Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 25 DE 28/09/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2018

Estabelece o procedimento de tramitação das solicitações de supressão ou manejo de vegetação nativa e a Reposição Florestal Obrigatória, no âmbito da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.

A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no uso das suas atribuições legais elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e nos termos das Leis Estaduais nº 9.077/1990 e nº 14.733/2015, respectivamente, e;

Considerando a implantação do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, instituído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 01/2017, de 09 de fevereiro de 2017;

Considerando o disposto no Decreto nº 53.427, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece a competência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para aprovar o manejo e a supressão de vegetação, primária, secundária, nativa, de florestas e formações sucessoras;

Considerando o exercício das competências da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, como órgão central, e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, como órgão executor do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA;

Considerando ser mister regrar o procedimento a ser observado nos processos administrativos de licenciamento ambiental de supressão ou manejo de vegetação nativa, Reposição Florestal Obrigatória ou Compensação Ambiental,

Resolvem:

Art. 1º Compete à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a análise da solicitação e emissão da autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, por intermédio de seu quadro de analistas ambientais habilitados e capacitados, sendo que:

I - a autorização constante no caput deste artigo deve constar no ato autorizatório para a instalação do empreendimento relativo às atividades licenciáveis;

II - nos demais casos será necessária à expedição de autorização para manejo da vegetação nativa.

§ 1º Incluir como condicionante ambiental no documento emitido de autorização para manejo da vegetação nativa ou para instalação do empreendimento ou atividade, a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo no Sistema OnLine de Licenciamento Ambiental - SOL para cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória - RFO, dentro do prazo de noventa (90) dias após finalizada a supressão da vegetação nativa, sendo condição obrigatória o registro desta data no banco de dados dos processos administrativos, sendo a compensação devida revisada com base do relatório pós corte;

§ 2º Para obtenção ou renovação da Licença de Operação - LO, é obrigatória a apresentação da Declaração de Aprovação do Projeto de Reposição Florestal Obrigatória ou do Termo de Regularidade do Projeto de Reposição Florestal Obrigatória ou do Termo de Quitação de Reposição Florestal Obrigatória, expedido pelo Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - DBIO/SEMA;

§ 3º É obrigatório o registro no banco de dados dos processos administrativos que versem acerca de manejo ou supressão de vegetação nativa, florestal ou campestre, em análise na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, como condição prévia para a emissão de documentos que autorizem supressão ou manejo de vegetação nativa.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 16 DE 19/12/2019):

Art. 2º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, a análise e a emissão de pareceres técnicos em:

I - aprovação de projetos de Reposição Florestal Obrigatória - RFO, monitoramento e fiscalização da Reposição Florestal Obrigatória, com a expedição de Termo de Quitação ou Regularidade de Reposição Florestal Obrigatória - RFO;

II - aprovação de Projetos de Recuperação de Área Degradada;

III - emissão de Certificados e Declarações Florestais;

IV - emissão de Termo de Averbação de Reserva Legal ou Servidão Ambiental;

V - acompanhar a execução das atribuições previstas no Termo de Convênio de delegação de competência municipal da gestão florestal do Bioma Mata Atlântica;

VI - aprovação de coleta de material botânico associado à vegetação nativa para fins de pesquisa;

VII - aprovação de Plano de Manejo Sustentável (PMS).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, a análise e a emissão de pareceres técnicos em:

I - aprovação de projetos de Reposição Florestal Obrigatória - RFO, monitoramento e fiscalização da Reposição Florestal Obrigatória, com a expedição de Termo de Quitação ou Regularidade de Reposição Florestal Obrigatória - RFO;

II - aprovação de Projetos de Recuperação de Área Degradada;

III - emissão de Certificados e Declarações Florestais;

IV - emissão de Termo de Averbação de Reserva Legal ou Servidão Ambiental;

V - operacionalização e realização do monitoramento de controle de origem de madeira através do Sistema DOF - Documento de Origem Florestal;

VI - acompanhar a execução das atribuições previstas no Termo de Convênio de delegação de competência municipal da gestão florestal do Bioma Mata Atlântica;

VII - aprovação de coleta de material botânico associado à vegetação nativa para fins de pesquisa.

Art. 3º A. Para o cumprimento da Reposição Florestal obrigatória (RFO), vinculada à autorização para supressão e manejo da vegetação nativa concedida pelo Estado do RS, deverá ser protocolizado projeto técnico para esta finalidade nas seguintes atividades:

I - 10540,00 - REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: quando o projeto técnico tratar-se da aplicação das técnicas do plantio de mudas de plantas lenhosas, do adensamento e do enriquecimento de espécies nativas executadas combinadas ou isoladamente;

II - 10571,00 - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR ÁREA EQUIVALENTE: quando o projeto técnico tratar-se da compensação na forma da destinação de área com extensão equivalente àquela desmatada e que possua as mesmas características ecológicas;

III - 10572,00 - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ORIUNDA DE OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA: quando o número total ou parcial de mudas decorrentes da Reposição Florestal Obrigatória - RFO for convertido em ações conservacionistas/preservacionistas diversas direcionadas para educação ambiental, restauração de matas ciliares, sistemas agroflorestais, corredores de biodiversidade e recuperação de remanescentes de vegetação nativa de diferentes formações fitogeográficas do Estado.

§ 1º A atividade de Reposição Florestal Obrigatória - RFO de que trata o inciso III, somente será admitida para os casos em que a autorização para supressão e manejo da vegetação nativa envolva a implantação e manutenção de empreendimentos considerados de utilidade pública;

§ 2º Após a aprovação do projeto técnico de que trata o inciso III, o requerente ou seu representante legal deverá firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

§ 3º Após a apresentação por parte do requerente dos relatórios periódicos comprovando o cumprimento dos projetos técnicos de Reposição Florestal Obrigatória - RFO, conforme cronograma aprovado pela SEMA, será emitido o Termo de Quitação de Reposição Florestal Obrigatória.

§ 4º O empreendedor poderá requerer em expediente administrativo único o cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória decorrente de diversos empreendimentos sob sua responsabilidade.

Art. 4º Determinar que os requerimentos formalizados com pedido de autorização para manejo e supressão de vegetação, primária, secundária, nativa, de florestas e formações sucessoras em situação de análise, apresentados perante a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, sejam indeferidos, exigindo, por conseguinte, a apresentação de um novo requerimento no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, em razão do advento do Decreto nº 53.427, de 10 de fevereiro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 003/2017.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2018.

Ana Maria Pellini

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Luiz Roessler - FEPAM.