Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 6 DE 01/02/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 fev 2022

Disciplina os Procedimentos Administrativos relacionados à concessão do crédito outorgado previsto no Decreto nº 41.643, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando o disposto no Decreto nº 41.643 , de 23 de dezembro de 2020,

Resolvem:

Art. 1º A Concessão do Crédito Outorgado do ICMS de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento formal direcionado à Secretaria de Estado de Economia, que conterá no mínimo os seguintes documentos:

I - indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento requerente;

II - cronograma físico-financeiro dos investimentos efetuados;

III - certidões:

a) negativa de Débitos do Distrito Federal;

b) regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;

c) negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

d) negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST; e

e) negativa de Débitos junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP/DF, quando empreendimento tiver usufruído de incentivo econômico.

IV - comprovação dos investimentos em obras civis, inclusive a aquisição do terreno para a construção do empreendimento, aquisição de veículos, colocação de máquinas e equipamentos, destinados à ampliação de seus estabelecimentos, instalação de indústrias montadoras, outras indústrias, atacados e centros de distribuição de grande porte, por meio da apresentação de balancetes, instruído com os respectivos razões contábeis das contas do Ativo Não Circulante - Imobilizado; e

V - original ou cópia da nota fiscal destinada à aquisição de bens e equipamentos pelo requerente ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.

§ 1º O crédito outorgado do ICMS de que trata o caput será operacionalizado sob as condições e limites estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e somente será aplicado a empreendimentos que comprovem investimentos iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º A concessão do benefício dependerá de manifestação preliminar do Governador do Distrito Federal sobre o projeto ser de relevante interesse econômico, social ou fiscal para a economia do Distrito Federal.

§ 3º O Crédito Outorgado do ICMS previsto no caput não será cumulado com aqueles previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019.

§ 4º Tratando-se de projeto relativo à ampliação do empreendimento incentivado ou a ingresso de empreendimento situado no Distrito Federal na sistemática de benefício fiscal de que trata este decreto, o incentivo de crédito outorgado do ICMS deferido incidirá somente sobre o ICMS incremental, excedente à média da arrecadação efetuada com base na sistemática normal de apuração, havida nos 12 meses imediatamente anteriores ao ingresso do pedido de benefício.

§ 5º A fruição do benefício previsto neste decreto observará o cronograma físicofinanceiro dos investimentos efetuados e terá início no primeiro dia do período de apuração seguinte ao da publicação do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, desde que verificada a realização dos investimentos previstos no projeto.

§ 6º Após a comprovação dos investimentos efetuados, a Subsecretaria da Receita homologará o crédito outorgado, à vista ou parcelado, observando o seguinte:

I - o montante de crédito outorgado deve ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento requerente e ficará limitado a 10% do saldo devedor do imposto apurado em cada período de apuração, permitindo-se a tomada do crédito a partir do primeiro mês subsequente ao da publicação do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação; e

II - O limite total para utilização dos créditos outorgados será de 10% do ICMS próprio apurado para o ano calendário.

§ 7º Ato do Secretário de Estado de Economia poderá suspender a tomada do crédito outorgado previsto no Decreto nº 41.643, de 2020, sempre que a arrecadação mensal do ICMS do quadrimestre anterior não atingir o limite de 90% da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.

§ 8º A suspensão de que trata o parágrafo anterior não pode perdurar por mais de um quadrimestre.

§ 9º Os limites previstos no § 6º assim como a suspensão de que trata o § 7º não se aplicam nos dois últimos anos previstos para a fruição do benefício, observada a Lei Complementar Nacional nº 186, de 27 de outubro de 2021.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Secretário de Estado de Economia

JESUÍNO DE JESUS PEREIRA LEMES

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico