Portaria Conjunta EMDAGRO nº 2 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 abr 2021

Rep. - Estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas a produtos agrotóxicos, bem como sobre a rastreabilidade e o transportes desses produtos no âmbito estadual e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, Inciso IX do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 25.375, de 25.06.2008, no uso de suas atribuições; e, O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, bem como no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o transporte e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 3195, de 30 de junho de 1992 e o Decreto Estadual nº 22.762 de 19 de abril de 2004;

Considerando o permanente risco de contaminação do ambiente decorrente da produção, comercialização e aplicação inadequada de substância e produtos agrotóxicos;

Considerando que a saúde e o bem-estar do ser humano, bem como o equilíbrio ecológico não devem ser afetados em consequência do uso abusivo e indiscriminado de agrotóxicos;

Considerando a atualização tecnológica da EMDAGRO, e a implantação do novo sistema SIAGRO (Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos);

Considerando a necessidade da integração sistêmica entre a EMDAGRO e SEFAZ/SE, e a EMDAGRO e CREA-SE;

Considerando a necessidade de rastreabilidade da cadeia de agrotóxicos, com o objetivo de identificar a circulação de produtos falsificados que possam estar sendo comercializados dentro do Estado do Sergipe,

Considerando a garantia de uma maior efetividade nas ações de fiscalização do uso de agrotóxicos clandestinos e/ou falsificados, potenciais causadores de perdas financeiras para produtores rurais, bem como para a economia do estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e relativas a produtos agrotóxicos bem como sobre a rastreabilidade e o transporte e desses produtos no âmbito estadual.

Art. 2º Nas operações internas com produtos agrotóxicos no Estado de Sergipe os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFCe, exclusiva para esses produtos, observadas as regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, observadas as seguintes regras:

I - é de preenchimento obrigatório o grupo 180 - "Rastreabilidade do Produto", com as informações de rastreabilidade do produto agrotóxico:

a) número do Lote impresso na embalagem do agrotóxico;

b) quantidade vendida (comprada) do agrotóxico;

c) data de fabricação/produção do agrotóxico;

d) data de validade do agrotóxico;

e) código de barras;

II - deverá ser informado no campo próprio das notas fiscais dos produtos agrotóxicos a posição 3808 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - No campo "dados adicionais" das notas fiscais deverá ser informado o número e o item da receita agronômica emitida pelo CREA.

Parágrafo único. Na hipótese de venda para entrega futura, as disposições insertas no caput deste artigo deverão ser atendidas na emissão da nota fiscal de remessa.

Art. 3º o transporte de produtos agrotóxicos deverá ser feito com observância das regras estabelecidas no Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, sendo vedado o transporte destes produtos em contato com qualquer tipo de alimento, animal ou pessoa.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989, do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002, e da Lei Estadual nº 3195, de 30 de junho de 1992 e o Decreto Estadual nº 22.762 de 19 de abril de 2004, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 dias após sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Aracaju, 22 de abril de 2021, 199º da Emancipação Política de Sergipe.

JEFFERSON FEITOSA DE CARVALHO

DIRETOR PRESIDENTE DA EMDAGRO

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA