Portaria Conjunta SEAD/SETHAS/SEEC nº 13 DE 11/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 nov 2021
Estabelece normas complementares e regulamentadoras para cumprimento do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021.
A Secretária de Estado de Administração, a Secretária de Estado Das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e Dos Direitos Humanos, a Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e O Secretário de Estado da Educação, Da Cultura, do Esporte e do Lazer no uso das atribuições que lhes confere o artigo 66 da Constituição Estadual, Parágrafo Único, inciso II e nos termos do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer normas complementares e regulamentadoras para cumprimento do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa Estadual de Aprendizagem do Rio Grande do Norte (RN APRENDIZ) e dá outras providências.
Art. 2º Constituem responsabilidades dos executores do Programa Estadual de Aprendizagem do Rio Grande do Norte (RN APRENDIZ):
I - da Secretaria de Estado da Administração (SEAD):
a) padronizar minutas pertinentes a licitações, quer sejam, de editais, de termos de referência e de contratos no que se refere ao âmbito do Poder Executivo Estadual compatibilizando-as com a legislação vigente do RN APRENDIZ;
b) coordenar o programa RN APRENDIZ, bem como direcionar o Comitê Gestor responsável pela execução do projeto; e
c) intermediar a assinatura do Termo de Cooperação das empresas que aderirem ao Edital de Credenciamento para cumprimento alternativo da cota de aprendizes com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
II - da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):
a) orientar e disponibilizar aos jovens e adolescentes as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios de comunicação do Poder Executivo Estadual; e
b) realizar o credenciamento, mediante edital, das empresas que desejarem firmar parceria com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Poder Executivo Estadual para o cumprimento alternativo da cota de aprendizado, bem como encaminhá-las à SEAD para assinatura de Termo de Cooperação.
III - da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS):
a) cadastrar e/ou atualizar o cadastro das empresas no Portal Mais Emprego do Sistema Nacional de Empregos - (SINE-RN);
b) cadastrar as vagas de emprego no Portal Mais Emprego do Sistema Nacional de Empregos - (SINE-RN); e
c) cadastrar e/ou atualizar o cadastro dos adolescentes e jovens contemplados no Portal Mais Emprego (SINE), verificando os perfis profissionais e critérios do Programa, com o objetivo de facilitar a celebração de contrato de aprendizagem.
IV - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE):
a) mobilizar e orientar os jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, ou que sejam egressos do sistema socioeducativo para participar do Programa;
b) identificar e encaminhar jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, ou que sejam egressos do sistema socioeducativo aptos a participar do Programa, para se cadastrar no SINE; e
c) acompanhar o desenvolvimento psicossocial e a participação de jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, ou que sejam egressos do sistema socioeducativo inseridos no Programa.
V - das Empresas:
a) proceder com a contratação dos aprendizes conforme orientação do SINE e em concordância com o estabelecido no Capítulo V do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com base no art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), na Lei Estadual nº 10.783, de 22 de outubro de 2020 e nos termos do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021;
b) encaminhar o aprendiz para o curso de qualificação profissional;
c) selecionar e contratar as instituições formadoras e/ou profissionalizantes que se responsabilizarão pela formação profissionalizante teórica dos jovens e adolescentes;
d) definir, junto com as instituições formadoras e/ou profissionalizantes, a proposta pedagógica e a carga horária dos cursos de qualificação profissional que deverá ser compatível com o calendário das atividades teóricas e práticas necessárias à aprendizagem profissional; e
e) acompanhar as instituições qualificadoras envolvidas no processo de formação profissional do adolescente.
VI - das Instituições Formadoras e Profissionalizantes:
a) ministrar curso de qualificação profissional nos termos da Lei nº 10.097/2000 aos jovens inseridos no Programa;
b) exigir frequência obrigatória dos aprendizes às aulas do curso de qualificação profissional;
c) garantir os recursos necessários à realização dos cursos de qualificação;
d) manter cadastro atualizado contendo, além dos dados usuais relativos à qualificação do aprendiz, data da matrícula no curso de qualificação profissional; início e término das atividades teóricas e práticas; relação e habilitação dos profissionais que ministram as aulas, conforme legislação vigente; e
e) emitir certificados de qualificação profissional aos aprendizes, contendo a especificação do currículo, carga horária e frequência cumpridas.
VII - dos órgãos e entidade da Administração Pública Estadual que receberão jovens para cumprimento alternativo de cotas:
a) designar pessoa responsável para a função de orientador, que acolherá e acompanhará o aprendiz no exercício das atividades no ambiente de trabalho;
b) assegurar ao aprendiz a compatibilidade entre o aprendizado teórico e prático, bem como a complexidade progressiva das atividades;
c) observar as restrições impostas pela legislação quanto às normas de proteção, saúde e segurança do adolescente;
d) registrar a frequência dos jovens, de acordo com o documento padrão disponibilizado pela SEAD;
e) preencher e manter atualizado o plano de atividades do aprendiz, conforme documento padrão disponibilizado pela SEAD;
f) emitir, semestralmente, Relatório de Acompanhamento de Aprendizagem (REAP) dos aprendizes, conforme formulário padrão disponibilizado pela SEAD; e
g) encaminhar os relatórios supramencionados, bem como as folhas de ponto dos aprendizes para os processos abertos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 3º São deveres dos jovens e adolescentes inseridos no Programa RN APRENDIZ:
a) frequentar e apresentar desempenho satisfatório no curso de qualificação profissional;
b) atender às recomendações dos orientadores designados pela empresa, órgão ou entidade pública em que estiver lotado, assim como manter assiduidade satisfatória no local de trabalho; e
c) executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.
Art. 4º São responsabilidades dos orientadores nos locais de trabalho:
a) realizar o acolhimento do aprendiz no ambiente do trabalho;
b) apresentar e integrar o aprendiz aos servidores do setor;
c) orientar o aprendiz para o exercício das atividades práticas;
d) prestar as informações básicas necessárias ao bom relacionamento entre a empresa, órgão ou entidade pública e o aprendiz;
e) preencher e manter atualizado o plano de atividades do aprendiz, conforme documento padrão;
f) preencher, semestralmente, Relatório de Acompanhamento de Aprendizagem dos jovens (REAP), bem como acompanhar a folha de ponto e frequência do jovem; e
g) prestar outras informações julgadas relevantes.
Art. 5º A seleção dos jovens será feita a partir dos candidatos cadastrados no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1º Em caso de contratação de aprendiz para cumprimento da carga horária prática nas próprias instalações da empresa contratante, a seleção do aprendiz será feita pela empresa contratante.
§ 2º Em caso de contratação de aprendiz para cumprimento da carga horária prática nas instalações do órgão público concedente da experiência prática de aprendizagem, nos termos do art. 65 do Decreto Federal 9.579/2018, a seleção do aprendiz será feita pelo órgão público concedente da experiência prática de aprendizagem.
§ 3º Serão priorizados os jovens e adolescentes residentes no Estado do Rio Grande do Norte, em situação de vulnerabilidade ou risco social, cujas famílias estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e sejam classificadas como em situação de pobreza ou extrema pobreza.
§ 4º Aseleção também priorizará os jovens e adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa ou que sejam egressos do sistema socioeducativo.
Art. 6º A inserção no programa só será possível após a seleção e será procedida de acordo com a disponibilização de vagas.
Parágrafo único. O aprendiz ou responsável, deverá assinar Termo de Cooperação relativo ao cumprimento às regras estabelecidas do Programa.
Art. 7º Os jovens serão contratados nos termos dos arts. 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 10.097/2000 ), nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 65 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º No que se refere aos documentos comprobatórios de cumprimento da cota de aprendizagem exigidos no art. 5º e listados no art. 6º, incisos I, II, III e IV do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021, a comprovação será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração oficial expedida por órgão responsável pela fiscalização do trabalho:
a) certidão de nada consta em relação ao efetivo cumprimento das cotas expedida pela Superintendência do trabalho
II - relatórios ou outros documentos emitidos eletronicamente em sites governamentais:
a) certidão do FGTS;
b) certidão trabalhista;
c) certidão negativa de débito em relação às contribuições previdenciárias, ou declaração emitida pela Previdência Social de que a Entidade é isenta de contribuição previdenciária.
III - documentação oficial disponível na empresa:
a) contratos de aprendizagem;
b) cópia da CTPS dos aprendizes (página de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);
c) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED do período de admissão dos aprendizes;
d) declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos;
e) comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;
f) comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem.
IV - declaração firmada pelo responsável legal da empresa contratada acompanhada dos registros de contratação dos aprendizes:
a) declaração referente ao inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal;
b) docum nto de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica.
Parágrafo único. Para além da contratação, a realização de pagamentos e dos eventuais aditamentos aos contratos em vigor com a Administração Pública, feitos em favor das empresas contratadas, ficam condicionados à consulta prévia da documentação constante nos incisos I, II, III e IV do art. 7º desta portaria.
Art. 9º Em conformidade com o disposto no art. 6º, IV, § 3º do Decreto Estadual nº 30.753, de 22 de julho de 2021, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão atuar como entidades concedentes da experiência prática do aprendiz no caso de empresas com peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho que constituam embaraço à realização das aulas práticas.
Parágrafo único. A empresa que optar pelo cumprimento alternativo da cota, permanecerá responsável pelo fornecimento do curso profissionalizante e pela contratação e obrigações legais perante os jovens selecionados para o programa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova/RN, em Natal/RN, 11 de novembro de 2021, 200º da Independência e 132º da República.
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES
Secretária de Estado da Administração
JÚLIAARRUDA
Secretária de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos
IRIS MARIA DE OLIVEIRA
Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer