Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 43 de 27/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2004
Estabelece atribuições ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 13, de 22.08.2005, DOU 23.08.2005.
2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:
"Os Secretários de Agricultura Familiar e de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso de suas respectivas atribuições legais,
Considerando a autorização ministerial contida no art. 12, inciso II, da Portaria MDA nº 75, de 25 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 28 dos mesmos mês e ano; e,
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR.10, que estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, resolvem:
Art. 1º Estabelecer que cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou instituição equivalente, a partir de estudo e proposta da sua Câmara Técnica de Crédito Rural - CTCR, definir os Projetos de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou Projetos Estaduais e Municipais de Assentamento por este reconhecidos, e as famílias beneficiárias do Programa de Crédito Fundiário do Governo Federal, inclusive as beneficiárias do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, aptos a receber os financiamentos do Grupo "A" do PRONAF.
Art. 2º O CEDRS, ou instituição equivalente, efetivará o que determina o art. 1º, observando os seguintes fatores e critérios:
I - o volume de recursos disponibilizados e informados pela Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, em conjunto com a Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA e INCRA, para o período determinado;
II - os beneficiários potenciais atendem as diretrizes nacionais e estaduais da política agrária e de reordenamento fundiário;
III - existe e é conhecido e reconhecido pelos beneficiários o estudo básico de viabilidade agro-edafo-climática;
IV - existe serviço de assistência técnica e extensão rural com capacidade operacional e qualidade suficiente para garantir o desenvolvimento sustentado dos empreendimentos familiares, e a correta aplicação dos financiamentos;
V - os beneficiários potenciais trabalham diretamente na exploração do imóvel, residem na propriedade, em agrovila do assentamento ou, quando se tratar de beneficiários do Programa de Crédito Fundiário, em local próximo.
VI - os beneficiários têm relação efetiva com o mercado;
VII - o cumprimento da legislação ambiental.
§ 1º A CTCR, ou instituição equivalente, deve definir a Relação dos Projetos de Assentamento e dos programas de crédito fundiário prioritários para a elaboração dos projetos técnicos de crédito rural com vistas ao Grupo "A" do PRONAF, e submetê-la à aprovação do CEDRS, ou de instituição equivalente.
§ 2º Aprovada a Relação, o CEDRS, ou instituição equivalente, deve encaminhá-la à instituição de assistência técnica, autorizando a elaboração dos projetos técnicos de crédito rural, e também ao agente financeiro, autorizando o recebimento, análise e contratação dos projetos técnicos de crédito rural.
§ 3º As informações necessárias à determinação dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária que devem ser priorizados pelos projetos técnicos de crédito rural serão fornecidas pelas Superintendências Regionais do INCRA.
§ 4º Para os beneficiários do programa de crédito fundiário, as informações devem ser fornecidas pela Unidade Técnica Estadual - UTE ou Unidade Técnica Regional - UTR, do Programa de Crédito Fundiário.
§ 5º quando se tratar de beneficiários do Programa de Crédito Fundiário deve-se considerar a Proposta de Financiamento Fundiário aprovada como o estudo básico de viabilidade agro-edafo-climática e instrumento balizador para o acesso ao crédito.
Art. 3º O CEDRS, ou instituição equivalente, em ação conjunta com o Secretário Executivo Estadual do PRONAF - SEE/PRONAF, encaminhará ao Secretário de Agricultura Familiar, mediante ofício, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, a demanda qualificada de recursos que serão destinados aos financiamentos do Grupo A do PRONAF, com o respectivo cronograma mensal de aplicação para o exercício fiscal seguinte.
§ 1º Demanda qualificada de recursos é aquela em que os potenciais beneficiários dos financiamentos cumprem os critérios estabelecidos no art. 2º, incisos II a VII.
§ 2º O cronograma de aplicação mensal para o exercício fiscal seguinte deve conter os nomes do Projeto de Assentamento e do município onde está localizado, o número de famílias que serão beneficiadas, e o volume de recursos necessários para satisfazer a demanda qualificada.
Art. 4º A SAF, em conjunto com a SRA e o INCRA, definirá e informará até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, ao CEDRS, ou equivalente, a UTE e a Superintendência Regional do INCRA, o volume de recursos financeiros destinados aos financiamentos do Grupo "A" do PRONAF para aplicação naquele exercício fiscal, respeitados os limites definidos pelos Fundos Constitucionais de Desenvolvimento Regional e pelo Orçamento-Geral da União.
Art. 5º Na ausência do CEDRS ou de instituição equivalente, e até a sua criação, cabe à Unidade Estadual de Articulação do Grupo "A" do PRONAF - UA, as providências indicadas nesta Portaria.
