Portaria Conjunta SEF/PGDF nº 17 de 23/11/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2009
Disciplina as regras sobre o procedimento de apresentação de precatórios para compensação no Programa de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal/Procuradoria-Geral do Distrito Federal
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XVII, do art. 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e tendo em vista a necessidade de unificar os procedimentos referentes aos Programas de Recuperação Fiscal instituídos no Distrito Federal,
Resolvem:
Art. 1º Os precatórios apresentados por seu titular para fins de compensação terão seus valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na data da formalização do pedido.
§ 1º O cálculo da correção monetária e dos juros de mora será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizando-se os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de origem do precatório.
§ 2º Serão deduzidas, para fins de atualização do valor dos precatórios, as cessões de crédito firmadas entre o titular e particulares devidamente registradas na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tomando-se por base as datas da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão.
Art. 2º Na hipótese de apresentação de cessão de créditos para compensação, será considerado o valor constante no instrumento firmado em Cartório, não incidindo correção monetária ou juros de mora sobre o total, independentemente da existência de cláusula de ressalva de direitos no corpo da escritura.
Art. 3º Em caso de substituição de precatório oferecido à compensação, o valor do crédito fiscal será atualizado com a correção monetária ocorrida entre a data do oferecimento do título inicial e a da apresentação do novo precatório.
Art. 4º Os precatórios originários de autarquias dependentes financeiramente do Distrito Federal serão aceitos para fins de compensação com débitos de titularidade do ente federativo.
Art. 5º É vedada a alteração do sujeito passivo nas execuções fiscais já ajuizadas, salvo:
I - quando houver a alienação do bem após o ajuizamento da ação executiva;
II - quando caracterizado erro material na indicação do sujeito passivo; e
III - para possibilitar o redirecionamento da ação executiva aos responsáveis não apontados na Certidão da Dívida Ativa, desde que comprovada a atuação do incluído em uma das hipóteses arroladas no art. 135, do Código Tributário Nacional.
Nota: Ver Decreto Nº 38157 DE 27/04/2017, que deixa sem efeitos este artigo.
Art. 6º A análise dos requerimentos de prescrição de débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, cabendo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o exame dos pedidos relativos a débitos já ajuizados.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
Procurador-Geral do Distrito Federal
(*) Republicada por haver saído com incorreção do Original, publicada no DODF nº 226, de 24 de novembro de 2009, página 30.