Portaria Conjunta SEFAZ/SINFRA nº 73 DE 06/09/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2023
Atualiza o valor da UTP - Unidade Tarifária de Pedágio, para o exercício de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 71, incisos II da Constituição do Estado de Mato Grosso;
Considerando o Decreto de nº 8.322, de 24 de novembro de 2006, que autoriza a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais que menciona;
Considerando a Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 185, de 09 de julho de 2015, que dispõe sobre a designação de rodovias estaduais para a cobrança de pedágios, nos termos do art. 1° da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências; e,
Considerando a Informação nº 002/UPER/SARP/SEFAZ/2023, da Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita - UPER, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, que efetuou o cálculo de atualização da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP;
RESOLVEM:
Art. 1º Atualizar o valor da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP, para o valor de R$ 0,19241 (dezenove centavos e duzentos e quarenta e um milésimos de real) por quilômetro (km), no exercício de 2023.
Parágrafo único. Os cálculos de atualização realizados serão demonstrados no anexo único desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 06 de setembro de 2023.
(original assinado)
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística SINFRA-MT
(original assinado)
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda SEFAZ-MT
ANEXO ÚNICO - Cálculo da Unidade Tarifária de Pedágio
Cálculo de Atualização Monetária da Unidade Tarifária de Pedágio - UTP Data |
Índice Geral de Preços ao Mercado, IGP-M |
Variação Anual |
Í n d i c e Acumulado |
Período de Vigência |
Valor R$ |
dez/07 |
374,82 |
7,75% |
1,0000 |
2007 |
0,05350 |
dez/08 |
411,58 |
9,81% |
1,0775 |
2008 |
0,05765 |
dez/09 |
404,50 |
-1,72% |
1,1832 |
2009 |
0,06331 |
dez/10 |
450,30 |
11,32% |
1,1629 |
2010 |
0,06222 |
dez/11 |
473,25 |
5,10% |
1,2945 |
2011 |
0,06926 |
dez/12 |
510,25 |
7,82% |
1,3605 |
2012 |
0,07279 |
dez/13 |
538,37 |
5,51% |
1,4669 |
2013 |
0,07849 |
dez/14 |
558,21 |
3,69% |
1,5477 |
2014 |
0,08281 |
dez/15 |
617,05 |
10,54% |
1,6048 |
2015 |
0,08587 |
dez/16 |
661,29 |
7,17% |
1,7740 |
2016 |
0,09494 |
dez/17 |
657,85 |
-0,52% |
1,9012 |
2017 |
0,10172 |
dez/18 |
707,45 |
7,54% |
1,8913 |
2018 |
0,10119 |
dez/19 |
759,12 |
7,30% |
2,0339 |
2019 |
0,10882 |
dez/20 |
934,78 |
23,14% |
2,1824 |
2020 |
0,11676 |
dez/21 |
1.100,99 |
17,78% |
2,6874 |
2021 |
0,14377 |
dez/22 |
1.161,01 |
5,45% |
3,1652 |
2022 |
0,16935 |
3,3377 |
2023 |
0,19241 |
Fonte: IBRE/FGV
Unidade Tarifária de Pedágio - UTP
Vigente no exercício de 2007, Valor de 0,05350, Art. 6º, Lei 8.620/2006
*Conforme Art. 3º e 4º do Decreto 8.322/2006 Em 18/01/2023