Portaria Conjunta STN/SOF nº 4 de 30/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2010
Aprova as Partes I - Procedimentos Contábeis Orçamentários e VIII - Demonstrativo de Estatística de Finanças Públicas, da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e dá outras providências.
Nota:
1) Revogada pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 1, de 20.06.2011, DOU 22.06.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Redação Anterior:
O Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e
Considerando o disposto na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 141, de 10 de julho de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 , e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF) a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , complementadas pelas atribuições definidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 , e nos incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010 ;
Considerando o disposto inciso VII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010 , que confere à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa;
Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal ;
b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
c) uniformizar a classificação das despesas e receitas orçamentárias, em âmbito nacional;
d) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias, e
e) elaborar demonstrativos de estatísticas de finanças públicas em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte, conforme previsto no inciso XII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2007 e no art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.037, de 14 de setembro de 2010.
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas,
Resolvem:
Art. 1º Aprovar as seguintes partes da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP:
I - Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários; e
II - Parte VIII - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP) disponibilizarão versão eletrônica das Partes I e VIII do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público nos endereços eletrônicos http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp. e www.portalsof.planejamento.gov.br.
Art. 2º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas na Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
§ 1º No desdobramento das naturezas de receita, constantes da Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades gerenciais, os entes da Federação poderão realizar detalhamento a partir do nível ainda não detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nível de alínea (5º e 6º dígitos) ou subalínea (7º e 8º dígitos), deverá utilizar-se codificação a partir do código 51, cabendo à União a administração dos níveis já detalhados.
§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será estabelecido por Portaria da SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de Orçamento - MTO dessa Secretaria.
Art. 3º A discriminação das naturezas de despesa constantes do Anexo IX da Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 , reproduzidos nesta Parte I.
Art. 4º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias, constantes da Parte de que trata o art. 1º desta Portaria, observarão o disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 .
Art. 5º A despesa e a receita orçamentárias serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registros orçamentários, sem prejuízo do disposto nos incisos XVIII e XXVIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e disponibilizar estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União faz parte.
Art. 6º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;
II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.
Art. 7º A Parte VIII do MCASP - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, visa orientar e harmonizar a elaboração das estatísticas de finanças públicas no âmbito do setor público.
Parágrafo único. O Demonstrativo de que trata o caput deste artigo será elaborado pela STN/MF a partir de 2012 para a União, de 2013 para os Estados, Distrito Federal e Municípios e de 2014 para o setor público consolidado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir da execução da Lei Orçamentária de 2011 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei.
Art. 9º Revoga-se a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009 , nos aspectos relacionados com procedimentos contábeis orçamentários de que trata o Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional
CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal