Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19 DE 12/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2000
Dispõe sobre a produção de unidades digitais de processamento de médio porte e altera o art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT Nº 47/1994.
(Revogado pela CONSULTA PÚBLICA Nº 30 DE 25/10/2024):
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:
Art. 1º Para a produção de unidades digitais de processamento de médio porte poderá ser feita a opção entre cumprir a operação estabelecida no inciso I do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 47, de 8 de abril de 1994, ou, alternativamente, investir no País, anualmente, em desenvolvimento de programas de computador destinados a essas unidades, no mínimo cinco por cento do faturamento bruto obtido no mercado interno decorrente da comercialização dessas unidades, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.
§ 1º Ficam mantidas as demais operações estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 47/94.
§ 2º A alternativa prevista no caput deste artigo não poderá ser utilizada caso a quantidade total de unidades digitais de médio porte produzidas pela empresa, no ano-calendário, seja superior a 5.000 unidades.
§ 3º Os investimentos realizados no desenvolvimento de programas de computador, referidos no caput deste artigo, deverão obedecer ao disposto no art. 14 do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993.
Art. 2º O art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 47/94 passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, unidades digitais de processamento de médio porte são aquelas enquadadas na posição NCM 8471.50, com preço de lista do fabricante, em seu país de origem, superior a US$ 8.000,00 (oito mil dólares americanos), excluídos os programas de computador e periféricos, tais como discos, fitas, modem, terminais e impressoras, e que atendam pelo menos a três dos quatro atributos a seguir definidos:
I - unidade central de processamento com tecnologia de 64 bits, com suporte a aplicações de 32 e 64 bits;
II - capacidade de expansão da memória da unidade central de processamento igual ou superior a 1 GBytes;
III - barramento interno entre a unidade central de processamento, sistema de memória e sistema de entrada/saída com velocidade superior a 1 Gbytes por segundo;
IV - capacidade para conexão direta de no mínimo trinta dispositivos periféricos externos ao produto, sem fazer uso de rede de comunicação ou de controladoras externas.
Parágrafo único. ...................... ."
Art. 3º O investimento no desenvolvimento de programas de computador, previsto no art. 1º desta Portaria, não desobriga as empresas beneficiárias de cumprirem o disposto no art. 7º do Decreto nº 792/93.
Art. 4º Caberá à empresa beneficiária obter a certificação NBR ISO 9001 ou NBR ISO 9002, dentro do prazo de vinte e quatro meses após a primeira concessão do benefício da isenção do IPI, para todo o processo produtivo básico, de acordo com a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15, de 19 de outubro de 1999, e suas eventuais alterações.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á também ao desenvolvimento de programas de computador, caso realizado pela empresa beneficiária.
Art. 5º Permanecem em vigor as demais condições estabelecidas pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 47/94.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
RONALDO MOTA SARDENBERG