Portaria Conjunta SIE/ARESC nº 689 DE 22/09/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 set 2020
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros - TFT, administrada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC, em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
O Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade e o Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 106, § 2º, inciso I, e pelo ANEXO IV, e artigos 32, 40 e 99, todos da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013 e do Decreto nº 525 de 23 de março de 2020 com as posteriores alterações;
Considerando as competências específicas de cada uma das instituições acima nominadas com relação aos serviços públicos de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado de Santa Catarina, especialmente o disposto no art. 106, § 2º, inciso I, e pelo ANEXO IV, e artigos 32, 40 e 99, todos da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;
Considerando o que dispõe do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, que estabelece que a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros, criada pela Lei nº 17.221 , de 1º de agosto de 2017, passa a ser atribuída à ARESC;
Resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros - TFT, administrada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC, em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Covid-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 2º Os vencimentos das parcelas da taxa que trata o art. 1º ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de setembro de 2020, para as parcelas com vencimento em abril de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
III - de novembro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020;
IV - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020; e
V - de janeiro de 2021, para as parcelas com vencimento em agosto de 2020.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência, mas afasta o inadimplemento das parcelas de abril, 33 maio, junho, julho e agosto de 2020, até os novos vencimentos especificados acima.
§ 2º As guias referentes às taxas suspensas não precisarão ser impressas e deverão conter em sua descrição "COVID-19", para fins de registro e controle da SIE.
§ 3º Os Certificados de Registro Cadastral - CRC, documento de porte obrigatório deverá conter em sua descrição "COVID-19", estarão disponíveis para impressão a partir do dia 10 de cada mês, no site da SIE.
Art. 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata esta Portaria não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 4º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 495 SIE/ARESC, de 20.07.2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
Thiago Augusto Vieira
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
Içuriti Pereira da Silva
Presidente em exercício, e Diretor de Administração e Finanças da ARESC