Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 162 de 25/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de lâminas de aço magnético.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 107, de 05.05.2011, DOU 09.05.2011.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.025012/2001-30, de 24 de outubro de 2001,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 7 de fevereiro de 2007, passa a ser o seguinte:
I - estampagem das chapas de aço;
II - fabricação dos fios de cobre esmaltados, exceto os fios do tipo TIW (Triple Insulated Wire);
III - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, quando aplicável; e
IV - montagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput de até 30.000 Kg de fio de cobre por ano, por fabricante.
Art. 2º Fica dispensada, temporariamente, a obrigatoriedade da realização da etapa de produção descrita no inciso I do art. 1º para a produção de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, quando este for destinado exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em informática.
Art. 3º Para os TRANSFORMADORES ELÉTRICOS DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, destinados à internação para outros pontos do Território Nacional, de regime aduaneiro comum, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010, ficam dispensados do cumprimento da etapa descrita no inciso I do art. 1º, até o limite da quantidade de transformadores comercializados na Zona Franca de Manaus, no ano calendário.
§ 1º As quantidades que excederem a esse limite ficam sujeitas ao cumprimento do estabelecido no inciso de que trata o caput.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o benefício de que trata o caput fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do total da produção desses transformadores, em quantidade, no ano calendário.
Art. 4º Fica dispensada, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade da realização da etapa de produção descrita no inciso III do art. 1º para a produção de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, quando este for destinado exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em informática."
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º fica condicionado à apresentação de compromisso de implantação de novas linhas de produção de componentes, no prazo não superior a doze meses, a contar da data de publicação desta Portaria, buscando compatibilizar seus investimentos com a política governamental de apoio e atração de indústrias de partes e peças e componentes eletroeletrônicos no País.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 7 de fevereiro de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"