Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17 de 20/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil - "Notebook".
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA o uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 e setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NOTEBOOK", estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 214, de 13 de novembro de 2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º, 3º e 4º:
I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - teclado;
IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;
V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
VI - câmeras de vídeo, leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;
VII - bateria;
VIII - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
IX - subconjunto ventilador com dissipador;
X - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e
XI - sensor de impacto.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | 40% | 60 % | 75% |
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 10 % | 20% |
III - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 20 % | 30% |
IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 20 % | 30% |
V - Unidades de disco magnético rígido:
Ano calendário | 2007 | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | - | 10 % | 20% |
§ 4º Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1º, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3º, excetuando as placas com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo e adicional de 20% (vinte por cento), a partir de 2009 em diante, conforme quadro a seguir:
Discriminação | 2009 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 30 % |
Montados no País | 20% |
Total de módulos de memória produzidos no País | 50% |
§ 5º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, os percentuais estabelecidos no § 3º terão como base de cálculo o total de placas de memória utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL.
§ 6º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de interface de comunicação, os percentuais estabelecidos no § 3º terão como base de cálculo o total de placas de comunicação utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL.
§ 7º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).
Art. 2º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de "NOTEBOOK" exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).
Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de "NOTEBOOKS" vendida no mercado interno.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento).
§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2008, para o produto:
CARREGADORES DE BATERIA OU CONVERSORES CA/CC, o percentual a que se refere no § 1º deste artigo, poderá ser de até 20% (vinte por cento).
Art. 4º Exclusivamente para os anos de 2007 e 2008, as obrigações estabelecidas no § 3º do art. 1º ficam dispensadas para a produção anual de até 6.000 (seis mil) unidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), por empresa.
§ 1º O disposto no § 3º do art. 1º deverá ser cumprido para os "NOTEBOOKS" que, em termos de quantidade, excederem ao montante estabelecido de 6.000 (seis mil) unidades.
§ 2º Caso a empresa fabricante referida no caput pertença a um grupo econômico, a dispensa a que se refere o caput permanecerá limitada em 6.000 unidades produzidas no ano-calendário, devendo ser utilizado, no cálculo da produção total, o somatório das produções de todas as empresas que integrem o mesmo grupo econômico que tenham a mesma atividade fabril do produto a que se refere esta Portaria.
Art. 5º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006.
Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:
I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
II - nome do fornecedor; e
III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.
§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.
§ 4º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 214, de 13 de novembro de 2007.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"