 - Produtor); e
b) conferência da assinatura do produtor e/ou preposto, que deverá (ão) ter um registro de assinatura no INDEA/MT;
III - Atestado de Desinfestação de Veículos, nas seguintes condições:
a) o veículo e o material usado no acondicionamento de cargas de banana tenham sido lavados com jato d'água na cidade mais próxima do estabelecimento produtor ou do consolidador, onde haja Unidade de Local de Execução do INDEA/MT;
b) emitido por funcionário do INDEA/MT da cidade onde o veículo e o material usado no acondicionamento de cargas de banana tenham sido lavados com jato d'água;
IV - identificação da origem dos frutos nas embalagens conforme disposto no art. 15;
V - declaração de higienização de embalagens plásticas emitida por empresa credenciada no INDEA/MT, ou formulário de informações complementares do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, constando a declaração de higienização de embalagens plásticas em casas de embalagens;
VI - lacres das cargas;
VII - termo de inspeção/fiscalização do INDEA/MT, atestando a eliminação de bananal abandonado ou improdutivo por produtor interessado na emissão de Permissão de Trânsito; e
VIII - todos os demais documentos exigidos nesta Portaria e na legislação federal para o comércio e o trânsito interestadual de plantas e partes de plantas hospedeiras de Mycosphaerella fijiensis.
Art. 18. A emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais para mudas convencionais das espécies listadas no art. 5º, oriundas de Unidade de Produção localizada em Área Livre de Sigatoka Negra está condicionada a:
I - Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, quando emitido para uma carga;
II - Declaração de Carregamento, nas seguintes condições:
a) emitida pelo produtor e/ou preposto autorizado pelo INDEA/MT para o acompanhamento do carregamento, utilizando o Formulário 01 - Produtor; e
b) conferência da assinatura do produtor e/ou preposto, que deverá (ão) ter um registro de assinatura no INDEA/MT;
III - Atestado de Desinfestação de Veículos, nas seguintes condições:
a) o veículo e o material usado no acondicionamento de cargas de banana tenham sido lavados com jato d'água na cidade mais próxima do estabelecimento produtor ou do consolidador, onde haja Unidade de Local da Execução do INDEA/MT;
b) emitido por funcionário do INDEA/MT da cidade onde o veículo e o material usado no acondicionamento de cargas de banana tenham sido lavados com jato d'água;
IV - identificação da muda ou do conjunto de mudas, de acordo com o disposto na legislação estadual e federal de sementes e mudas;
V - declaração de higienização de embalagens plásticas emitida por empresa credenciada no INDEA/MT, ou formulário de informações complementares do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, constando a declaração de higienização de embalagens plásticas em casas de embalagens;
VI - lacres das cargas;
VII - termo de inspeção/fiscalização do INDEA/MT, atestando a eliminação de bananal abandonado ou improdutivo por produtor interessado na emissão de Permissão de Trânsito; e
VIII - todos os demais documentos exigidos nesta Portaria, na legislação fitossanitária estadual e federal e na legislação estadual e federal para o comércio e o trânsito interestadual de sementes e mudas de plantas listadas no art. 5º.
Parágrafo único. Fica proibido o trânsito e a comercialização em Mato Grosso, de mudas convencionais de Musa spp., seus cultivares e das plantas listadas no art. 5º, que não sejam provenientes de Área Livre de Sigatoka Negra.
Art. 19. O ingresso em Mato Grosso de material propagativo, com finalidade comercial ou para fins de pesquisa, das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º obedecerá ao disposto na Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal e de Sementes e Mudas.
Art. 20. O trânsito intra-estadual e a comercialização de material propagativo, das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, oriundos de Mato Grosso, com finalidade comercial ou para fins de pesquisa, deverão estar acompanhados dos documentos dispostos no art. 16.
§ 1º O trânsito e a comercialização de material propagativo das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, com finalidade comercial, em Mato Grosso, estão condicionados a:
I - pré-aclimatação ou aclimatação em estufas ou casas de vegetação com total isolamento do ambiente interno;
II - tratamento com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição; e
III - Apresentação de Permissão de Trânsito de Vegetais com Declaração Adicional dos requisitos exigidos nos incisos I e II.
§ 2º No interesse de pesquisa científica, de instituições localizadas em Mato Grosso, serão permitidos o trânsito interno e a comercialização de material propagativo das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, nas seguintes condições:
a) O material propagativo de que trata o § 2º deste artigo deverá ser transportado em recipiente lacrado, devendo o número do lacre constar da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV;
b) A Unidade Regional - URS emitente deverá comunicar, à URS de destino, a remessa do material; e
c) A URS de destino quando do recebimento do material deverá realizar inspeção do mesmo.
Art. 21. A Permissão de Trânsito para o transporte das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, será emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA-MT, nas suas respectivas áreas de competência e a sua emissão está condicionada:
I - A inscrição da Unidade de Produção ou Unidade de Consolidação no INDEA/MT;
§ 1º A Unidade Local de Execução - ULE do INDEA/MT que controlará a certificação fitossanitária de origem ou consolidada será aquela onde ocorrer a inscrição da unidade de produção ou da unidade de consolidação.
§ 2º A emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV poderá ocorrer em Unidade Local de Execução do INDEA/MT que não seja a ULE de controle da certificação fitossanitária da carga.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a ULE de controle da certificação fitossanitária da carga em trânsito emitirá uma autorização para emissão de PTV mediante baixa no saldo da produção ou do lote certificado, em resposta à solicitação de autorização enviada pela ULE emitente da PTV, por meio de fax ou e-mail oficial.
II - Supervisão prévia do INDEA/MT, na unidade de produção, para verificação do cumprimento da legislação federal e estadual de Certificação Fitossanitária de Origem e Consolidada, especialmente no que se refere às obrigações do Responsável Técnico Habilitado para uso do CFO/CFOC; e
III - Ao lacre da carga pelo emissor da Declaração de Carregamento ou do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, cujo(s) número(s) do(s) lacre(s) deve(m) estar lançado(s) no CFO/CFOC, ou no formulário de informações complementares do CFO ou CFOC ou na Declaração de Carregamento.
Art. 22. As plantas e partes das plantas listadas no art. 5º e armazenadas, no Estado de Mato Grosso, poderão ser desdobradas em lotes, desde que:
I - possuam a documentação fitossanitária e fiscal disposta no art. 16;
II - exista local apropriado para separação de cargas por Permissão de Trânsito de Vegetais;
III - a movimentação de carga e descarga seja controlada pelos técnicos das Unidades Locais de Execução do INDEA/MT; e
IV - a descarga e recarga sejam feitas na presença de um técnico do INDEA/MT, que terá acesso à documentação da partida que estiver sendo descarregada ou recarregada.
§ 1º Os lotes oriundos do desdobramento dos produtos referidos no caput deste artigo, destinados aos municípios da Área Livre de Sigatoka Negra ou aos municípios da Área Não Infestada pela Sigatoka Negra, relacionados respectivamente nos arts. 2º e 3º, deverão estar acompanhados da Nota Fiscal, da Permissão de Trânsito de Vegetais e do(s) lacre(s) das cargas.
§ 2º Os lotes originados do desdobramento dos produtos referidos no caput deste artigo, destinados aos municípios infestados pela Sigatoka Negra, deverão estar acompanhados da nota fiscal contendo o nome da cultivar, a quantidade, a origem e o destino da carga.
§ 3º A Permissão de Trânsito de Vegetais emitida para partidas oriundas de desdobramento, referido no caput deste artigo, será fundamentada em Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e a nova PTV deverá conter uma das seguintes declarações adicionais:
I - produto originado de desdobramento em Área Livre;
II - produto originado de desdobramento em Área Não Infestada; e
III - produto originado de desdobramento em Área Infestada.
Art. 23. Para as cargas das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º será exigido apenas a nota fiscal, contendo o nome da cultivar, a quantidade, a origem e o destino da carga quando o trânsito ocorrer:
I - Entre os municípios da Área Livre de Sigatoka Negra, relacionados no art. 2º;
II - Entre os municípios da Área Não Infestada pela Sigatoka Negra, relacionados no art. 3º:
III - Entre os municípios da Área Infestada por Sigatoka Negra.
Art. 24. Exigir os documentos dispostos no art. 16, observadas as condições definidas em seus parágrafos e incisos, para o ingresso das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, nos municípios da Área Livre de Sigatoka Negra e nos municípios da Área Não Infestada pela Sigatoka Negra, relacionados respectivamente, nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. O ingresso de material propagativo nos municípios da Área Livre de Sigatoka Negra e nos municípios da Área Não Infestada pela Sigatoka Negra obedecerá ao disposto no art. 20.
Seção III - Das obrigações do Comerciante e do TransportadorArt. 25. Constituem obrigações do comerciante das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º:
I - receber no estabelecimento somente plantas e partes de plantas acompanhadas da documentação exigida legalmente;
II - cumprir todas as exigências previstas na legislação estadual e federal;
III - apresentar todas as informações e documentos solicitados pela fiscalização; e
IV - fornecer ao transportador os documentos obrigatórios, dispostos no art. 16.
Art. 26. Constituem obrigações do transportador das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º;
I - exigir do produtor ou do comerciante das plantas e partes das plantas os documentos dispostos no art. 16;
II - fornecer aos fiscais do INDEA/MT todas as informações e documentos solicitados; e
III - cumprir todas as exigências previstas na legislação estadual e federal pertinente.
Seção IV - Das ProibiçõesArt. 27. Fica proibido o trânsito, o armazenamento e a comercialização, em Mato Grosso, das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, em desacordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 28. Fica proibido, em todo o território Mato-grossense, o trânsito de bananas em cacho e de utilização de folhas, ou outras partes da planta da bananeira, no acondicionamento de qualquer produto.
Art. 29. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas não poderão omitir informações, ou fornece-las incorretamente, bem como impedir ou dificultar o livre acesso dos fiscais às instalações e à documentação relativas às atividades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIASArt. 30. Serão adotadas as seguintes medidas fitossanitárias na prevenção e controle da Sigatoka Negra, em Mato Grosso:
I - rechaço para "retorno à origem" de cargas de bananas, inflorescências de helicônias, mudas convencionais, mudas micropropagadas de bananeira e helicônia, material genético com fins de pesquisa, bananas em cacho, e das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, interceptadas na entrada do Estado de Mato Grosso em desacordo com esta Portaria e com a Legislação Federal;
II - apreensão e destruição sumária de cargas de bananas, de inflorescências de helicônias, de mudas convencionais, de mudas micropropagadas de bananeira e helicônia, de material genético com fins de pesquisa, de bananas em cacho e das plantas e as plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, que estejam transitando, sendo comercializada ou armazenada dentro do Estado de Mato Grosso, em desacordo com esta Portaria e com a Legislação Federal;
III - as cargas de banana interceptadas e apreendidas, pela fiscalização do INDEA/MT, dentro do Estado de Mato Grosso, em desacordo com esta Portaria, poderão ser doadas, dentro da área infestada, a entidades ou instituições filantrópicas, que se responsabilizarem pelo consumo das bananas dentro do próprio estabelecimento;
IV - comunicação obrigatória por parte de profissionais, produtores ou qualquer outro cidadão às autoridades fitossanitárias, sobre a ocorrência ou suspeita da ocorrência de focos de Sigatoka Negra;
V - definição de rotas de trânsito específicas para o trânsito das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, quando necessário;
VI - interdição para saída de plantas e partes de plantas listadas no art. 5º, de propriedade localizada em município da área livre ou da área não infestada que se tornar foco de Sigatoka Negra e que não tenha adotado o Sistema de Mitigação de Risco;
VII - monitoramento, identificação de focos, análises laboratoriais e controle do trânsito;
VIII - supervisão do processo de certificação fitossanitária em unidades de produção ou de consolidação de plantas e partes de plantas listadas no art. 5º para verificar conformidade com a legislação específica;
IX - outras medidas previstas na legislação estadual e federal de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º A detecção de não conformidades em ação de supervisão do INDEA/MT, no processo de certificação fitossanitária de origem e consolidada, referido no inciso VIII, culminará na aplicação das seguintes medidas:
a) suspensão da habilitação do responsável técnico para emissão do CFO/CFOC;
b) suspensão da emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais;
c) cancelamento da inscrição de unidades de produção e de unidades de consolidação;
d) cancelamento da habilitação do responsável técnico para emissão do CFO/CFOC.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS CAUTELARESArt. 31. No caso de descumprimento das disposições contidas nesta Portaria, adotar-se á as seguintes medidas cautelares:
I - suspensão de comercialização das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, material genético com fins de pesquisa e bananas em cacho;
II - apreensão e destruição sumária de cargas de bananas, de inflorescências de helicônias, de mudas convencionais, de mudas micropropagadas de bananeira e helicônia, de material genético com fins de pesquisa, de bananas em cacho e das plantas e as plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, que estejam transitando, sendo comercializada ou armazenada dentro do Estado de Mato Grosso, em desacordo com esta Portaria e com a Legislação Federal.
III - apreensão de máquinas, equipamentos e de outros materiais potenciais veiculadores de Mycosphaerella fijiensis;
IV - interdição para saída de plantas e partes de plantas listadas no art. 5º, de propriedade localizada em município da área livre ou da área não infestada que se tornar foco de Sigatoka Negra e que não tenha adotado o Sistema de Mitigação de Risco;
V - interdição de propriedade ou de parte de propriedade, e de estabelecimento para saída das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º;
VI - proibição de plantio;
VII - tratamento das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, de máquinas, de equipamentos e de materiais utilizados no acondicionamento ou transporte das plantas e/ou partes das plantas listadas no art. 5º;
VIII - destruição das plantas e partes das plantas listadas no art. 5º e de qualquer outro material veiculador de Mycosphaerella fijiensis utilizados no acondicionamento ou no transporte de plantas ou produtos vegetais;
IX - suspensão de cadastro de propriedade e de estabelecimento em desacordo com esta Portaria ou com a legislação federal e estadual de Certificação fitossanitária; e
X - cancelamento da inscrição de unidade de produção ou de unidade de consolidação, em desacordo com esta Portaria ou com a legislação federal e estadual de Certificação fitossanitária.
Art. 32. As medidas cautelares poderão ser aplicadas durante a fiscalização, independente de julgamento processual, sempre que houver iminente perigo de dispersão da Sigatoka Negra.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares previstas nesta Portaria correrão por conta do infrator.
Parágrafo único. Quando o infrator deixar de executar qualquer medida cautelar disposta nesta Portaria, o INDEA/MT poderá executá-la compulsoriamente e cobrar as despesas decorrentes da execução.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 34. A nota fiscal ou do produtor será exigida em qualquer situação de trânsito de plantas e partes das plantas listadas no art. 5º, no Estado de Mato Grosso.
Art. 35. Não caberá qualquer indenização por motivo de aplicação das medidas fitossanitárias.
Art. 36. Para efeito desta Portaria, fica estabelecido que em caso de revogação de legislação referida nesta Portaria, será automaticamente considerada a legislação vigente substituta.