Portaria Conjunta SEFAZ/DITRI/DEPAR nº 3 DE 01/12/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 dez 2023
Aprova o calendário conjunto de vencimento do IPVA e do licenciamento de veículos usados para o exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA E O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022, e pelo Decreto nº 424-P, de 10 de março de 2022, respectivamente,
CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 34.941-E, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do IPVA,
RESOLVEM:
Art. 1º Aprovar o Calendário Conjunto de Vencimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Licenciamento de veículos usados para o exercício de 2024, constante nesta Portaria.
Art. 2º O pagamento do IPVA poderá ocorrer em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas nos prazos indicados no seguinte calendário:
CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
Final de Placa | Cota/Parcela |
VENCIMENTOS |
||
IPVA SEM DESCONTO | IPVA COM DESCONTO DE 10% |
LICENCIAMENTO |
||
1 |
1ª | 31/01/2024 |
29/02/2024 |
28/03/2024 |
2ª | 29/02/2024 | |||
3ª ou única | 28/03/2024 | |||
2 |
1ª | 29/02/2024 |
29/02/2024 |
30/04/2024 |
2ª | 28/03/2024 | |||
3ª ou única | 30/04/2024 | |||
3 |
1ª | 28/03/2024 |
29/02/2024 |
31/05/2024 |
2ª | 30/04/2024 | |||
3ª ou única | 31/05/2024 | |||
4 |
1ª | 30/04/2024 |
29/02/2024 |
28/06/2024 |
2ª | 31/05/2024 | |||
3ª ou única | 28/06/2024 | |||
5 |
1ª | 31/05/2024 |
29/02/2024 |
31/07/2024 |
2ª | 28/06/2024 | |||
3ª ou única | 31/07/2024 | |||
6 |
1ª | 28/06/2024 |
29/02/2024 |
30/08/2024 |
2ª | 31/07/2024 | |||
3ª ou única | 30/08/2024 | |||
7 |
1ª | 31/07/2024 |
29/02/2024 |
30/09/2024 |
2ª | 30/08/2024 | |||
3ª ou única | 30/09/2024 | |||
8 |
1ª | 30/08/2024 |
29/02/2024 |
31/10/2024 |
2ª | 30/09/2024 | |||
3ª ou única | 31/10/2024 | |||
9 |
1ª | 30/09/2024 |
29/02/2024 |
29/11/2024 |
2ª | 31/10/2024 | |||
3ª ou única |
29/11/2024 |
|||
0 | 1ª | 31/10/2024 | 29/02/2024 | 30/12/2024 |
2ª | 29/11/2024 | |||
3ª ou única | 30/12/2024 |
Art. 3º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido, calculado sobre o valor da cota única, se o pagamento for integralmente efetuado até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV do artigo 100 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 4º Para os veículos isentos do pagamento de IPVA, assim como para os veículos em que não haja a incidência desse imposto, a data de vencimento para o pagamento do Licenciamento será a mesma data de vencimento da 3ª Cota ou Cota única do IPVA.
Art. 5º À Procuradoria Geral do Estado é prerrogado o direito de inscrição em dívida ativa estadual de todos os valores de IPVA não recolhidos nos prazos definidos nesta Portaria.
Art. 6º A base de cálculo da frota de veículos do Estado de Roraima, para fins de aplicação de alíquotas, é parametrizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Art. 7º Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em moeda corrente pátria.
Art. 8º Para fins de recolhimento do IPVA, o borderô correspondente estará disponível nos endereços eletrônicos www.sefaz.rr.gov.br ou www.detran.rr.gov.br a partir da aposição da placa e renavam correlatos.
Parágrafo único. O IPVA é devido anualmente, podendo ser recolhido em cota única ou em três cotas desmembradas em valores iguais, nas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou correspondentes bancários devidamente autorizados, sob observância ao calendário de vencimento do imposto disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, 1º de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda
De acordo.
(assinatura eletrônica)
ÁLVARO DUARTE
Diretor Presidente
DETRAN/RR