Portaria Conjunta SE/MS/ANVISA nº 8 de 26/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2002
Aprova as transferências fundo a fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de vigilância sanitária.
O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, substituto, por Delegação de Competência mediante Portaria GM/MS nº 2886, de 04.06.1998, publicada no DOU nº 106, pág. 37, Seção I, de 05.06.1998, e o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições, e com base nas condições consignadas no Decreto nº 825, de 28.05.1993, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, com suas alterações, da Lei nº 9.082, de 25.07.1995, da Lei nº 9.692, de 27.07.1998 e da Lei nº 9.969, de 11.05.2000, do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15.01.1997 e da Portaria/GM nº 1, de 03.01.2002, no que couber, resolvem:
Art. 1º Definir recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, no ano de 2002, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I.
Art. 2º Os recursos referidos no art. 1º são proporcionais às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, de que trata o art. 3º, inciso II, da Portaria nº 01 de 03.01.2002, no valor de R$ 25.886.953,23 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e três mil reais e vinte e três centavos).
Art. 3º Os recursos mencionados no artigo anterior serão destinados, exclusivamente, ao financiamento das ações de vigilância sanitária discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas, aprovados em reunião plena da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, habilitados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT e assinados entre a ANVISA e as Unidades Federadas.
Art. 4º O repasse dos recursos será feito por intermédio do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, em parcelas mensais de igual valor, em conta específica da Vigilância Sanitária, a partir da publicação desta Portaria.
§ 1º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, que receberem recursos definidos nesta Portaria, manterão à disposição da ANVISA, Ministério da Saúde e Órgãos de Fiscalização e Controle todas as informações relativas à utilização dos recursos financeiros e da execução das ações pactuadas.
Art. 5º Caberá à Comissão Intergestores Bipartite implantar mecanismos de repasse de recursos para os Municípios que incentivem a municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas.
Art. 6º Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento vigente e alocados nas ações orçamentárias do Programa de Governo 10.304.0010 - Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de outubro de 2002.
PAULO MOSTARDEIRO WERBERICH
Secretário Executivo
Substituto
GONZALO VECINA NETO
Diretor-Presidente
ANEXODISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TFVS
(ART. 3º - PT/GM Nº 01 DE 03.01.2002)
ESTADOS | Valor Total | Valor Mensal |
Norte | 432.681,37 | 144.227,12 |
Rondônia | 25.689,30 | 8.563,10 |
Acre | 14.650,00 | 4.883,33 |
Amazonas | 80.835,23 | 26.945,08 |
Roraima | 1.302,32 | 434,11 |
Pará | 289.807,07 | 96.602,36 |
Amapá | 6.500,00 | 2.166,67 |
Tocantins | 13.897,45 | 4.632,48 |
Nordeste | 2.021.329,14 | 673.776,38 |
Maranhão | 56.300,00 | 18.766,67 |
Piauí | 79.884,67 | 26.628,22 |
Ceará | 486.026,18 | 162.008,73 |
Rio Grande do Norte | 93.259,00 | 31.086,33 |
Paraíba | 144.659,66 | 48.219,89 |
Pernambuco | 506.406,39 | 168.802,13 |
Alagoas | 41.341,00 | 13.780,33 |
Sergipe | 71.235,00 | 23.745,00 |
Bahia | 542.217,24 | 180.739,08 |
Sudeste | 17.134.896,13 | 5.711.632,04 |
Minas Gerais | 2.670.005,35 | 890.001,78 |
Espírito Santo | 154.391,65 | 51.463,88 |
Rio de Janeiro | 4.480.489,20 | 1.493.496,40 |
São Paulo | 9.830.009,93 | 3.276.669,98 |
Sul | 4.663.604,83 | 1.554.534,94 |
Paraná | 1.828.871,51 | 609.623,84 |
Santa Catarina | 1.203.001,60 | 401.000,53 |
Rio Grande do Sul | 1.631.731,72 | 543.910,57 |
C. Oeste | 1.634.441,76 | 544.813,92 |
Mato Grosso do Sul | 141.104,33 | 47.034,78 |
Mato Grosso | 292.061,01 | 97.353,67 |
Goiás | 1.047.976,02 | 349.325,34 |
Distrito Federal | 153.300,40 | 51.100,13 |
Brasil | 25.886.953,23 | 8.628.984,41 |