Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 230 de 24/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Acumulador Elétrico Próprio para Terminal Portátil de Telefonia Celular, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Nota:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 71, de 29.02.2012, DOU 02.03.2012
2) Redação Anterior:
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º , e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.017741/2005-46, de 9 de junho de 2005,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, da posição NCM 8517.12, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 25 de julho de 2007 , passa a ser o seguinte:
I - fabricação das células acumuladoras de carga;
II - injeção das tampas plásticas superiores e inferiores, quando aplicável;
III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;
V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e
VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.
§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos IV, V e VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I, II e III ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º até que haja efetiva produção no País.
Art. 3º De 1º de janeiro de 2006 em diante, fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV do art. 1º, no percentual de 25% (vinte e cinco), em termos de quantidade, do total de acumuladores elétricos produzidos no ano calendário.
Parágrafo único. Ficam temporariamente dispensadas da montagem local as placas de circuito impresso de tecnologia Chip On Board - COB.
Art. 5º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite estabelecido nos arts. 3º e 4º serão calculados com base nos programas de produção previstos em projeto para o primeiro ano de operação.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 123, de 25 de julho de 2007 .
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia