Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 71 de 29/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, da posição NCM 8517.12, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 2º , e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.017741/2005-46, de 9 de junho de 2005,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, da posição NCM 8517.12, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 230, de 24 de dezembro de 2009 , passa a ser o seguinte:
I - fabricação das células acumuladoras de carga;
II - injeção das tampas plásticas superiores e inferiores, quando aplicável;
III - estampagem dos terminais e pinos, exceto quando enfitados ou sobremoldados;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;
V - montagem e soldagem das células acumuladoras de carga; e
VI - integração do conjunto de células acumuladoras de carga e das partes mecânicas na formação do produto final.
§ 1º- As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos IV, V e VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos I, II e III ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º- Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I do art. 1º até que haja efetiva produção no País.
Art. 3º De 1º de janeiro de 2006 em diante, fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º-, no percentual de 15% (quinze por cento), tendo-se como base o volume de produção da empresa, obtido no ano calendário.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV do art. 1º-, no percentual de 25% (vinte e cinco), em termos de quantidade, do total de acumuladores elétricos produzidos no ano calendário.
Parágrafo único. Ficam temporariamente dispensadas da montagem local as placas de circuito impresso de tecnologia Chip On Board - COB.
Art. 5º A partir de 1º- de janeiro de 2011 em diante, caso os percentuais estabelecidos no caput dos arts. 3º e 4º sejam ultrapassados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.
Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
Art. 6º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, os limites estabelecidos nos arts. 3º e 4º serão calculados com base nos programas de produção previstos em projeto para o primeiro ano de operação.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 230, de 24 de dezembro de 2009 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação