Portaria Conjunta FEPAM/SEMA/SEAPI nº 4 DE 19/03/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2018
Estabelece requisitos e condições técnicas para o Licenciamento Ambiental de depósitos de agrotóxicos e para o registro de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Rio Grande do Sul.
A Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler e o Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação, no uso das atribuições que lhes são conferidas, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672 , de 01 de janeiro de 2015, bem como aquelas elencadas no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014; e no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e;
Considerando a competência do Estado do Rio Grande do Sul para fiscalizar o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Considerando a necessidade de disciplinar o licenciamento ambiental dos depósitos comerciais de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Considerando os requisitos exigíveis para o armazenamento adequado de agrotóxicos, seus componentes e afins, normatizados através da ABNT NBR 9843-2/2013.
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer requisitos e condições técnicas para o licenciamento ambiental e registro de estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta disciplina os depósitos dos estabelecimentos comerciais que contenham somente embalagens invioladas, sendo vedado o fracionamento, a reembalagem ou qualquer tipo de manipulação dos produtos armazenados.
Art. 2º Os requerimentos de licenciamento ambiental dos depósitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser protocolados através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, apresentando a documentação exigida pelo sistema.
§ 1º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser instruído informando a condição de ventilação do depósito, visando à dispersão de substâncias volatizadas oriundas de eventual acidente operacional, classificadas como:
I - Ventilação Geral Diluidora, consiste em ventilação natural ou mecânica, contendo aberturas inferiores e/ou superiores, que proporcione a passagem de correntes de ar externo não contaminados, reduzindo a concentração de substâncias indesejáveis;
II - Ventilação Local Exaustora, consiste em ventilação forçada, de forma a captar poluentes, contendo conjunto ventilador/exaustor elétrico, captores, dutos, filtro e chaminé, possibilitando a limpeza do ar exaurido antes da dispersão na atmosfera.
§ 2º Os critérios para licenciamento ambiental estarão vinculados à condição de ventilação proposta pelo estabelecimento, contendo as seguintes exigências:
I - No caso de o estabelecimento optar pela instalação de Ventilação Geral Diluidora, deverá ser exigido pé direito mínimo de 4 (quatro) metros de altura, distanciamento do depósito de 15 (quinze) metros do passeio público e distância mínima do depósito em relação a residências, conforme a seguir definido:
a) 30 (trinta) metros para depósitos de até 100 m²;
b) 50 (cinquenta) metros para depósitos de 100 a 1.000 m²;
c) 100 (cem) metros para depósitos acima de 1.000 m².
II - No caso de o estabelecimento optar pela instalação de Ventilação Local Exaustora, não serão exigidas as metragens/distanciamentos previstos no inciso I. No entanto, o estabelecimento deverá apresentar projeto técnico, contendo os dispositivos de controle adotados, seu dimensionamento e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou similar.
III - O projeto técnico mencionado no inciso anterior será descrito por norma complementar, a qual indicará os parâmetros a serem considerados.
§ 3º Novos empreendimentos serão licenciados através de Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI e Licença de Operação - LO.
§ 4º As medidas contra incêndio serão analisadas através do PPCI, sendo obrigatória sua aprovação antes da emissão da Licença de Operação.
Art. 3º Não será passível de licenciamento ambiental o depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando localizado:
I - Em local em desacordo com o plano diretor, código de postura ou legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, conforme Certidão do Poder Público Municipal;
II - Em edificações conjugadas-contíguas com residências;
III - Em Áreas de Preservação Permanente - APPs, legalmente definidas;
IV - Em Unidades de Conservação de Proteção Integral;
V - Em áreas com lençol freático aflorante, solos alagadiços, áreas úmidas ou sujeitas à inundação;
VI - Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 500 metros adjacente de mananciais de captação de água;
VII - Locais onde as condições geológicas não oferecem condições para obras civis.
Art. 4º A construção do depósito de agrotóxico, seus componentes e afins, deverá seguir critérios definidos nas Normas Técnicas aplicáveis, apresentando no mínimo as seguintes características:
I - Área compatível com o volume de produtos a serem estocados;
II - Cobertura com caimento adequado de modo a impedir qualquer tipo de infiltração;
III - Paredes, inclusive as divisórias internas, em material não inflamável, com acabamento impermeável, pintura com tinta lavável, não absorvente;
IV - Piso impermeável, com sistema de contenção de resíduos e sem drenagens abertas para rede pluvial;
V - Iluminação adequada;
VI - Sistema de ventilação, nos moldes do § 2º, do Art. 2º desta Portaria Conjunta.
Art. 5º Ficam dispensados do licenciamento ambiental:
I - os depósitos sem fins comerciais, utilizados para guardar, estocar, conter ou manter produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, localizados em propriedades rurais;
II - os estabelecimentos para comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem armazenagem.
Art. 6º Os depósitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão às leis vigentes e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, incêndio, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos, seus componentes e afins, devem ter um registro específico e independente junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, apresentando:
I - Requerimento, como comerciante de agrotóxico;
II - CNPJ e a Inscrição Estadual;
III - Contrato Social e respectivas alterações;
IV - Licença de Operação do depósito de agrotóxicos/prestador de serviços, expedida pelo órgão ambiental competente (FEPAM);
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de Cargo e Função, vinculada ao CNPJ da empresa, em que conste na descrição de Obra/Serviço: Responsável Técnico da PJ dentro das Atribuições, devidamente registrada no CREA/RS e assinada pelas partes;
VI - Termo de Credenciamento junto a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, quando se tratar de comerciante de agrotóxicos;
VII - Comprovante de recolhimento da Taxa de Registro Bianual ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta aplica-se aos processos de licenciamento ambiental que iniciarem a partir de sua vigência, seja para novos empreendimentos ou para aqueles que serão objeto de regularização.
§ 1º Aplica-se, também, a presente Portaria Conjunta aos empreendimentos com processo de Licença Prévia - LP, já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
Nota: Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 8º, parágrafo 2º, da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM/SEAPI Nº 04, de 19 de março de 2018, por mais 06 (seis) meses, a contar de 23 de fevereiro de 2019, redação dada pela Portaria Conjunta FEPAM/SEMA/SEAPDR Nº 2 DE 01/03/2019.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que armazenam agrotóxicos e que atualmente estão desprovidos de licença ambiental terão o prazo de 6 (seis) meses para se regularizar, a partir da publicação da norma complementar descrita no art. 2º, § 2º, inciso III desta Portaria Conjunta, para protocolar o requerimento de licenciamento ambiental.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEMA/FEPAM/SEAPA nº 05, de 08 de fevereiro de 2012.
Porto Alegre, 19 de março de 2018.
Ana Maria Pellini
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler
Ernani Polo
Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação