Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 2 DE 28/07/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2020

Dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado específico para academias.

Os Secretários de Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);

Considerando, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-nCov;

Considerando a proliferação de casos suspeitos, casos confinados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;

Considerando que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser reduzidas em fases; e

Considerando as disposições no Decreto estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nºs 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530 de 19 março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.624, de 6 de abril de 2020, no Decreto Estadual nº 69.722, de 4 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 69.844, de 19 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 69.935, de 31 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 70.066, de 09 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 70.178, de 30 de junho de 2020, no Decreto Estadual nº 70.349 de 13 de julho de 2020 e no Decreto Estadual nº 70.513, de 27 de julho de 2020, bem como na Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 1/2020 de 15 junho de 2020.

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer Protocolo Sanitário específico para academias através da presente Portaria Conjunta, seguindo as informações e orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS, e da Organização Internacional do Trabalho OIT, para prevenção do COVID-19, na reabertura segmento na cidade de Maceió, seguindo as seguintes obrigações:

I - Funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos;

II - Limitar a quantidade de clientes que entram na academia, permitindo a ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 6,25 m² (seis vírgula vinte e cinco metros quadrados) nas áreas de treino e vestiário;

III - Delimitar distância mínima de 2m (dois metros) entre usuários nas áreas de peso livre e no uso da piscina;

IV - Utilizar apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio, estabelecendo alternância entre os equipamentos em uso, bem como com os armários;

V - Restringir o tempo máximo de permanência dos alunos na academia durante os horários de pico e recomendar que evitem esses horários;

VI - Proibir as atividades em grupos em ambientes fechados e climatizados, tais como, aulas de bicicleta e dança;

VII - Fechar cada área de 2 (duas) a 3 (três) vezes ao dia, por pelo menos 30min (trinta minutos), para limpeza geral e desinfecção dos ambientes durante o horário de funcionamento da academia;

VIII - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, como álcool 70% e sabonete líquido, para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras com tampa e acionamento por pedal;

IX - Garantir que as piscinas convencionais utilizem sistemas químicos adequados de higienização e tratamento das águas;

X - Averiguar a utilização de máscaras do tipo face shield por aqueles colaboradores dentro da área da piscina, devendo estas serem higienizadas com água e sabonete líquido ou com álcool 70% no mínimo a cada duas horas;

XI - Exigir que os clientes e demais colaboradores utilizem chinelos e que estes devam ser limpos antes da entrada na piscina;

XII - Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente consiga pendurar sua toalha de maneira individual;

XIII - Fiscalizar que após o término de cada aula, ocorra a higienização das escadas, balizas e bordas da piscina;

XIV - Evitar a utilização de equipamentos de nado, tais quais, nadadeiras, pranchas e palmares;

XV - Proibir a aglomeração nos vestiários de modo que bancos, pias e pisos estejam em uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XVI - Impossibilitar a utilização de saunas, banhos turcos, solários, hidromassagem e similares devendo estes permanecerem fechados;

XVII - Promover a colocação de comunicados de orientação em pontos estratégicos dentro da área das piscinas para todos os frequentadores;

XVIII - Distanciamento seguro nas piscinas e orientar aos clientes quanto à ocupação de cada espaço na piscina, que deve respeitar o distanciamento social mínimo indicado de 2m (dois metros) entre as pessoas;

XIX - Garantir nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. Devendo o monitoramento ser realizado a cada 4h (quatro horas);

XX - Impedir a entrada de pessoas com temperatura corporal maior que 37,5ºC;

XXI - Sinalizar a utilização de garrafas e toalhas de forma individual;

XXII - Oferecer equipamento para limpeza dos sapatos daqueles que estejam adentrando o local;

XXIII - Definir o espaço em que cada cliente deve realizar suas atividades físicas, respeitando a distância de 1,5m (um metro e meio);

XXIV - Bloquear o uso de bebedouros coletivos, devendo o aluno trazer a sua própria garrafa de água para uso individual;

XXV - Realizar a renovação do ar que circula o ambiente, conforme a legislação estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas relativas à manutenção dos aparelhos de ar-condicionados. Caso não possua o aparelho condicionador de ar, adotar as medidas de ventilação cruzada, abrindo portas e janelas;

XXVI - Apontar aos frequentadores do local todos os manuais que possam ajudá-los a combater a contaminação do COVID-19, além de cumprir os protocolos de limpeza no sentido de conter o vírus;

XXVII - Promover a capacitação de todos os funcionários para que estes possam orientar os clientes acerca das medidas protetivas;

Art. 2º A não realização do que estabelece essa Portaria através do Protocolo Sanitário, implicará nas sanções estabelecidas nos Decretos Estaduais mencionados, e/ou futuros.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação; perdendo sua vigência através de outra que a revogue.

Maceió, 28 de julho de 2020.

FÁBIO LUIZ ARAÚJO FARIAS

SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL

RAFAEL DE DÓES BRITO

SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais