Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232 de 24/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil - "netbook e notebook".
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK e NOTEBOOK", estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 20 de janeiro de 2009 , passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º e 3º:
I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - teclado;
IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;
V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);
VI - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;
VII - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;
VIII - bateria;
IX - carregador de baterias ou conversor CA/CC;
X - subconjunto ventilador com dissipador;
XI - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e
XII - sensor de impacto.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos art. 2º e 3º.
I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):
Ano calendário | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | 60% | 75% |
II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:
Ano calendário | 2008 | 2009 em diante |
Percentual montado | 10% | 20% |
III - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:
Ano calendário | 2008 | 2009 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 20% | 30% |
IV - Unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:
Ano calendário | 2008 | 2009 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 10% | 20% |
V - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):
Ano calendário | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 30% | 30% | 40% | 50% |
VI - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:
Ano calendário | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | - | 30% | 35% | 40% |
§ 4º Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1º, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3º, excetuando os dispositivos com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo, conforme os quadros a seguir:
I - módulos de memórias RAM:
Discriminação | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 30% | 30% | 40% | 50% |
Montados no País | 20% | 20% | 40% | 40% |
Totais produzidos no País | 50% | 50% | 80% | 90% |
II - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:
Discriminação | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | - | 30% | 35% | 40% |
Montados no País | - | 60% | 55% | 50% |
Totais produzidos no País | - | 90% | 90% | 90% |
§ 5º Excepcionalmente para o ano de 2009, para efeito de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no inciso V do § 3º, deverão ser extraídas da base de cálculos as memórias do tipo DDR3 utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).
§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário: (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Até 31 de dezembro de 2010, ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19)."
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado; (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento); (Acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )
a) caso o percentual estabelecido neste inciso não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2012, sem prejuízo das obrigações correntes. (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC/MCT nº 31, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 )
III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )
Art. 2º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de "NOTEBOOK ou NETBOOK" exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (memória RAM), juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).
Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de "NOTEBOOKS ou NETBOOKS" vendida no mercado interno.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
Art. 4º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006 .
Art. 5º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:
I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
II - nome do fornecedor; e
III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.
§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.
§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.
§ 4º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 , e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006 .
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 20 de janeiro de 2009 .
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia