Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123 de 25/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Acumulador Elétrico Próprio para Terminal Portátil de Telefonia Celular, da posição NCM 8517.12, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 230, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º o do art. 7º o do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017741/2005-46, de 9 de junho de 2005, resolvem:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, da posição NCM 8517.12, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 192, de 8 de novembro de 2006, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das células acumuladoras de carga;

II - injeção das tampas plásticas superiores e inferiores, quando aplicável;

III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;

V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e

VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I, II e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º De 1º de janeiro de 2006 em diante, fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II, no percentual de 15% (quinze por cento), tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I, até a data de 31 de dezembro de 2009.

§ 1º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º, deverá observar os percentuais abaixo, tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário:

I - de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010: 30% (trinta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2011 em diante: 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Os prazos e os percentuais a que se refere o parágrafo anterior poderão ser reavaliados seis meses antes do seu vencimento, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental específica de apoio e atração de indústrias de partes, e peças e componentes no País.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, alternativamente, o cumprimento da etapa constante do inciso I poderá ser dispensado caso a empresa assuma compromisso de exportação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua produção, em quantidade.

§ 4º As empresas fabricantes deverão apresentar aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria, relatório semestral das atividades realizadas e cronograma de investimento para efeito de acompanhamento do cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV do art. 1º, tomando-se como base a produção da empresa no ano calendário, conforme cronograma a seguir:

I - para o ano de 2007: 30% (trinta por cento); e

II - para o ano de 2008 em diante: 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Ficam temporariamente dispensadas da montagem local as placas de circuito impresso de tecnologia Chip On Board - COB.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base nos programas de produção previstos em projeto, para o primeiro ano de operação.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 192, de 8 de novembro de 2006.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia "