Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232 de 24/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto máquina automática para processamento de dados digital, portátil - "netbook e notebook".

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK e NOTEBOOK", estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 20 de janeiro de 2009 , passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3º e nos arts. 2º e 3º:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - teclado;

IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

VI - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

VII - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VIII - bateria;

IX - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

X - subconjunto ventilador com dissipador;

XI - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e

XII - sensor de impacto.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos art. 2º e 3º.

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário  2008  2009 em diante 
Percentual montado  60%  75% 

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário  2008  2009 em diante 
Percentual montado  10%  20% 

III - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário  2008  2009 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico  20%  30% 

IV - Unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:

Ano calendário  2008  2009 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico  10%  20% 

V - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário  2009  2010  2011  2012 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico  30%  30%  40%  50% 

VI - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:

Ano calendário  2009  2010  2011  2012 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico  30%  35%  40% 

§ 4º Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1º, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3º, excetuando os dispositivos com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo, conforme os quadros a seguir:

I - módulos de memórias RAM:

Discriminação  2009  2010  2011  2012 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico  30%  30%  40%  50% 
Montados no País  20%  20%  40%  40% 
Totais produzidos no País  50%  50%  80%  90% 

II - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:

Discriminação  2009  2010  2011  2012 em diante 
Produzidos de acordo com o PPB específico  30%  35%  40% 
Montados no País  60%  55%  50% 
Totais produzidos no País  90%  90%  90% 

§ 5º Excepcionalmente para o ano de 2009, para efeito de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no inciso V do § 3º, deverão ser extraídas da base de cálculos as memórias do tipo DDR3 utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário: (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Até 31 de dezembro de 2010, ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax) destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19)."

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado; (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento); (Acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )

a) caso o percentual estabelecido neste inciso não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2012, sem prejuízo das obrigações correntes. (Alínea acrescentada pela Portaria MDIC/MCT nº 31, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 )

III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 251, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 )

Art. 2º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1º, para cada unidade de "NOTEBOOK ou NETBOOK" exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (memória RAM), juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).

Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de "NOTEBOOKS ou NETBOOKS" vendida no mercado interno.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006 .

Art. 5º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2º Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.

§ 4º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 , e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006 .

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 17, de 20 de janeiro de 2009 .

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia