Portaria Interministerial GM/MTB nº 14 de 01/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1993

Fixa o valor do Salário Mínimo e do Fator de Atualização Salarial - FAS de Setembro de 1993.

Os Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como a redistribuição de competências providas pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.542, de 23 de dezembro de 1992; 8.697, de 27 de agosto de 1993, com a retificação publicada no Diário Oficial de 31 de agosto de 1993 e 8.700, de 27 de agosto de 1993,

Resolvem:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1993, o salário mínimo será de Cr$ 9.606,00 (nove mil seiscentos e seis cruzeiros reais) mensais, Cr$ 320,20 (trezentos e vinte cruzeiros reais e vinte centavos) diários e Cr$ 43,67 (quarenta e três cruzeiros reais e sessenta e sete centavos) horários.

Art. 2º É fixado em 2,907886 o Fator de Atualização Salarial - FAS de setembro de 1993, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.542/1992.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542/1992, bem como o observado no art. 4º, § 1º, os salários dos trabalhadores do Grupo "A", cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro, referentes ao mês de setembro de 1993, serão calculados:

I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de maio de 1993 pelo Fator 2,907886 para os salários até Cr$ 57.636,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos e trinta e seis cruzeiros reais) naquele mês; ou

II - somando-se Cr$ 109.962,92 (cento e nove mil novecentos e sessenta e dois cruzeiros reais e noventa e dois centavos) aos salários vigentes em 1º de maio de 1993, nos demais casos.

Art. 3º É fixado em 22,22% o percentual de antecipação de que trata o art. 5º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, referente ao mês de setembro de 1993.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992, os salários dos trabalhadores do Grupo "B" cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro, do Grupo "C" cujas datas-base ocorrem nos meses de março, junho e novembro e Grupo "D" cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro, referentes ao mês de setembro de 1993, serão calculados:

I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de agosto de 1993 pelo Fator 1,2222, para salários até Cr$ 57.636,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos e trinta e seis cruzeiros reais) naquele mês; ou

II - somando-se Cr$ 12.806,72 (doze mil oitocentos e seis cruzeiros reais e setenta e dois centavos) aos salários vigentes em 1º de agosto de 1993, nos demais casos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 1993.

Walter Barelli

Alexis Stepanenko

Fernando Henrique Cardoso