Portaria Conjunta SEMA/FEPAM/SEAPPA nº 5 de 08/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2012

Estabelece prazos e condições excepcionais para o licenciamento ambiental de depósitos de agrotóxicos e para o registro e renovação de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Portaria Conjunta FEPAM/SEMA/SEAPI Nº 4 DE 19/03/2018):

A Secretária de Estado do Meio Ambiente, o Diretor Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler - FEPAM e o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que a FEPAM é o órgão integrante do SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental da atividade de depósito de agrotóxicos, atuando junto a essa atividade há mais de 10 anos;

Considerando que durante esse período, a grande maioria das revendas de agrotóxicos do Estado do Rio Grande do Sul, buscou a regularização de sua atividade através do licenciamento ambiental;

Considerando que um importante número de empreendimentos realizou a sua adequação locacional a fi m de atender aos critérios ambientais e obter as licenças ambientais;

Considerando a existência de empresas ainda sem o licenciamento ambiental, as quais necessitam ser realocadas para atender os critérios ambientais, de saúde e de segurança para a vizinhança de seu entorno;

Considerando que é dever do Estado proteger o meio ambiente e a saúde da população, garantindo qualidade de vida para gerações presentes e futuras;

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que comercializem agrotóxicos ficam obrigadas a promover seus registros nos órgãos competentes do Estado, segundo o Art. 4º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando que no Anexo V do Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/89, no item 9.1, um dos documentos necessários para registro de comerciante de agrotóxicos no órgão competente é a Licença Ambiental, expedida pelo órgão estadual competente.

Resolvem:

Art. 1º A FEPAM emitirá uma Autorização para operação, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, para os depósitos de agrotóxicos situados a menos de 30 (trinta) metros de residências.

§ 1º Para receber a Autorização de que trata o caput desse artigo, a solicitação de Licença de Operação deverá ser efetuada até 20.04.2012.

§ 2º No período da vigência da Autorização, a empresa deverá providenciar a realocação do depósito de acordo com os critérios técnicos da FEPAM, disponíveis na página eletrônica www.fepam.rs.gov.br, mediante solicitação do licenciamento ordinário (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação) para um novo local.

Art. 2º As solicitações de licenças protocoladas após a data de 20.04.2012, cujos empreendimentos estejam localizados a menos de 30 metros de residências, ou que não atendam aos demais critérios técnicos de licenciamento, serão indeferidas.

Art. 3º Não será permitida a instalação de novos depósitos de agrotóxicos em áreas urbanas residenciais ou mistas a menos de 30 metros de residências, ou que não atendam aos demais critérios técnicos de licenciamento.

Art. 4º Esta portaria não tem efeito retroativo aos processos já analisados, com documentos licenciatórios já emitidos pela FEPAM.

Art. 5º Para fins de registro na SEAPA, de empresas que comercializam agrotóxicos, em atendimento a todos os aspectos da legislação vigente, deverá ser apresentada a Licença de Operação ou Autorização do depósito de agrotóxicos, emitida pela FEPAM, o credenciamento junto a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, além do requerimento como comerciante de agrotóxicos, das provas de constituição da empresa (cópias do CNPJ, Inscrição Estadual e contrato social e suas respectivas alterações), da Anotação de Responsabilidade Técnica pelo depósito de agrotóxicos e do comprovante de recolhimento da taxa de registro de comerciante de agrotóxicos junto ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário.

Art. 6º Para fins de renovação do registro das empresas que já possuem a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos, a referida Licença deverá estar vigente por no mínimo mais 120 (cento e vinte) dias e acompanhada do respectivo protocolo de renovação junto à FEPAM.

Parágrafo único. Para as empresas que não providenciaram a renovação da Licença de Operação, a renovação do registro será concedida pelo prazo de vigência da referida licença.

Art. 7º Os registros de comerciantes de agrotóxicos que apresentarem a Autorização serão considerados como provisórios, tendo como validade o período da referida Autorização. Após o término do período da Autorização, o referido registro provisório será suspenso.

Parágrafo único. A suspensão do registro é vigente até a apresentação da Licença de Operação do depósito de agrotóxicos e o não atendimento da apresentação do documento citado, no prazo de 01 (um) ano a contar da suspensão, acarretará o cancelamento do respectivo registro.

Art. 8º O registro de comerciante de agrotóxicos, perderá sua validade caso a Licença de Operação do depósito de agrotóxicos e o credenciamento junto a um posto ou central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos estiverem desatualizados.

§ 1º A suspensão do registro é vigente até a apresentação dos documentos citados no caput do Art. 8º.

§ 2º O não atendimento da apresentação dos documentos citados, no prazo de 01 (um) ano a contar da suspensão, acarretará o cancelamento do respectivo registro.

Art. 9º O cancelamento do registro de comerciante de agrotóxicos acarretará o arquivamento do respectivo processo administrativo.

Art. 10. As empresas que tiveram seus registros suspensos ou cancelados ficam obrigadas a comprovarem à SEAPA a devolução dos produtos em estoque aos respectivos fornecedores, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da suspensão ou cancelamento.

Art. 11. Esta Portaria revoga a portaria SEMA/FEPAM Nº 51/2009, de 27.11.2009 e as portarias 148, de 17.09.2010; 174, de 12.11.2010; 092, de 06.06.2011 e 132, de 09.08.2011 da SEAPA.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2012.

Jussara Rosa Cony,

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Luiz Fernando Mainardi,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Carlos Fernando Niedersberg,

Diretor Presidente da FEPAM.