Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 196 de 02/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008
Dispõe sobre o processo produtivo básico para o produto gabinete metálico, com ou sem fonte de alimentação, para unidade digital de processamento, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133, de 18 de maio de 2005.
(Revogado pela Portaria Interministerial SEPEC/MCTIC Nº 67 DE 30/12/2019):
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010744-59, de 29 de março de 2005,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto GABINETE METÁLICO, COM OU SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO, PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133, de 18 de maio de 2005, passa a ser o seguinte:
I - corte, dobra e furação e estampagem ou extrusão das partes metálicas, quando aplicáveis;
II - tratamento superficial e pintura das partes metálicas;
III - injeção das partes plásticas do gabinete com área maior que 30cm2;
IV - tratamento superficial e pintura das partes plásticas, quando aplicável;
V - fixação dos diodos emissores de luz (LED), chaves e fiação na máscara frontal, quando aplicável;
VI - soldagem e /ou rebitagem das partes metálicas, quando aplicável;
VII - montagem dos subconjuntos plásticos e metálicos; e
VIII - integração da fonte de alimentação, quando aplicável, e das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas VI, VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2008, o cumprimento das etapas de produção estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, até o limite de 20% (vinte por cento), tomando-se por base os gabinetes metálicos a serem fabricados, no ano calendário, que cumpram todas as etapas de produção estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser de 30% (trinta por cento), caso a empresa fabricante opte por fabricar gabinetes metálicos com fontes num percentual mínimo de 20% (vinte por cento), em quantidade, da produção total de gabinetes.
Art. 3º Quando o gabinete metálico incorporar a fonte de alimentação, esta deverá ser produzida de acordo com o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133, de 18 de maio de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia