Portaria Conjunta ITPS/SGR nº 2 de 22/08/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 ago 2000

Estabelece procedimentos a serem adotados pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS e pela Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SGR.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA E PESQUISA DO ESTADO DE SERGIPE - ITPS e a SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA - SGR, no uso de suas atribuições e;

Considerando o Convênio celebrado entre o ITPS, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLAN e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE - SEFAZ, visando o implementação do sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 18.940, 05 de julho de 2000;

Considerando, ainda, as atribuições fiscalizadoras, dos agentes do ITPS/DEMETRO dos funcionários fiscais da SEFAZ;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados pelo ITPS/DEMETRO e pela SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, visando a fiscalização, das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, especialmente no que se refere ao sistema de segurança, respeitados os limites da competência de cada órgão,

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, competirá ao ITPS/DEMETRO e a SEFAZ, por intermédio da Superintendência Geral da Receita - SGR, orientar os seus funcionários fiscais no sentido de:

I - viabilizar o intercâmbio de informações pertinentes a ações fiscalizadoras a serem desenvolvidas nas bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos e detectar possíveis irregularidades e em especial as seguintes:

a) rompimento de arame de lacração, inexistência ou violação de lacres do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou da SEFAZ e/ou das empresas credenciadas pela RNML (Rede Nacional de Metrologia Legal) nos mostradores e/ou totalizadores de volume;

b) alteração dos totalizadores de volume, sem previa autorização do ITPS/DEMETRO.

c) falta da comunicação de que trata o artigo 4º do Decreto nº 18.940, de 05 de julho de 2000;

II - comunicar, imediatamente, à SGR ou à Diretoria do ITPS/DEMETRO, eventual rompimento, por um destes órgãos de lacre colocado pelo outro;

III - substituir os lacres na hipótese do rompimento a que se refere o inciso anterior;

IV - lavrar as ocorrências em livro ou documento próprio, observando-se que, em se tratando de funcionários do fisco estadual, as mesmas deverão ser registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) ou no Livro Movimentação de Combustíveis (LMC).

Art. 3º Competirá à SGR, representada pelos funcionários do fisco estadual, o desenvolvimento das seguintes tarefas:

I - retirar os lacres de verificação do INMETRO e/ou empresas credenciadas pela RNML (Rede Nacional de Metrologia Legal) existentes nos mostradores das bombas medidoras, para o desenvolvimento de suas atividades;

II - colocar o sistema de segurança disciplinado pelo Decreto nº 18.940, de 05 de julho de 2000.

Art. 4º Competirá ao ITPS/DEMETRO, por ocasião do desenvolvimento de suas funções de fiscalização metereológica na hipótese de constatação da existência de lacres das empresas de assistência Técnica nos totalizadores de volume e/ou mostradores das bombas medidoras, efetuar as substituições que se fizerem necessárias, citando o número de lacre do INMETRO nos Certificados de Verificação Metereológica, no campo "dados complementares".

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22de agosto de 2000

CARLOS ROBERTO REZENDE

DIRETOR PRESIDENTE DO ITPS

SONIA MARIA SANTANA SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA - SEFAZ