Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 192 de 08/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Acumulador Elétrico próprio para Aparelhos Transmissores (Emissores) e Aparelhos Transmissores (Emissores) com Aparelho Receptor Incorporado baseados em Técnica Digital, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 25.07.2007, DOU 27.07.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,

e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.017741/2005-46, de 9 de junho de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) E APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, das posições NCM 8525.10 E 8525.20, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 74, de 24 de abril de 2006, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das células acumuladoras de carga;

II - injeção das tampas plásticas superiores e inferiores, quando aplicável;

III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;

V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e

VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I, II e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, com exceção da etapa VI, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º De 1º de janeiro de 2006 em diante, fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos II e III, no percentual de 15% (quinze por cento), tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I, do art. 1º até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º Após o prazo estabelecido, o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º, deverá observar os percentuais abaixo, tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.

I - de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010: 30% (trinta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2011 em diante: 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Os prazos e os percentuais a que se refere o parágrafo anterior poderão ser reavaliados seis meses antes do seu vencimento, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental específica de apoio e atração de indústrias de partes, e peças e componentes no País.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, alternativamente, o cumprimento da etapa constante do inciso I poderá ser dispensado caso a empresa assuma compromisso de exportação de, no mínimo, trinta por cento de sua produção, em quantidade.

§ 4º As empresas fabricantes deverão apresentar aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria, relatório semestral das atividades realizadas e cronograma de investimento para efeito de acompanhamento do cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º.

Art. 3º Fica permitida a importação de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, até o limite anual de 10% (dez por cento), sendo que o referido limite será calculado tomando-se como base 100% (cem por cento) da quantidade de placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela empresa no ano calendário.

Parágrafo único. Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base nos programas de produção previstos em projeto, para o primeiro ano de operação.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 74, de 24 de abril de 2006.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"