Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133 de 18/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2005
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto gabinete metálico, com ou sem fonte de alimentação, para unidade digital de processamento.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 196, de 02.10.2008, DOU 03.10.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto GABINETE METÁLICO, COM OU SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO, PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - corte, dobra e furação ou outro processo de estampagem das partes metálicas;
II - tratamento superficial e pintura das partes metálicas;
III - injeção das partes plásticas estruturais do gabinete;
IV - tratamento superficial e pintura das partes plásticas, quando aplicável;
V - soldagem e /ou rebitagem das partes metálicas;
VI - fixação dos LED's, chaves e fiação na máscara frontal, quando aplicável;
VII - montagem dos subconjuntos plásticos e metálicos; e
VIII - integração da fonte de alimentação, quando aplicável, e das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V, VI, VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2005, o cumprimento das etapas de produção estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, até o limite de 20% (vinte por cento), tomando-se por base os gabinetes metálicos a serem fabricados, no ano calendário, que cumpram todas as etapas de produção estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta portaria.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual a que se refere este artigo será de 10% (dez por cento), no ano calendário, tomando-se por base a fabricação dos gabinetes metálicos que cumpram todas as etapas de produção estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta portaria.
Art. 3º Quando o gabinete metálico incorporar a fonte de alimentação, esta deverá ser produzida no País de acordo com o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"