Portaria Conjunta SES nº 47 DE 13/11/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para atividades no segmento de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação durante a pandemia do Covid-19.
Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que o teor do Decreto nº 49.017 , de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
Art. 1º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação, estão autorizados a funcionar seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º Os estabelecimentos de Shopping Center, Centros Comerciais e Praças de Alimentação autorizados a funcionar, devem observar as seguintes determinações:
I - O controle e a garantia de acesso ao limite do quantitativo de clientes, fica sob a responsabilidade dos administradores dos shoppings e centros comerciais;
II - O horário de funcionamento dos shoppings será de 09h às 21h ou 10h às 22h, excetuando-se o funcionamento das clínicas, laboratórios, bancos, serviços públicos e supermercados localizados dentro do empreendimento;
III - O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou unidade familiar por vez;
IV - Considerar o fluxo interno e as limitações de ocupação e avaliar se cabe alterações nos padrões de deslocamento, para que seja, por exemplo, estabelecido fluxo em um único sentido;
V - Facilitar a entrada e saída de clientes, se possível, instituindo portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;
VI - Caso seja atingida a lotação de pessoas máxima dentro do estabelecimento, torna-se responsabilidade do estabelecimento a organização das filas para o seu acesso, orientando o distanciamento mínimo entre os clientes, por exemplo, através de demarcação no piso;
VII - Em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes demarcar a distância correta entre as pessoas;
VIII - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações, estabelecendo capacidade máxima em áreas comuns;
IX - Recomenda-se distribuir e coordenar intervalos entre diferentes setores, para evitar aglomerações nos intervalos;
X - Avaliar a possibilidade de inícios de turnos diferenciados entre os funcionários, de modo a auxiliar na redução da pressão sobre o sistema público de transporte, em especial nos horários de pico;
XI - Evitar reuniões presencias com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
XII - Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Para atividade desta natureza, deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XIII - Recomenda-se que, para o caso de ponto de coleta, os guichês de atendimento ao público fiquem localizados nos estacionamentos, funcionando sem a necessidade do cliente descer do veículo, tendo ainda anteparos de vidro ou acrílico para proteção das pessoas;
XIV - Evitar a aglomeração de pessoas dentro dos banheiros, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas, demarcando no chão, por exemplo, o espaçamento nas filas;
XV - Os estabelecimentos poderão separar espaços em áreas comuns para serem utilizadas como refeitórios exclusivos para os funcionários, garantindo o distanciamento entre eles e horário escalonado, evitando aglomerações.
XVI - Os shoppings, centros comerciais e galerias deverão disponibilizar em todos os acessos de clientes álcool 70% para limpeza das mãos;
XVII - O uso de álcool 70% para limpeza das mãos é recomendável a todos clientes ao entrar no estabelecimento;
XVIII - Apenas poderão entrar ou ficar dentro do estabelecimento pessoas utilizando máscaras;
XIX - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), a cada três horas;
XX - Higienizar os cartões de estacionamento, antes de recolocá-los nos suportes das cancelas;
XXI - Recomendação de manutenção das portas não automáticas abertas, inclusive dos banheiros, fraldários e espaços-família, para reduzir o contato humano com maçanetas e fechaduras.
XXII - Recomenda-se haver a sinalização do número máximo de clientes permitido dentro de cada loja;
XXIII - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;
XXIV - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XXV - Recomenda-se incluir um protocolo para acompanhamento da sintomatologia de funcionários na entrada do estabelecimento;
XXVI - Caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, deve ser removido para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico.
XXVII - Recomenda-se realizar orientação às lojas, com fiscalização pelo shopping, sobre as medidas de distanciamento social e higiene.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, orientações específicas para cada setor, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º O cálculo do quantitativo de acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings, centros comerciais e galerias ficará limitado a soma da capacidade de atendimento das lojas com a capacidade de pessoas em circulação nas áreas comuns na seguinte proporção:
I - Um cliente a cada 5 m² da área das lojas e;
II - Um cliente a cada 10 m² para áreas comum de circulação.
Parágrafo único. Excetuam-se deste cálculo, o quantitativo de funcionários do empreendimento que não terá restrição.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 35 de 23 de setembro do ano de 2020.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 16 de novembro de 2020.
Recife, 13 de novembro do ano de 2020.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico