Portaria Interministerial MF/MCid nº 186 de 07/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2003

Define as condições necessárias à implementação do PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MF/MCid nº 337, de 17.11.2004, DOU 18.11.2004.

2) Ver Portaria Conjunta STN/SNH nº 1, de 12.03.2004, DOU 15.03.2004, que define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

3) Ver Portaria Conjunta STN/SNH nº 2, de 07.10.2003, DOU 08.10.2003, que define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.212, de 30 de agosto de 2001, Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma dos Anexos desta Portaria, as condições necessárias à implementação do PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO I

1 - OBJETIVO

O PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelos programas de financiamentos habitacionais de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2 - DIRETRIZES

Na destinação dos recursos operados no âmbito do PSH, cabe observar as seguintes diretrizes:

a) atendimento à população urbana e rural conferindo-se prioridade às famílias de mais baixa renda e à mulher chefe de família;

b) integração a outras intervenções ou programas da União ou de demais esferas de governo;

c) integração a outras ações que possibilitem a sustentabilidade dos projetos e promovam a inclusão social dos beneficiários;

d) atendimento a áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;

e) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano, observada a compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente ou Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;

f) possibilitar a permanência do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais;

g) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho social;

h) adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;

i) utilização preferencial de mão-de-obra e de micros, pequenas e médias empresas locais, sem prejuízo da lei de licitações;

j) adoção preferencial de mutirão e autoconstrução, de forma a minimizar custos; ou

k) constituição, por intermédio de lei específica, de Conselho Estadual ou Municipal, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante.

3 ORIGEM DOS RECURSOS

O PSH utilizará recursos orçamentários da União, na forma prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

3.1 Os recursos orçamentários da União serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

a) a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço de imóvel residencial; e

b) o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

3.1.1 Os recursos orçamentários da União serão aplicados, no ato da contratação dos financiamentos habitacionais, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo programa.

3.2. O PSH contará ainda com a transferência voluntária de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, provenientes dos estados, Distrito Federal e municípios, sob a forma de complementação aos recursos provenientes das operações de financiamento habitacional e aos subsídios de que trata a alínea a do subitem 3.1.

4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Os participantes do PSH e suas respectivas atribuições são aqueles definidos neste item.

4.1 MINISTÉRIO DAS CIDADES E MINISTÉRIO DA FAZENDA:

a) estabelecer as diretrizes e condições gerais de implementação do Programa;

b) elaborar propostas orçamentárias anuais de aplicação de recursos, conforme Anexo III;

c) acompanhar e avaliar a execução do programa, no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

4.1.1. Cabe ainda aos Ministérios da Fazenda e Cidades, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Nacional de Habitação:

a) realizar a oferta pública de recursos, no âmbito do programa, às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) definir as condições das operações de financiamento, em particular os critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário;

c) definir os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e o percentual máximo de contratos que cada instituição poderá obter na oferta pública;

d) definir as condições e efetuar o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos na alínea b do subitem 3.1 às instituições financeiras habilitadas no processo de oferta pública de recursos;

e) efetuar o respectivo repasse de recursos à instituição financeira habilitada, em até dez dias úteis, contados da data de recebimento, pelo Ministério das Cidades, do relatório que informa as contratações de financiamento;

f) encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório de liberação dos recursos às instituições financeiras, para os fins estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 4.156, de 2002.

4.1.2 Cabe ainda ao Ministério das Cidades:

a) receber os relatórios de aplicação de recursos das instituições financeiras;

b) disponibilizar e verificar a exatidão dos recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 4156, de 2002;

c) definir as condições e efetuar o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos na alínea a do subitem 3.1 às instituições financeiras habilitadas no processo de oferta pública de recursos.

4.2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

a) apresentar, como condição à participação de cada oferta pública de recursos, a ser realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, declaração do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar especificamente no referido Programa;

b) habilitar-se à contratação das operações de financiamento com os beneficiários, observados os dispositivos da oferta pública, bem como os dispositivos estabelecidos nesta Portaria;

c) realizar o processo de enquadramento e seleção de propostas apresentadas pelos estados, Distrito Federal e municípios;

d) analisar a viabilidade cadastral e financeira de participação no programa dos beneficiários indicados pelos estados, Distrito Federal e Municípios;

e) analisar a viabilidade técnica, jurídica e financeira das obras e serviços a serem realizados, acompanhando sua execução;

f) solicitar o repasse dos recursos orçamentários referentes aos subsídios previstos nas alíneas a e b do subitem 3.1, ao Ministério das Cidades, depois de firmados os contratos de financiamento, na forma estipulada no ato da oferta pública de recursos;

g) oferecer aos Ministérios das Cidades e da Fazenda informações que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa;

h) enviar relatório, distinto por região metropolitana e não metropolitana e por fonte de recursos de financiamento, conforme o modelo definido no Anexo IV, em papel, e na forma do Anexo V, em planilha eletrônica, em disquete, CD-ROM ou pelo endereço eletrônico cidades@cidades.gov.br (neste caso, a confirmação de recebimento deverá acompanhar o Anexo IV), ao Ministério das Cidades, por via postal, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 203 - Brasília-DF - CEP 70054-900, contendo as informações relativas às contratações efetivadas;

i) encaminhar ao Ministério das Cidades, no caso de alterações contratuais que modifiquem as informações prestadas nos Anexos de que trata o item anterior, novo relatório (Anexo IX) contendo todas as informações do mutuário e as informações que sofreram alteração;

j) enviar, no primeiro dia útil de cada semana, os relatórios de que tratam os Itens h e i acima, informando financiamentos contratados, registrados e efetivamente liberados ficando a última remessa limitada ao décimo quinto dia transcorrido após o prazo-limite estabelecido em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, que definirá as condições da oferta pública, para as instituições financeiras contratarem os financiamentos habitacionais com os(as) beneficiários(as);

k) apresentar, sempre que solicitadas pelas entidades signatárias desta Portaria ou por sua indicação:

k.1) as declarações constantes dos Anexos VI a VIII desta Portaria;

k.2) documento que comprove a inclusão, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, dos dados relativos ao financiamento;

k.3) documento que comprove a inexistência de duplicidade de financiamentos no CADMUT em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, conforme definição constante do item 4.4.1. desta Portaria;

k.4) documento que comprove a contratação, no ato da assinatura do contrato de financiamento, de Seguro de Morte ou Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, e Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações;

k.5) documento que comprove a devolução de recursos ao Tesouro Nacional na forma prevista no Item 9 desta Portaria, quando couber;

k.6) informações que permitam o acompanhamento e avaliação do programa.

4.3 ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

a) apresentar, às instituições financeiras habilitadas, proposta de participação no programa, na forma prevista no Anexo II;

aportar recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis, em montante suficiente à composição do valor de investimento das operações, deduzido os valores de financiamento a serem concedidos pelas instituições financeiras aos beneficiários e o valor a ser repassado referente ao subsídio previsto na alínea a do subitem 3.1;

b) indicar os beneficiários do programa, condicionados à análise cadastral e financeira a ser realizada pelas instituições financeiras.

4.3.1. Excepcionalmente, para áreas rurais, a apresentação de propostas às instituições financeiras habilitadas, na forma prevista no anexo II, poderá ser realizada por entidades privadas sem fins lucrativos.

4.3.1.1. As instituições financeiras habilitadas deverão submeter as propostas apresentadas pelas referidas entidades, previamente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, a qual deverá atestar a capacidade das entidades de assunção das atribuições constantes do subitem 4.3.

4.4 BENEFICIÁRIOS

Pessoas físicas contratantes de operações de financiamento habitacional junto às instituições financeiras habilitadas, cujo rendimento familiar mensal bruto não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), responsáveis pelo retorno da parcela de amortização e juros obtida em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada.

4.4.1. Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a renda total de todos os componentes de uma entidade familiar, assim considerada a união estável entre o homem e a mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que habitem a mesma residência, desde que tais descendentes não componham uma outra entidade familiar.

4.4.2. A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação de sua renda familiar bruta a renda de seus descendentes.

4.4.3. Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda familiar bruta a sua renda total, podendo o beneficiário, a seu critério, incluir a renda de seus pais, caso habitem a mesma residência.

4.4.4. Os beneficiários não poderão ser proprietários ou promitentes compradores de imóveis residenciais em qualquer parte do país, possuir qualquer outro tipo de financiamento imobiliário, e ainda receber benefícios, com a mesma finalidade, provenientes de recursos orçamentários da União.

4.4.5. Fica vedada a participação de beneficiários que, a qualquer época, já tenham recebido subsídios com recursos orçamentários da União com finalidade análoga a do PSH.

4.4.6. Além dos requisitos acima mencionados, o beneficiário deve apresentar as declarações de todas as pessoas que tenham contribuído para a formação de sua renda familiar bruta (Anexo VII).

5 OFERTA PÚBLICA DE RECURSOS

As ofertas públicas de recursos, a serem realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda às instituições financeiras, possuem como objetivo fundamental o repasse, ao menor valor, dos subsídios previstos na alínea b do subitem 3.1.

5.1. As ofertas públicas de recursos serão realizadas considerando:

a) o orçamento vigente no exercício para o programa;

b) os critérios de distribuição de recursos entre as Unidades da Federação, na forma prevista no Anexo III;

c) os limites para movimentação e empenho das dotações orçamentárias, estabelecidos em ato específico do Poder Executivo.

5.1.1. Excepcionalmente, mediante fundamentada justificativa do Ministério das Cidades, dirigida à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ficam admitidas ofertas públicas de recursos voltadas a viabilizar operações de financiamento habitacional de relevante interesse social ou em áreas de calamidade pública.

6 LIMITES OPERACIONAIS

O PSH observará os limites operacionais na forma e condições definidas neste item.

6.1. Os Valores do subsídio destinado à complementação do pagamento do preço de imóvel residencial obedecerão os seguintes limites:

a) no caso de financiamentos a imóveis localizados nos municípios integrantes de regiões metropolitanas o subsídio complementação variará entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e

b) no caso de financiamentos a imóveis localizados nos municípios não integrantes de regiões metropolitanas o subsídio complementação variará entre R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e zero.

6.2. Subsídio destinado ao valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital: limite e condições a serem definidos, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no ato da oferta pública de recursos.

6.3. Valor de Investimento ou Avaliação:

a) no caso de municípios integrantes de regiões metropolitanas fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);

b) no caso de municípios não integrantes de regiões metropolitanas fica admitido o repasse de subsídios exclusivamente para unidades habitacionais cujo valor de investimento ou avaliação não ultrapasse R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

7 MODALIDADES OPERACIONAIS

As modalidades operacionais, bem como suas respectivas composições de investimento, são aquelas definidas neste item.

7.1. PRODUÇÃO DE MORADIAS

Modalidade que objetiva a produção de unidades habitacionais, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.

7.1.1 O valor de investimento da modalidade "Produção de Moradias" é representado por todas as parcelas de custos de obras e serviços necessários e será composto, por bens e serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção de unidades habitacionais, abaixo relacionados:

a) Projetos: valor dos projetos de engenharia necessários à execução do empreendimento;

b) Serviços Preliminares: valor referente a cercamento da área e instalação de canteiros;

c) Terreno: valor correspondente ao de aquisição, desapropriação ou avaliação, o que for menor, acrescido das correspondentes despesas de legalização;

d) Infra-estrutura: valor correspondente a obras e serviços que objetivem, conjunta ou alternativamente, a execução de serviços de solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário, rede de energia elétrica ou iluminação pública, sistema de drenagem, pavimentação de passeios e das vias de acesso e internas da área e obras de proteção, contenção e estabilização do solo;

e) Habitação: valor correspondente ao custo de realização das obras de edificação das unidades habitacionais;

f) Equipamentos Comunitários Públicos: valor correspondente ao custo de bens públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, assistência à infância e ao idoso ou geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas; e

g) Trabalho Social: valor correspondente ao custo do trabalho de mobilização, assistência e participação dos beneficiários do projeto.

7.1.2. Nas modalidades de financiamentos destinados à produção, caracterizados pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras, as instituições financeiras deverão remunerar os recursos ainda não desembolsados aos beneficiários, de forma idêntica àquela utilizada nas cadernetas de poupança, devendo o resultado desta remuneração ser revertido para a redução do saldo devedor do financiamento.

7.2 AQUISIÇÃO DE MORADIAS

Modalidade que objetiva a aquisição de unidades habitacionais prontas, dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, observadas as posturas municipais.

7.2.1 Serão adquiridas unidades cujo valor de avaliação, atestado pelas instituições financeiras habilitadas, não ultrapasse os limites estabelecidos no subitem 6.3 deste Anexo I.

8 FLUXO OPERACIONAL

As operações no âmbito do PSH obedecerão ao seguinte fluxo operacional:

a) a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promove a oferta pública de recursos;

b) o município/estado interessado em participar do programa encaminha, às instituições financeiras habilitadas no processo de oferta pública de recursos, Formulário de Consulta Prévia (Anexo II)

c) as instituições financeiras habilitadas enquadram e selecionam as propostas recebidas dos municípios/estados, procedendo a ampla divulgação do processo;

d) as instituições financeiras interessadas e habilitadas contratam as operações de financiamento com os beneficiários;

e) as instituições financeiras requerem o repasse dos subsídios ao Ministério das Cidades; e

f) a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o Ministério das Cidades efetuam o repasse dos subsídios às instituições financeiras.

9 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL

9.1.9 No caso de o contrato de financiamento não entrar em eficácia, o recurso deverá ser revertido ao Tesouro Nacional, sem ônus, no prazo máximo de cinco dias úteis.

9.2. Após o prazo referido no item 9.1., os recursos a serem revertidos ao Tesouro Nacional serão corrigidos diariamente por taxa de frustração de dois por cento ao mês, desde a data de ocorrência do fato gerador que tenha provocado a ineficácia do contrato.

09.3. No caso de liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária ou sinistro de morte ou invalidez permanente (MIP) do beneficiário, a instituição financeira que tiver recebido recursos do PSH será obrigada a devolver ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de quinze dias, devidamente atualizados pela TR ou índice que vier a substituí-la, o montante correspondente à eventual diferença positiva entre o Valor Total Ajustado do Subsídio (VTAS), calculado conforme o disposto em Portaria que definirá as condições da oferta pública, de acordo com o prazo previsto contratualmente e o valor ajustado pelo prazo real de financiamento, conforme a seguinte fórmula:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VD = VTAS x (1 - (PR/PE)) onde,

VD: Valor Devido ao Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal).

VTAS: Valor Total Ajustado do Subsídio.

PR: Prazo, em meses, decorrido entre a data de assinatura do contrato e a data do evento, nos casos de liquidação da dívida ou novo prazo de retorno apurado em função de amortização extraordinária.

PE: Prazo Efetivo, em meses, em que o financiamento foi contratado.

9.41.3 As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nesta Portaria, dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, da seguinte forma:

I - mensagem: STN0001 - Requisição de Transferência de Reservas para Conta Única;

II - código identificador: 17039100001001;

III - valor: montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto neste item 9, conforme se enquadrar o caso.

9.5. O descumprimento de qualquer norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira acarretará a perda do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

9.6. A declaração de informações falsas no Anexo VI acarretará a perda do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

ANEXO II
FORMULÁRIO DE CONSULTA PRÉVIA
PSH - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social

1. PROPONENTE 1.1 Município/UF beneficiado: 
1.2 Proponente (estado ou município): 
Endereço/CEP do Proponente: 
Telefone/e-mail do Proponente: 
  
2. RESUMO DA PROPOSTA 2.1 Modalidade: (marcar com um X, conforme o caso) ( ) Produção de Moradias ( ) Aquisição de Moradias
2.2 Objetivo da proposta (caracterizar as necessidades/demandas habitacionais): 
2.3 Localização: (bairro ou distrito/município/UF) 
2.4 Nº de famílias a serem beneficiadas: 
2.5 Renda média das famílias a serem beneficiadas: 
2.6 Município integrante de região metropolitana: ( ) Sim ( ) Não 
2.7 Características da proposta: (marcar com um X, conforme o caso) ( ) integração a outras intervenções ou programas da União ou de demais esferas de governo (citar qual: ___________________________________________)
( ) área considerada prioritária pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome( ) atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental( ) aprovação prévia de Conselho Estadual ou Municipal
2.8 Recursos: a) Somatório dos financiamentos a serem concedidos ( %) = R$b) Valor dos recursos aportados pelo estado ou município ( %) = R$c) Somatório dos valores de subsídios pleiteados (subitem 3.1, alínea a) (%) = R$d) Valor Total de Investimento (a+b+c) (100%) = R$

PARA USO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 
DATA DE RECEBIMENTO: 
Proposta enquadrada: ( ) Sim ( ) Não - Justificativa:Proposta selecionada: ( ) Sim ( ) Não
Responsável: 

ASSINATURA DO PROPONENTE:

______________________________________________

ANEXO III

1. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Os recursos do PSH serão distribuídos entre as Unidades da Federação, observados os percentuais contidos na tabela abaixo.

 PARTICIPAÇÃO NO DÉFICIT HABITACIONAL E NO ORÇAMENTO DO PSH em percentual - (*) 
NORTE  
Rondônia 0,53 
Acre 0,27 
Amazonas 0,80 
Roraima 0,20 
Pará 3,51 
Amapá 0,28 
Tocantins 0,92 
NORDESTE  
Maranhão 8,64 
Piauí 2,37 
Ceará 6,13 
Rio Grande do Norte 2,46 
Paraíba 2,09 
Pernambuco 5,83 
Alagoas 1,97 
Sergipe 1,31 
Bahia 8,73 
SUDESTE  
Espírito Santo 1,70 
Rio de Janeiro 7,60 
São Paulo 17,45 
SUL  
Paraná 3,92 
Santa Catarina 1,81 
Rio Grande do Sul 4,65 
CENTRO-OESTE  
Mato Grosso do Sul 1,37 
Mato Grosso 1,37 
Goiás 2,94 
Distrito Federal 1,65 
BRASIL 100 
(*) Fonte: Déficit Habitacional no Brasil 2000/Fundação João Pinheiro - Tabela 4.11

Projeto PNUD/BRA 00/019 - Habitar Brasil/BID - Ministério das Cidades

1.1 As ofertas públicas de recursos, a serem realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observarão a distribuição espacial de recursos entre Unidades da Federação.

1.2 Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor alocado a cada Unidade da Federação para atendimento de municípios integrantes de regiões metropolitanas.

1.3 As instituições financeiras habilitadas no processo de oferta pública de recursos poderão solicitar, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma por ela estabelecida, remanejamento de recursos entre Unidades da Federação, bem como revisão do percentual previsto no subitem 1.2 deste Anexo, nos casos em que o volume de propostas apresentadas verificar-se inferior ao montante de recursos alocado.

ANEXO IV
RELATÓRIO SÍNTESE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

Instituição financeira:

Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH:

Valor unitário do subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 meses:

Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitanas e não metropolitanas)

Data da remessa:

Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher quadros específicos para cada fonte):

a) Quantidade de contratos que a instituição se comprometeu a celebrar (relativos à Portaria em epígrafe):   
Quantidade Valor 
c) Quantidade e valor total do subsídio destinado ao equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pela instituição financeira: Quantidade Valor 
d) Quantidade e valor total do subsídio para complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial: Quantidade Valor 
e) Valor total dos subsídios desta remessa (somatório dos valores dos itens c e d):   

Declaramos que são verídicas as informações contidas neste documento, as quais correspondem aos dados analíticos constantes da relação encaminhada por meio magnético, e que os respectivos mutuários não foram beneficiados anteriormente com subsídios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Estamos cientes de que a instituição que representamos está obrigada a informar, ao Ministério das Cidades, todas a mudanças contratuais que vierem a alterar as informações anteriormente citadas e que, no caso de qualquer descumprimento por parte da instituição que representamos, esta será penalizada com a perda do subsídio destinado ao equilíbrio econômico-financeiro da operação correspondente, tendo que devolvê-lo ao Tesouro nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários

ANEXO V
RELATÓRIO ANALÍTICO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

Instituição financeira:

Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH:

Valor unitário do subsídio para concessão de financiamento para beneficiário com renda familiar bruta mensal de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) e prazo de 72 meses:

Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitana e não metropolitana)

Valor total dos recursos requeridos neste relatório:

Data da remessa:

Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher quadros específicos para cada fonte)

CONTRATOS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato  Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF Nº Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contrapartida do Setor Público Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora Apólice/Contrato Seguro Equilíbrio Econômico/Financeiro - art. 1º Complementação - art. 5º Total Município UF 
                     
Total   

Local e data.

Assinaturas dos dois Diretores Estatutários.

ANEXO VI

Declaração do(a) beneficiário(a)

Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], CPF nº [Nº do CPF], declaro para fins de inscrição junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, que não sou proprietário ou promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de qualquer programa de financiamento imobiliário, que estou ciente que poderei ser excluído de qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente programa.

Declaro, ainda, que minha renda bruta mensal é de R$ (valor da renda bruta mensal do(a) beneficiário(a)), que somente poderei alienar o imóvel financiado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira e que até a conclusão do financiamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado à fiscalização física a ser realizada pelo Ministério das Cidades ou preposto devidamente identificado.

Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.

Local e data.

Assinatura do(a) beneficiário(a):

Nome do(a) beneficiário(a):

CPF do(a) beneficiário(a):

ANEXO VII

Declaração do familiar que integra a renda familiar bruta do(a) beneficiário(a) (maior de 21 anos)

Eu, [Nome completo], [Estado Civil], [Profissão], CPF nº [Nº do CPF], declaro para fins de inscrição junto ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, que não sou proprietário ou promitentes comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, que não participo de qualquer programa de financiamento imobiliário e que estou ciente da possibilidade de ser excluído de qualquer outro programa similar caso seja beneficiado com o presente Programa.

Declaro, ainda, que minha renda bruta mensal é de R$ (valor da renda bruta mensal do(a) beneficiário(a), que somente poderei alienar o imóvel financiado caso este esteja totalmente quitado perante a instituição financeira e que até a conclusão do financiamento estarei obrigado submeter o imóvel financiado à fiscalização física a ser realizada pelo Ministério das Cidades ou preposto devidamente identificado.

Estou ciente que no caso de qualquer declaração falsa estarei obrigado a devolver ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a totalidade do subsídio pelo qual fui diretamente ou indiretamente beneficiado, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.

Local e data.

Assinatura do familiar do(a) beneficiário(a):

Nome do familiar do(a) beneficiário(a):

CPF do familiar do(a) beneficiário(a):

ANEXO VIII

Declaração do Agente Financeiro

A Instituição Financeira, inscrita no CNPJ no [No do CNPJ], com sede [Endereço Completo], [Cidade], [Unidade da Federação], firma a obrigação de:

Incluir, no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal, os dados relativos ao financiamento, verificando a inexistência de duplicidade de financiamentos em nome do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda familiar bruta, definida no § 1º do art. 4º desta Portaria;

Contratar, no ato da assinatura do contrato de financiamento, seguro de morte ou invalidez permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, e Seguro destinado ao término de obra para os casos de produção de conjunto de habitações;

Devolver recursos do PSH ao Tesouro Nacional nos casos previstos no item 9 desta Portaria; e

Formar um processo por beneficiário, contendo as declarações constantes dos Anexos VI a VIII e cópias assinadas dos Anexos II, IV, V e IX desta Portaria e do Anexo I da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH, bem como, documentos que comprovem os itens anteriores, apresentando o referido processo sempre que solicitado.

Estamos cientes que, no caso do não cumprimento de qualquer dessas obrigações, poderemos perder o subsídio de que trata esta Portaria, devendo restituí-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de 2 % a.m. (dois por cento ao mês), sob pena de inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas de dois Diretores Estatutários

ANEXO IX
RELATÓRIO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PSH

Agente financeiro:

Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, e respectiva data, que regulamentou a oferta pública em que a instituição financeira obteve recursos do PSH:

Região da aplicação de recursos: (preencher quadros específicos para regiões metropolitana e não metropolitana)

Data da remessa do relatório agora modificado:

Valor total dos recursos a serem devolvidos em decorrência da alteração contratual:

Fonte de recursos dos financiamentos: (preencher relatório específico para cada fonte)

ADITIVOS CONTRATUAIS CELEBRADOS

Dados dos mutuários Dados do cônjuge (se houver) Dados do contrato  Dados do financiamento Dados do subsídio Localização do imóvel 
Nome CPF Renda Familiar Bruta Mensal Nome CPF Nº Data Nº no CADMUT Valor Investimento Total Valor Contrapartida do Setor Público Valor Financiamento Prazo Taxa de Juros (a.m.) Sistema de Amortização Seguradora Apólice/Contrato Seguro Equilíbrio Econômico/Financeiro - art. 1º Complementação - art. 5º Total Município UF 
                     
Total   

Declaramos estarmos cientes de que no caso de falsidade nesta declaração ou de qualquer descumprimento por parte da instituição que representamos, esta será penalizada com a perda do subsídio, tendo que devolvê-lo ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acrescido de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo das demais punições previstas em Lei.

Local e data.

Assinaturas de dois Diretores Estatutários."