Portaria Conjunta SEFAZ/DITRI/DEPAR nº 7 DE 22/12/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 dez 2024

Aprova o calendário conjunto de vencimento do IPVA e do licenciamento de veículos usados para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA E O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022, e pela Portaria nº 829/DETRAN/PRESI/DAFI/DIRH/SEPE, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, respectivamente,

CONSIDERANDO as disposições nos artigos 96, § 4º e 99, §§ 1º e 3º, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Calendário Conjunto de Vencimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Licenciamento de veículos usados para o exercício de 2025, constante nesta Portaria.

Art. 2º O pagamento do IPVA poderá ocorrer em cota única, com ou sem desconto, ou em 6 (seis) cotas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos indicados no seguinte calendário:

CALENDÁRIO DE VENCIMENTO DO IPVA E DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

Cota/Parcela VENCIMENTOS
  IPVA LICENCIAMENTO
Cota única com desconto de 10% 28/02/25 31/03/25
31/03/25
30/04/25
30/05/25
30/06/25
31/07/25
29/08/25
Cota única sem desconto 29/08/25

Art. 3º A base de cálculo da frota de veículos do Estado de Roraima, para fins de aplicação de alíquotas, é parametrizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, e disposta no Anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Os valores do IPVA constantes da tabela aprovada por esta Portaria estão expressos em moeda corrente pátria.

Art. 4º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido, calculado sobre o valor da cota única, se o pagamento for integralmente efetuado até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV do artigo 100 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 5º Para os veículos isentos do pagamento de IPVA, assim como para os veículos em que não haja a incidência desse imposto, a data de vencimento para o pagamento do Licenciamento será o dia 31/03/2025.

Art. 6º Para fins de recolhimento do IPVA, o borderô correspondente estará disponível no site www.detran.rr.gov.br a partir da aposição da placa e renavam correlatos.

Parágrafo único. O IPVA é devido anualmente, podendo ser recolhido em cota única, com ou sem desconto, ou em seis cotas desmembradas em valores iguais, nas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou correspondentes bancários devidamente autorizados, sob observância ao calendário de vencimento previsto por esta Portaria.

Art. 7º À Procuradoria Geral do Estado é prerrogado o direito de inscrição em dívida ativa estadual de todos os valores de IPVA não recolhidos nos prazos definidos nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Boa Vista/RR, 23 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda

De acordo.

(assinatura eletrônica)

JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES SILVA

Diretor Presidente - em exercício

DETRAN/RR

Anexo