§ 1º A UA, será instituída, nos casos em que houver necessidade, por ato normativo do Superintendente Regional do INCRA.
§ 2º A UA terá como membros natos o representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado, quando existir, o SEE/PRONAF, dois representantes da Superintendência Regional do INCRA, um representante da Secretaria Estadual que trata das questões agrárias, um representante da instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão rural, um representante da UTE, um representante do conjunto de UTR, um representante de cada um dos agentes financeiros que operam créditos do Grupo "A" do PRONAF, e um representante de cada um dos movimentos sociais representativos, em âmbito estadual, dos agricultores assentados e dos agricultores familiares.
§ 3º O Superintendente Regional do INCRA, após deliberação com o Secretário Executivo Estadual do PRONAF e com os representantes dos movimentos sociais estaduais dos agricultores, poderá incluir outros membros na UA, com a finalidade de garantir a paridade nas representações.
§ 4º O regimento interno, a periodicidade das reuniões, e as demais questões pertinentes serão definidas pelo colegiado da UA.
Art. 6º Para a contratação do crédito do Grupo "A" do PRONAF pelas famílias assentadas em Projetos de Assentamento do INCRA, ou por este reconhecidos, deve ser observado ainda, que é de responsabilidade da Superintendência Regional do INCRA:
I - efetivar o enquadramento dos beneficiários dos Projetos de Assentamento priorizados pelo CEDRS, de acordo com o MCR, as disposições legais, e as orientações instituídas pelo INCRA, SAF e SRA;
II - verificar, junto aos agentes financeiros operadores do Programa, a existência de operações anteriores realizadas ao amparo do Procera ou PRONAF, bem como os respectivos somatórios dos valores contratados, para cada família assentada;
III - emitir a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, em conformidade com o que dispõe a Portaria MDA nº 75, de 25 de julho de 2003, ou normativo que a este vier substituir para os beneficiários de assentamentos que tenham sido objeto das seguintes ações:
a) demarcação dos lotes;
b) concessão e correta aplicação dos créditos de instalação;
c) efetiva residência no lote ou em agrovila do assentamento;
d) adequação às normas ambientais;
e) implantação da infraestrutura básica que viabilize o projeto produtivo;
IV - acompanhar e supervisionar a efetiva aplicação dos créditos.
Art. 7º Na contratação do crédito pelas famílias beneficiárias dos Programas de Crédito Fundiário, incluído o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o Cédula da Terra e o Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, deve observar, que é de responsabilidade das UTE e das UTR:
I - considerar a Proposta de Financiamento Fundiário aprovada como o estudo básico de viabilidade agro-edafo-climática e instrumento balizador para o acesso ao crédito;
II - efetivar o enquadramento dos beneficiários dos Projetos priorizados pelo CEDRS, ou equivalente, de acordo com o MCR, as disposições legais e, as orientações emitidas pela SAF e a SRA.
III - verificar, junto aos agentes financeiros operadores do Programa, a existência de operações anteriores realizadas ao amparo do Procera ou PRONAF, bem como os respectivos somatórios dos valores contratados, para cada família assentada;
IV - emitir a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, em conformidade com o que dispõe a Portaria MDA nº 75, de 25 de julho de 2003, ou normativo que a este vier substituir para os beneficiários de assentamentos que tenham sido objeto das seguintes ações:
a) concessão e correta aplicação dos recursos do Programa de Crédito Fundiário, inclusive do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e Cédula da Terra;
b) efetiva residência no lote ou em local próximo;
c) adequação às normas ambientais;
d) existência de condições que viabilizem o projeto produtivo;
V - acompanhar e supervisionar a efetiva aplicação dos créditos.
Art. 8º A instituição de assistência técnica escolhida pelo agricultor assentado para elaborar o projeto de crédito rural do Grupo "A" do PRONAF observará o que determina o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e as normas e orientações do Ministério do Desenvolvimento Agrário e/ou de suas Secretarias e autarquia vinculada.
Art. 9º Cabe ao agente financeiro operador do Programa:
I - informar às Superintendências Regionais do INCRA, às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário, e às UTE e/ou UTR, sempre que solicitado, o somatório dos valores dos empréstimos contratados no âmbito do Procera e/ou PRONAF, para cada família priorizada no CEDRS, ou equivalente, para recebimento do financiamento do Grupo A do PRONAF;
II - receber as Declarações de Aptidão e os projetos técnicos de crédito rural;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no MCR para a contratação e efetiva aplicação dos financiamentos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Conjunta SAF/SRA/INCRA nº 17, de 4 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2003, Seção 1.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Agricultura Familiar
EUGÊNIO CONOLLY PEIXOTO
Secretário de Reordenamento Agrário
ROLF HACKBART
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária"