Portaria Conjunta SEFA/SEPOF nº 157 de 15/11/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 nov 2009
Estabelece os procedimentos e as normas a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2009, e dá outras providências correlatas.
O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, no uso de suas atribuições legais.
Considerando o disposto no art. 135, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará;
Considerando a competência dos Secretários de Estado prevista na Constituição Estadual, art. 138, parágrafo único, inciso II;
Considerando o que estabelecem os arts. 52, 53, 54, 55 e 56 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 17.659, de 10 de março de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Pará, em relação aos procedimentos, normas e prazo para encaminhamento dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o Ato nº 24 que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no capítulo III - Prestações e Tomadas de Contas;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2009 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados automaticamente através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
Considerando que é dever precípuo do gestor público zelar pelo bom cumprimento das obrigações estatais, constituindo providências cujas realizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas; e
Considerando, ainda, que as regras contidas nesta Portaria visam dar cumprimento aos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, propiciando a disponibilização de informações contábeis para os processos de tomada de decisão.
Resolvem:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual disciplinarão suas gestões orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais de encerramento do presente exercício, em conformidade com as normas fixadas nesta Portaria.
Art. 2º O cronograma de atividades e datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial está definido no Anexo I, parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único. As diretorias ou setores dos órgãos e entidades responsáveis pela Administração Financeira, Contábil e Patrimonial, de Controle Interno e de Planejamento e Orçamento deverão adotar os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento dos prazos fixados.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF poderá, mediante solicitação circunstanciada do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade, prorrogar os prazos estabelecidos nesta Portaria para o atendimento de situações específicas.
Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referentes a todas as fontes de recursos, fica estabelecida a data de 03 de dezembro ou dia útil anterior do exercício financeiro a ser encerrado, como o último dia para protocolar os processos de alteração orçamentária.
Art. 5º Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 07 de dezembro ou dia útil anterior como o último dia para emissão de Nota de Empenho de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, às despesas dos Grupos de Natureza 1- Pessoal e Encargos Sociais, 2- Juros e Encargos da Dívida, 6- Amortização da Dívida, e às despesas classificadas nos elementos 01- Aposentadorias e Reformas e 03- Pensões.
§ 2º Excepcionam-se do caput deste artigo, às despesas relativas às Funções 10- Saúde e 12- Educação, destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais.
Art. 6º O prazo limite para emissão de Ordem Bancária com transmissão automática de arquivos eletrônicos, por meio do SIAFEM, para as instituições bancárias (conta única e tipo "D"), independentemente da fonte de recurso, será, impreterivelmente, até 28 de dezembro ou dia útil anterior do exercício financeiro a ser encerrado.
Art. 7º Será efetuado o fechamento do mês de dezembro do ano a ser encerrado, para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, ou seja, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, impreterivelmente, até o dia 08 de janeiro ou dia útil anterior do exercício financeiro subseqüente ao encerrado.
Art. 8º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta devem orientar as instituições contempladas com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidades a que pertencer o crédito, até o dia 30 de dezembro ou dia útil anterior do exercício financeiro a ser encerrado, a comprovação do recolhimento de eventuais saldos à conta de origem, assim como a prestação de contas dos recursos a este título recebidos e neste exercício aplicados, salvo as prestações de contas com prazo de vigência até o exercício subseqüente.
Art. 9º Nas licitações cujos recursos estejam previstos no orçamento vigente, o prazo de entrega do material ou da prestação de serviços licitados será até 30 de dezembro ou dia útil anterior do exercício financeiro a ser encerrado.
Art. 10. Os empenhos referentes a adiantamentos, deverão ser liquidados e pagos dentro do exercício a ser encerrado, não podendo ser inscritos em restos a pagar.
Art. 11. A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o Princípio da Anualidade ou Periodicidade do Orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Regime de Competência, determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como o disposto nesta portaria.
Art. 12. Para a observância do Regime de Competência da Despesa somente deverão ser efetivamente realizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro a ser encerrado.
§ 1º As parcelas remanescentes deverão ser registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa.
§ 2º No exercício financeiro subsequente, deverão ser emitidos empenhos dos valores das parcelas que serão realizadas até o seu término, procedendo-se à respectiva baixa nas Contas de Compensação.
§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e entidades deverão verificar a conformidade dos valores considerados realizados, com os documentos que lhes dão suporte, informando ao titular do órgão ou entidade para que este adote as providências necessárias para o estorno das despesas que não forem de competência do exercício financeiro corrente.
Art. 13. Os saldos das dotações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social existentes em 03 de dezembro de cada exercício financeiro, que excedam os valores fixados na programação financeira do governo, serão reduzidos para suplementar despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais e serviços da dívida, exceto às despesas relativas às Funções 10- Saúde e 12- Educação destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos estaduais autônomos nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Pará. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFA nº 175, de 23.12.2009, DOE PA de 24.12.2009)
Art. 14. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
Art. 15. A inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços contábeis do órgão e entidade, e mediante autorização do ordenador de despesa, validada pela Comissão de Avaliação de Inscrição em Restos a Pagar.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser constituída a comissão até o dia 20 de novembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, composta por servidores das Secretarias de Estado da Fazenda; de Planejamento, Orçamento e Finanças; de Governo; e da Auditoria Geral do Estado, para efetuar a revisão e análise dos empenhos relacionados nos relatórios analíticos das Despesas Empenhadas a Pagar e Despesas Empenhadas a Liquidar, que deverão ser emitidos, até o dia 08 de janeiro ou dia útil anterior do exercício financeiro subsequente ao encerrado, devidamente assinados pelo ordenador de despesa e pelo contador responsável pela escrita contábil do órgão ou entidade que se responsabilizarão pela conformidade documental das informações contidas nos referidos relatórios.
§ 2º Os relatórios a que se refere o parágrafo anterior deverão ser mantidos arquivados no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, e da comissão.
§ 3º A comissão poderá questionar os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta a respeito da regularidade de despesas empenhadas e que não tenham previsão de liquidação até 28 de fevereiro ou dia útil anterior do exercício financeiro subsequente ao encerrado, buscando evitar a inscrição de valores em restos a pagar não processados que venham a ser cancelados nos termos do art. 16 desta Portaria.
§ 4º Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta devem proceder à anulação de saldos de empenhos a pagar e/ou a liquidar, que estejam em desacordo com o estabelecido no art. 12 desta portaria, ou que não forem validados pela comissão, visando evitar a inscrição desses saldos em restos a pagar.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.
Art. 16. As despesas empenhadas e não liquidadas, mas de competência do referido exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser liquidadas até o dia 28 de fevereiro ou dia útil anterior do exercício financeiro subseqüente ao encerrado.
Parágrafo único. Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Gestão Contábil e Fiscal da SEFA fazê-lo.
Art. 17. Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida; e
III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado no órgão ou entidade, no sistema oficial de protocolo estadual, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:
a) reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
b) solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
c) manifestação fundamentada da Consultoria Jurídica do órgão ou entidade, quanto à possibilidade e à legalidade da realização do procedimento intencionado, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, à época com força de lei, e alterado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942; e
d) autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o § 1º deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do governo.
Art. 18. Os saldos de Restos a Pagar Processados, relativos à execução orçamentária do ano anterior, deverão ser quitados ou anulados até o dia 31 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro.
§ 1º Os valores dos Restos a Pagar Processados que forem cancelados nos termos do caput deste artigo poderão ser registrados pelos órgãos de contabilidade como Obrigações a Pagar, Exigíveis a Longo Prazo, Fornecedores de Exercícios Anteriores e Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações previstas no caput deste artigo será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a reclamação, observados os limites impostos pela programação financeira do governo.
§ 3º Transcorrida a data prevista no caput deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos Restos a Pagar processados pelo órgão ou entidade, caberá à Diretoria de Gestão Contábil e Fiscal - DICONF da SEFA fazê-lo.
Art. 19. Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis a verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os responsáveis pela execução da despesa deverão assegurar a conformidade documental de suporte aos atos praticados e fatos ocorridos.
§ 2º A conformidade de suporte documental consiste na responsabilidade da unidade gestora pela certificação da existência de documento que comprove a operação, retratando a transação efetuada. A mesma deverá ser dada por servidor da unidade gestora devidamente credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre as funções de emitir documentos e dar conformidade.
Art. 20. As irregularidades constatadas no ato da liquidação da despesa, que tenham resultado em prejuízo para o erário, serão comunicadas formalmente ao ordenador de despesa para que sejam adotadas as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 21. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, em 21 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, deverão ser estornados pelo órgão ou entidade descentralizadora para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
Parágrafo único. O órgão descentralizador fica obrigado a efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que recebeu os créditos orçamentários descentralizados.
Art. 22. Os saldos dos recursos financeiros não decorrentes de descentralização, em 21 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, poderão ser devolvidos pelo órgão ou entidade recebedor para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recursos.
Art. 23. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da Unidade Orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira do governo, em atendimento ao estabelecido no art. 212 da Constituição do Estado.
Art. 24. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada pelos órgãos e entidades, até o dia 20 de novembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro, comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário, a que se refere o caput deste artigo, implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesa, pela diferença a menor que, eventualmente, venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade Declaração de Regularidade do Inventário, firmada pelos membros da comissão de que trata este artigo e pelo ordenador de despesa, conforme modelo constante no Anexo II, parte integrante desta Portaria.
§ 3º Se, na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelos membros da comissão de que trata o caput deste artigo, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Os valores apurados em função do disposto no § 1º deste artigo serão atualizados conforme os mesmos critérios adotados para atualização de obrigações tributárias.
Art. 25. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou entidade a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelo constante no Anexo III, parte integrante desta Portaria.
§ 1º A não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo poderá implicar na responsabilidade solidária do ordenador de despesas e do responsável pelo setor de patrimônio, pela diferença, a menor, que eventualmente venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Se, na conclusão do inventário, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo ordenador de despesa e pelo responsável do setor de patrimônio, documento este que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de regularidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 26. Os saldos remanescentes na conta única do Tesouro Estadual, relativos a fonte de recurso do tesouro, existentes nas unidades gestoras integrantes do Poder Executivo, serão recolhidos integralmente para a unidade gestora financeira, devendo permanecer com saldo zero, quando do encerramento do exercício, ou seja, até 30 de dezembro ou dia útil anterior de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. No início do exercício financeiro do ano seguinte, os saldos referidos no caput deste artigo, serão repassados dentro do limite dos valores registrados no passivo financeiro de cada unidade gestora.
Art. 27. Os órgãos deverão, obrigatoriamente, transferir o saldo constante em extrato bancário referente à conta tipo "C", para a sua respectiva conta única até o dia 29 de dezembro ou dia útil anterior do exercício financeiro a ser encerrado.
Art. 28. A gerência e a conciliação das contas tipos "C" e "D" são de responsabilidade das respectivas unidades gestoras, conforme dispõe o art. 10 do Decreto Estadual nº 1.786, de 07 de novembro de 1996.
Parágrafo único. As unidades gestoras procederão às conciliações bancárias nas contas tipos "C" e "D" dos saldos existentes em 31 de dezembro do exercício financeiro a ser encerrado, impreterivelmente, até 08 de janeiro ou dia útil anterior do ano subsequente ao encerrado, para fins de apuração correta de sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, demonstrar no Balanço Geral do Estado o valor real do superávit financeiro.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Administração - SEAD deverá encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA o Inventário Geral dos Bens Imóveis do Governo do Estado do Pará, atualizado em 31 de dezembro do exercício financeiro a ser encerrado, até o dia 02 de março ou dia útil anterior do ano subsequente ao encerrado, com a finalidade de compor o Balanço Geral do Estado.
Art. 30. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF deverá encaminhar a Diretoria de Contabilidade e Gestão Fiscal - DICONF, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda, o Demonstrativo da Dívida Ativa Estadual, até o dia 02 de março ou dia útil anterior do ano subseqüente ao encerrado, com a finalidade de compor o Balanço Geral do Estado.
Art. 31. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado, na condição de empresas controladas dependentes, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão a todas as normas e prazos fixados nesta Portaria.
Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado, na condição de empresas controladas dependentes, procederão à conciliação e análise dos valores registrados em seus balanços elaborados conforme a Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações posteriores, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, com os registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, regidos pela Lei Federal nº 4.320/1964, para que não haja disparidades e distorções entre os mesmos.
Art. 32. As Sociedades de Economia Mista não dependentes, inclusive as entidades em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigente, deverão encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 02 de março ou dia útil anterior do ano subsequente ao encerrado, o Balanço Patrimonial e Quadro contendo a Participação Acionária referente ao exercício financeiro a ser encerrado.
Art. 33. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas complementares para o cumprimento desta Portaria.
Art. 34. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JÚLIO FERREIRA LIMA
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças
ANEXO I | ATIVIDADE | DATA FINAL |
1 | Constituição da Comissão de Avaliação de Inscrição em Restos a Pagar, composta por servidores da SEFA, SEPOF, SEGOV e AGE, para revisão e análise da inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados. | 20 de novembro de 2009 |
2 | Designação de comissão para proceder ao Inventário dos Bens de Consumo e Permanente existentes no almoxarifado. | 20 de novembro de 2009 |
3 | Último dia para Protocolo dos processos de alteração orçamentária - Abertura de Créditos Adicionais. | 03 de dezembro de 2009 |
4 | Redução de saldos de dotações orçamentárias que excedam valores fixados na programação financeira para suplementar despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais e serviços da dívida (exceto para as funções 10 e 12). | 03 de dezembro de 2009 |
5 | Último dia para emissão de Empenhos de despesas de competência do exercício financeiro (exceto Grupos de Natureza 1,2 e 6; Elementos 01 e 03; e Funções 10 e 12). | 07 de dezembro de 2009 |
6 | Estorno, pelo órgão descentralizador, dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira existentes nos diversos órgãos e entidades estaduais, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recursos. | 21 de dezembro de 2009 |
7 | Devolução, pelo órgão recebedor, dos saldos de recursos financeiros decorrentes de transferências internas existentes nos diversos órgãos e entidades estaduais, para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recursos. | 21 de dezembro de 2009 |
8 | Prazo limite para emissão de Ordem Bancária c/ transmissão automática de arquivos - SIAFEM (conta única e tipo "D"). | 28 de dezembro de 2009 |
9 | Transferência dos saldos constantes em extrato bancário referente à conta "C" para a conta única. | 29 de dezembro de 2009 |
10 | Apresentação dos comprovantes de recolhimento dos saldos de subvenções sociais e prestação de contas de recursos antecipados a esse título. | 30 de dezembro de 2009 |
11 | Prazo final de entrega do material ou da prestação de serviços licitados, cujos recursos estejam previstos no orçamento vigente. | 30 de dezembro de 2009 |
12 | Inscrição em Diversos Responsáveis dos adiantamentos, não prestados contas ou não comprovados, e que estejam vencidos até a data final do encerramento do exercício financeiro. | 30 de dezembro de 2009 |
13 | Recolhimento integral para a unidade gestora financeira, dos saldos remanescentes na conta única do tesouro estadual, relativos a fonte de recurso do tesouro, existentes nas unidades gestoras integrantes do Poder Executivo. | 30 de dezembro de 2009 |
14 | Prazo para a observância do regime de competência da despesa, considerando-se liquidada quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor. | 31 de dezembro de 2009 |
15 | Prazo para quitação ou anulação dos Restos a pagar Processados relativos à execução orçamentária do ano anterior. | 31 de dezembro de 2009 |
16 | Será efetuado o fechamento do mês de dezembro de 2009 para todos os órgãos e entidades. | 08 de janeiro de 2010 |
17 | Emissão de Relatórios das Despesas a serem Inscritas em Restos a Pagar Processados e não Processados, assinados pelo ordenador de despesa e pelo contador responsável pela escrita contábil do órgão e entidade, devidamente validados pela Comissão de Avaliação de Inscrição em Restos a Pagar. | 08 de janeiro de 2010 |
18 | As unidades gestoras deverão proceder às conciliações bancárias nas contas tipo "C" e "D" dos saldos existentes em 31 de dezembro de 2009. | 08 de janeiro de 2010 |
19 | Até esta data a Procuradoria Geral do Estado deverá proceder aos registros de inscrição dos precatórios a pagar anteriores e posteriores a 05 de maio de 2000 (inclusive), que não tenham sido pagos durante a execução do orçamento em que estavam incluídos, e que não tenha ocorrido à execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa. | 08 de janeiro de 2010 |
20 | Nesta data o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social deverá proceder ao registro de contabilização do Passivo Atuarial, conhecido como Provisões Matemáticas Previdenciárias, através de parecer do atuário (Nota Técnica Atuarial) que é o documento contábil hábil usado pelo contador para proceder ao registro. Com base nessa informação, a contabilidade do órgão atualiza a provisão matemática inicialmente constituída, complementando ou revertendo o seu saldo. | 08 de janeiro de 2010 |
21 | Será procedida a Inscrição dos Restos a Pagar referente ao exercício financeiro de 2009, para os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. | 08 de janeiro de 2010 |
22 | Elaboração do demonstrativo do PASEP consolidado do Estado, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subseqüente. | 15 de janeiro de 2010 |
23 | Elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF. | 30 de janeiro de 2010 |
24 | Elaboração do Relatório Resumido de Gestão Fiscal - LRF. | 30 de janeiro de 2010 |
25 | Prazo final para a liquidação das despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados. | 26 de fevereiro de 2010 |
26 | A SEAD encaminhará para a SEFA o Inventário Geral dos Bens Imóveis do Governo do Estado do Pará, atualizado até 31 de dezembro de 2009. | 02 de março de 2010 |
27 | A DAIF/SEFA encaminhará para a DICONF/SEFA o Demonstrativo da Dívida Ativa Estadual para compor o Balanço Geral do Estado. | 02 de março de 2010 |
28 | Último dia para as Sociedades de Economia Mista não dependentes, inclusive as entidades em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, encaminhem o Balanço Patrimonial e Quadro contendo a Participação Acionária referente ao exercício financeiro a ser encerrado. | 02 de março de 2010 |
Declaramos, sob pena de responsabilidade, que esta comissão, designada pela Portaria nº.....de .....,publicada no Diário Oficial do Estado nº....., de ....., procedeu a contagem física dos bens de consumo e permanente existentes no almoxarifado desta .....(Secretaria/Autarquia), onde se constatou que os materiais estavam devidamente armazenados e a quantia e a especificação dos produtos confere com o Relatório de Inventário do Almoxarifado do Sistema Integrado de Material e Serviços.
Declaramos, ainda, que o saldo dos bens de consumo em estoque no almoxarifado é de R$ ..... e o dos bens permanentes é de R$ .....
Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para os efeitos legais.
Local e data.
Nome dos Integrantes da Comissão Designada pelo Órgão e Entidade
ANEXO III - GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ NOME DO ÓRGÃO/ENTIDADE: DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DO INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS PERMANENTESDeclaramos, sob pena de responsabilidade, que foi procedido ao inventário físico dos bens móveis permanentes, onde foi constatada a existência física de todos os bens móveis dessa natureza, pertencentes a este órgão/entidade, inclusive dos que se encontram cedidos, concedidos, em manutenção ou temporariamente em poder de terceiros, cujos documentos comprobatórios se encontram arquivados no Setor de Patrimônio. Atestamos, ainda, a existência física de todos os bens móveis permanentes pertencentes a terceiros e que se encontram em poder deste órgão/entidade.
Declaramos, por último, que os saldos apurados conferem com os informados ao setor de contabilidade por ocasião do encerramento do exercício.
Por ser esta a expressão da verdade, assinamos a presente declaração, para os efeitos legais.
Local e data.
Assinatura do Responsável pelo Setor de Patrimônio | Assinatura do Ordenador de Despesas |
Nome: | Nome: |
Matrícula: | Matrícula: |