Portaria Interministerial MF/MS nº 1943 DE 05/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2013
Fixa, para o ano de 2013, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Os Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD),
Resolvem:
Art. 1º Fixar, para o ano de 2013, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 72.630.000,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 233.240.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 72.630.000,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 233.240.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Fazenda
Interino