Portaria Conjunta SEFAZ/DEPAR/DITRI nº 2 DE 06/06/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 jun 2024
Institui procedimentos complementares a serem cumpridos para o gozo dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei nº 215/98, e suas alterações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 5-P, de 6 de janeiro de 2023, e pelo Decreto Governamental nº 2615-P, de 7 de novembro de 2022, respectivamente,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 34.909-E, de 19 de outubro de 2023, que regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a normatização dos procedimentos para aplicação dos benefícios fiscais constantes na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998,
RESOLVEM:
Art. 1º Essa Portaria Conjunta institui procedimentos complementares a serem cumpridos para o gozo dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, e suas alterações.
Seção I Do Credenciamento das Cooperativas e Associações
Art. 2º Os procedimentos para o Credenciamento das Cooperativas e Associações serão realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI, que realizará a análise documental e vistoria in loco no prazo 10 (dez) dias úteis da abertura do processo junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 3º Os processos serão peticionados, via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação.
Art. 4º Para o Credenciamento das entidades interessadas em participar do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, deverão ser juntados ao Processo Eletrônico os seguintes documentos:
I - Proposta da Cooperativa e/ou Associação conforme Carta de Solicitação (Requerimento), disponibilizado no site da SEADI;
II - Relação dos Cooperados/Associados;
III - Estatuto Social;
IV - Ata de Eleição e Posse da Diretoria Atual;
V - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);
VI - Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE);
VII - Cadastro, como usuário externo, da pessoa que operacionalizará o SEI (https://sei.rr.gov.br/portalsei/);
VIII - Ficha de Inscrição Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
IX - Ficha de Atualização Cadastral, conforme modelo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC), na qual o requerente deverá:
a) Preencher o número de inscrição estadual;
b) Preencher a Natureza de Atualização como “02 - ALTERAÇÃO”, presente no item 1 do Bloco 2;
c) Preencher o Tipo de Contribuinte como “PRODUTOR RURAL”, presente no item 7 do Bloco 5;
d) Preencher o Regime de Pagamento como “ISENTO”, presente no item 10 do Bloco 5;
e) Preencher todo o Bloco 8, com a assinatura do responsável pela Cooperativa e/ou Associação;
f) Recolher a Taxa de Expediente.
Parágrafo Único. Verificado pendências documentais no processo, a SEADI notificará a entidade via SEI.
Seção II Da Habilitação dos Cooperados e Associados para o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
Art. 5º Os processos de Habilitação serão peticionados, via SEI, junto ao gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, conforme modelo de formulário disponibilizado no site da SEADI.
Art. 6º Os procedimentos para a Habilitação do Cooperado ou Associado serão realizados pela SEADI, no prazo 05 (cinco) dias úteis da abertura do processo junto ao SEI.
Parágrafo Único. Verificado pendências documentais no processo, a SEADI notificará a entidade via SEI.
Art. 7º Para realizar a Habilitação de Cooperados e/ou Associados (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) interessados em participar do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, na modalidade Agropecuária, a Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, deverá peticionar, via SEI, junto a SEADI, os documentos digitalizados, na seguinte ordem:
I - Carta de Solicitação (Requerimento de habilitação);
II - PTE/AGRO (roteiro disponibilizado no site da SEADI);
III - Declaração de Elaboração do Projeto Técnico-Econômico;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se for o caso;
V - Documento de identificação com foto do Solicitante ou Representante;
VI - Comprovante de Endereço (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
VII - Documento da Propriedade Rural (podendo ser Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
IX - Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE);
X - Licença Ambiental vigente ou na sua ausência Cadastro Ambiental Rural (CAR);
XI - Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR), se for o caso;
XII - Ficha de Inscrição Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
XIII - Ficha de Atualização Cadastral, conforme modelo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC), na qual o requerente deverá:
a) Preencher o número de inscrição estadual;
b) Preencher a Natureza de Atualização como “02 - ALTERAÇÃO”, presente no item 1 do Bloco 2;
c) Preencher o Tipo de Contribuinte como “PRODUTOR RURAL”, presente no item 7 do Bloco 5;
d) Preencher o Regime de Pagamento como “ISENTO”, presente no item 10 do Bloco 5;
e) Preencher todo o Bloco 8, com a assinatura do produtor rural;
f) Recolher a Taxa de Expediente.
Art. 8º Para realizar a Habilitação de Cooperados e/ou Associados (Pessoa Jurídica) interessados em participar do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, na modalidade Agroindústria, a Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, deverá peticionar, via SEI, junto a SEADI, os documentos digitalizados, na seguinte ordem:
I - Carta de Solicitação (Requerimento);
II - PTE/AGRI (modelo em anexo no site da SEADI);
III - Contrato Social e Alterações;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE);
VI - Comprovante de endereço da agroindústria (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;
VII - Documento da propriedade onde será/está instalada a agroindústria (Título Definitivo, ou Termo de Posse, ou Escritura Pública, ou Autorização de Ocupação, ou Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);
VIII - Layout da agroindústria no imóvel;
IX - Planta baixa da agroindústria;
X - Licença Prévia, Instalação ou Operação do empreendimento, se for o caso;
XI - Ficha Inscrição Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FIC);
XII - Ficha de Atualização Cadastral, conforme modelo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (FAC), na qual o requerente deverá:
a) Preencher o número de inscrição estadual;
b) Preencher a Natureza de Atualização como “02 - ALTERAÇÃO”, presente no item 1 do Bloco 2;
c) Preencher o Tipo de Contribuinte como “PRODUTOR RURAL”, presente no item 7 do Bloco 5;
d) Preencher o Regime de Pagamento como “ISENTO”, presente no item 10 do Bloco 5;
e) Preencher todo o Bloco 8, com a assinatura do produtor rural;
f) Recolher a Taxa de Expediente.
Seção III Dos Procedimentos de Habilitação dos Cooperados e/ou Associados para projetos de Exploração Agropecuário e Agroindustrial
Art. 9º Os procedimentos para a Habilitação serão executados conforme disposto nesse artigo.
I - O processo terá início no Setor de Protocolo da SEADI, o qual terá prazo de 02 (dois) dias úteis para dar ciência e encaminhamento ao Setor de Análise documental.
II - Os autos serão encaminhados ao Setor de Análise documental no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo na unidade.
III - A SEADI expedirá a Declaração de Habilitação aos produtores que peticionaram processo de Habilitação, comprovando que o produtor participa do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial e encaminhará o processo para a SEFAZ.
IV - A SEFAZ terá o prazo de 25 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do processo, para análise e manifestação.
V - Após análise, a SEFAZ encaminhará os autos para análise e manifestação da Representação da Procuradoria Geral do Estado na SEFAZ para emissão de Parecer.
VI - Havendo Parecer favorável ao processo de Habilitação do Cooperado e/ou Associado, a SEFAZ encaminhará Minuta de Decreto que concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, para a Casa Civil.
§ 1º Em caso de pendências por parte do Cooperado e/ou Associado, os prazos de que tratam os incisos I, II e IV ficarão suspensos até o seu saneamento por parte do interessado.
§ 2º Todos os peticionamentos de Habilitação e apresentação de documentos deverão ser feitos por meio do SEI, sendo vedada a apresentação de quaisquer documentos físicos.
§ 3º A análise do Processo seguirá o determinado no art. 7º do Decreto nº 34.909-E, de 19 de outubro de 2023.
Art. 10. Caso haja mudança de dados cadastrais, os interessados deverão apresentar requerimento de atualização de seus dados junto a SEADI.
Parágrafo Único. Excepcionalmente à alteração de que trata o caput deste artigo, caso a atualização cadastral refira-se a alterações que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro junto a SEFAZ, o interessado deverá realizar o peticionamento por meio da Ficha de Atualização Cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, na SEFAZ.
Seção IV Dos Procedimentos para a Utilização dos Benefícios Fiscais Concedidos
Art. 11. Para continuar usufruindo dos benefícios fiscais da Lei nº 215, de 1998, a Cooperativa e/ou Associação encaminhará a Prestação de Contas de que trata o art. 11 do Decreto nº 34.909-E, de 2023, elaborada pelo Cooperado e/ou Associado, até 31 de dezembro do ano vigente, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI.
Art. 12. A SEADI apresentará o Relatório de Monitoramento consolidado do PTE de que trata o art. 9 do Decreto nº 34.909-E, de 2023, em data a ser estabelecida.
Art. 13. No último ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar requerimento de Renovação com novo PTE, seguindo o mesmo rito e prazos dispostos nas regulamentações da Lei nº 215, de 1998.
Art. 14. O aditivo pode ser apresentado, junto a SEADI, a qualquer tempo, e se dará da seguinte forma:
I - O Cooperado e/ou Associado deverá preencher o Requerimento de Aditivo, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI;
II - O Cooperado e/ou Associado deverá justificar a necessidade de haver aditivo;
III - Caso o aditivo faça a inclusão de novas áreas e/ou atividades que não estão previstas no PTE vigente, o Cooperado e/ou Associado promoverá a sua adequação.
Seção V Dos Procedimentos para Protocolo dos Arquivos junto ao SEI
Art. 15. O protocolo de arquivos junto ao SEI deverá ser feito da seguinte forma:
I - Os arquivos devem ser protocolados em formato .pdf;
II - No ato do protocolo dos processos no SEI, no campo “Especificação”, a Cooperativa e/ou Associação deverá preencher PTE/AGRO ou PTE/AGRI + nome do Proprietário (ex: PTE/AGRO - Nome);
III - Os arquivos a serem protocolados devem ser apresentados na sequência disposta nos artigos 4º, 7º e 8º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo Único. O envio de documentos que saneiem pendências, de requerimento de aditivo e seus documentos, ou demais documentações a serem requisitadas pelos órgãos estaduais envolvidos no credenciamento e Habilitação de que trata essa Portaria Conjunta deverão ser encaminhados à SEADI, via SEI, mediante peticionamento no processo SEI inicial.
Seção VI Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. O requerimento para a Habilitação do Cooperados e/ou Associados será realizado apenas uma vez, para aqueles produtores ainda não beneficiados pela Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.
Parágrafo Único. Havendo mais um requerimento protocolado pelo Cooperados e/ou Associados, será considerado aquele por último realizado.
Art. 17. Fica revogada a PORTARIA CONJUNTA Nº 11/SEADI/GAB, de 13 de dezembro de 2022, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Transitoriamente, aplicar-se-á a PORTARIA CONJUNTA Nº 11/SEADI/GAB, de 2022, aos processos peticionados pela Cooperativa ou Associação até a data de publicação da presente Portaria Conjunta.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
MÁRCIO GLAYTON ARAÚJO GRANGEIRO
Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