Portaria Interinstitucional DAT/SEFAZ nº 3 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 out 2024

Dispõe sobre o Programa de Parcelamento de débitos previsto na Lei Nº 3127/2024.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

Considerando o art. 9º da Lei nº 3.127 , de 22 de outubro de 2024,

Resolvem:

Art. 1º O Programa de Parcelamento de débitos previsto na Lei nº 3.127/2024 é destinado à regularização de débitos de veículos registrados no Estado do Amapá, em nome de pessoa física ou jurídica, abrangendo Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, taxa de Licenciamento de veículos, Multas de trânsito e Taxas de remoção e liberação de veículos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 1º As taxas de licenciamento de veículos e, remoção e liberação de veículos referem-se exclusivamente a veículos removidos ao depósito do órgão de trânsito, e abrangem débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de retenção indevida de valores.

§ 2º O Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e a taxa de Licenciamento de veículos poderão ser parcelados em até 10 parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas.

§ 3º As multas de trânsito de competência do Estado do Amapá vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas.

§ 4º As taxas de remoção e liberação de veículos se referem à estadia; guincho; liberação e vistoria de veículos de propriedade de pessoa jurídica ou física, removidos ao pátio do DETRAN-AP, independentemente da data de remoção, e serão fixadas em parcela única de:

a) automóvel - R$ 700,00 (setecentos reais);

b) motocicleta - R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, no balcão de atendimento do DETRAN-AP, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou último CRLV emitido;

II - Documento de Identificação;

III - Procuração específica para solicitar, junto à SEFAZ/AP e ao DETRAN/AP, pagamento à vista ou parcelamento de IPVA de veículo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário, conforme modelo disponível no site do DETRAN/AP)

§ 1º Durante o procedimento de protocolização do pedido de parcelamento, o requerimento poderá conter documentos com assinaturas físicas reconhecida em cartório por autenticidade ou digitais autenticadas com certificado digital, emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, ou assinaturas eletrônicas oriundas do Portal Governo Digital - GOV.BR, desde que estas atinjam os níveis de qualificação prata ou ouro.

§ 2º Para o pedido de parcelamento haverá cobrança de taxa da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com a Portaria (T) nº 025/2023 - GAB/SEFAZ, publicada no DOE nº 8.013, de 02 de outubro de 2023.

§ 3º A taxa mencionada no parágrafo anterior não será cobrada se os débitos de IPVA forem pagos em parcela única.

Art. 3º Os parcelamentos dos débitos de IPVA e taxas do DETRAN-AP obedecerão, ainda, o seguinte:

a) O parcelamento será concedido apenas uma única vez, ficando vedado o reparcelamento de débitos referentes a fatos geradores do IPVA que já tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores;

b) O contribuinte poderá formalizar pedido para parcelar débitos de parcelamentos ordinários, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;

c) os parcelamentos somente serão homologados pelo Fisco Estadual (IPVA) e pelo DETRAN-AP (Taxas de Licenciamento e de Serviço de Veículos) com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

d) a primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com a respectiva redução quando tratar-se de IPVA;

e) o parcelamento do débito total será efetivado após o pagamento da primeira parcela, com parcelas fixas e sem acréscimos de juros desde que realizado até o vencimento;

f) o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;

g) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado;

h) No caso de IPVA, as respectivas reduções de multa e juros serão concedidas apenas se o pagamento for efetuado até a data do vencimento;

i) O parcelamento de IPVA é emitido a partir de 02 parcelas, de no mínimo R$ 60,00 (sessenta reais) cada uma.

Art. 4º A opção pelo parcelamento sujeita a pessoa física e jurídica a:

I - Desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;

II - Desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Amapá;

III - Desistência expressa e irrevogável de ações judiciais por danos materiais e/ou causados pelo tempo aos veículos sob custódia do DETRAN/AP;

IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no programa;

V - Cancelamento por inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo parcelamento.

Art. 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV e será emitido após o cumprimento das condições previstas na Lei nº 3.127/2024 , desde que efetue o adimplemento do seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito existentes, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata a Lei nº 3.127/2024 não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;

III - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Art. 8º O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento será no período de 04 de novembro à 20 de dezembro de 2024.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 30 de outubro de 2024.

Jesus de Nazaré de Almeida Vidal

Secretário de Estado da Fazenda

Rorinaldo da Silva Gonçalves

Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito