Portaria Conjunta SIE/ARESC nº 232 DE 08/04/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Prorroga, excepcionalmente, a validade dos Registros das transportadoras e o Registro de Veículos por até 30 dias após o retorno, a normalidade, das atividades de transporte intermunicipal de passageiros.

(Sustada pela Portaria Conjunta SIE/ARESC Nº 403 DE 06/07/2020):

Os Secretários de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e o Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 32, 40 e 99, da Lei Complementar 741, de 12 de junho de 2019 e as disposições do Decreto 525 de 23 de março de 2020,

Considerando as competências específicas de cada uma das instituições acima nominadas com relação aos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Santa Catarina;

Considerando o estado de emergência declarado em todo território catarinense, tendo em vista as medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 que estão sendo adotadas;

Considerando a necessidade de suprir lacunas, casos especiais e omissos, decorrentes das restrições à circulação impostas pelo Decreto 525/2020, que suspende a circulação de veículos de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,

Resolvem

Art. 1º Prorrogar, excepcionalmente, a validade dos Registros das transportadoras e o Registro de Veículos por até 30 dias após o retorno, a normalidade, das atividades de transporte intermunicipal de passageiros.

§ 1º Serão beneficiadas as empresas que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros público e privado, desde que na data da publicação do Decreto de Emergência estejam com a situação regularizada junto à SIE.

§ 2º Os atuais Certificados de Registro da Transportadora e o Certificado de Registro de Veículos vencidos a partir do dia 23.02.2020 serão aceitos como documento válidos, até o prazo estabelecido no caput deste Artigo.

Art. 2º As empresas deverão renovar as apólices de seguro de responsabilidade civil dos veículos independentemente de estarem em atividade.

Art. 3º Fica suspensa a cobrança da Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros - TFT, criado pela Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017, até o retorno dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

§ 1º TFTs suspensas não precisarão ser impressas e deverão conter em sua descrição "COVID-19", para fins de registro e controle da SIE.

§ 2º Os Certificados de Registro Cadastral - CRC, documento de porte obrigatório deverá conter em sua descrição "COVID-19", estarão disponíveis para impressão a partir do dia 10 de cada mês, no sitio da SEI.

Art. 4º Após os 30 dias de prorrogação que trata o Art. 1º desta portaria serão reestabelecidas as datas originais de vencimento dos Registros das Transportadoras e dos Veículos que se beneficiaram desta portaria, bem como será retomada a cobrança das TFT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de Abril de 2020.

Florianópolis, 01 de abril de 2020.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Içuriti Pereira da Silva

Presidente do Conselho Consultivo da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina