Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 32 de 21/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 07.02.2007, DOU 09.02.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.025012/2001-30 de 24 de outubro de 2001, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE LÂMINAS DE AÇO MAGNÉTICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 17 de setembro de 2004, passa a ser o seguinte:

I - estampagem das chapas de aço;

II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, quando aplicável; e

III - montagem.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Os fios de cobre esmaltados deverão ser de fabricação nacional, exceto os fios dos tipos TIW - Triple Insulated Wire.

§ 1º Os fios serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

§ 2º Fica dispensada a nacionalização de até 30.000Kg de fio de cobre por ano por fabricante.

Art. 3º Fica dispensada, no período correspondente a 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade da realização da etapa de produção descrita no inciso I do art. 1º, até o limite de 70% (setenta por cento), em quantidade, da produção anual de TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, quando este for destinado exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados a aparelhos elétricos ou eletrônicos, veículos de duas rodas e placas de circuito impresso montadas que não sejam de uso em informática.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos transformadores destinados aos bens considerados como de informática consoante o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, o limite percentual mencionado no caput deste artigo passa a ser 50% (cinqüenta por cento), ficando mantidas as demais condições.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 17 de setembro de 2004.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"