Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28 de 07/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 162, de 25.08.2009, DOU 26.08.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.025012/2001-30 de 24 de outubro de 2001, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 32, de 21 de fevereiro de 2006, passa a ser o seguinte:
I - estampagem das chapas de aço;
II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, quando aplicável; e
III - montagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º Os fios de cobre esmaltados deverão ser de fabricação nacional, exceto os fios dos tipos TIW (Triple Insulated Wire).
§ 1º Os fios serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica dispensada a nacionalização de até 30.000Kg de fio de cobre por ano por fabricante.
Art. 3º Fica dispensada, a partir de 1º de janeiro de 2006, a obrigatoriedade da realização da etapa de produção descrita no inciso I do art. 1º para a produção de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, quando este for destinado exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que se integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em informática.
Art. 4º Para os TRANSFORMADORES ELÉTRICOS DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, destinados à internação para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, ficam dispensados, a partir de 1º de janeiro de 2007, do cumprimento da etapa descrita no inciso I do art. 1º até o limite de 50% (cinqüenta por cento) em quantidade do total da produção desses transformadores, no ano calendário.
Art. 5º Para efeito do acompanhamento da evolução do desenvolvimento de fornecedor local para lâmina de aço magnético as empresas fabricantes de transformadores deverão encaminhar, anualmente, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de lâminas adquiridas no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica da lâmina de aço magnético;
III - informar se lâmina adquirida cumpriu o Processo Produtivo Básico; e
IV - volume adquirido.
Art. 6º O disposto no caput dos arts. 3º e 4º não se aplicam aos transformadores destinados aos bens considerados como de informática consoante o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 32, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"