Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 2 de 11/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2008

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto cinescópio para receptores de televisão em cores com ou sem bobina de deflexão e dispositivo de convergência acoplados, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88, de 07.04.2009, DOU 08.04.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.002418/2004-97 de 30.01.2004, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO EM CORES COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 25 de agosto de 2006, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das partes metálicas:

a) prensagem/enegrecimento das blindagens internas (inner shields);

b) conformação/enegrecimento da máscara (shadow mask);

c) estampagem/perfuração da moldura da máscara (mask frame); e

d) formação da cinta de proteção e fixação das aletas.

II - integração do painel e máscara:

a) fixação da máscara na moldura; e

b) acoplamento do painel e máscara.

III - formação da tela:

a) deposição dos fósforos no painel; e

b) laqueação e aluminização.

IV - acoplamento do conjunto painel-máscara-blindagem interna;

V - montagem do corpo posterior do cinescópio:

a) aplicação do composto condutor no funil;

b) acoplamento do funil e conjunto painel montado;

c) colocação do canhão eletrônico;

d) formação do vácuo no tubo; e

e) vedação.

VI - complementação do cinescópio com a montagem da bobina de deflexão Yoke e dispositivos de ajustes de convergência, quando aplicável; e

VII - ajustes finais da bobina de deflexão Yoke ou dos anéis magnéticos de convergência, de pureza de cores e de convergência, quando aplicável.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As etapas constantes dos incisos I, II, III, IV e V poderão ser realizadas em outras regiões do País, desde que o grupo empresarial fabricante de cinescópio para receptores de televisão em cores produza, no País, os cones e telas de vidro (vidro painel frontal e vidro funil) que deverão ser utilizados na fabricação dos cinescópios.

§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 4º Fica temporariamente dispensado o cumprimento previsto na etapa constante do inciso I do art. 1º, desde que a empresa fabricante apresente, até 31 de dezembro de 2007, cronograma de investimentos para o desenvolvimento de novas tecnologias de produção de cinescópios a iniciar-se até 31 de julho de 2008.

Art. 2º Para os cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas, destinados a receptores de televisão em cores, as etapas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V poderão ser dispensadas desde que ocorram, concomitantemente, as seguintes condições:

I - que a partir de 1º de janeiro de 2006 os cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas sejam dotados de bobinas de deflexão produzidas de acordo como seu respectivo Processo Produtivo Básico ou atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, em um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção total de cinescópios com tela convencional igual ou superior a 29 polegadas, no ano calendário.

II - que o grupo empresarial fabricante de cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas exporte, no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua produção total de cinescópios para televisores em cores, no ano calendário.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2008, o percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser aplicado igualmente sobre o total de cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas de tela convencional e de cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas de tela plana.

§ 2º Para novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual fixado no inciso II deste artigo será aplicado sobre a produção prevista em projeto, para o primeiro ano de produção.

§ 3º Os fabricantes com projetos aprovados antes de 2007 poderão compensar déficits do percentual de que trata o inciso II com os superávits ocorridos no período a partir do início de suas operações até 31 de dezembro de 2007.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2008, o percentual fixado no inciso II deste artigo deixará de ser aplicado aos fabricantes com projetos já implantados.

§ 5º Para novos fabricantes, com projetos aprovados a partir da data de publicação desta Portaria, alternativamente à obrigação da etapa estabelecida no inciso II deste artigo, o fabricante de cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas poderá aplicar 5% (cinco por cento) do faturamento bruto obtido com a venda de CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO EM CORES COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADO, e atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Região Amazônica, cuja realização deverá ser devidamente comprovada.

Art. 3º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos cinescópios destinados à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados aos respectivos receptores de televisão.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. anterior, fica permitida a internação para outras regiões do País de CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO EM CORES COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS, para fins de assistência técnica, num percentual de, até, 1% (um por cento) da produção anual, no ano calendário, por empresa.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 25 de agosto de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"