Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 88 de 07/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO EM CORES COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 2, de 11 de janeiro de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Insterministerial MDIC/MCT nº 255, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010.
2) Assim dispunha a Portaria Insterministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.002418/2004-97 de 30 de janeiro de 2004,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO EM CORES COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 2, de 11 de janeiro de 2008, passa a ser o seguinte:
I - fabricação das partes metálicas:
a) prensagem/enegrecimento das blindagens internas (inner shields);
b) conformação/enegrecimento da máscara (shadow mask);
c) estampagem/perfuração da moldura da máscara (mask frame); e
d) formação da cinta de proteção e fixação das aletas.
II - integração do painel e máscara:
a) fixação da máscara na moldura; e
b) acoplamento do painel e máscara.
III - formação da tela:
a) deposição dos fósforos no painel; e
b) laqueação e aluminização.
IV - acoplamento do conjunto painel-máscara-blindagem interna;
V - montagem do corpo posterior do cinescópio:
a) aplicação do composto condutor no funil;
b) acoplamento do funil e conjunto painel montado;
c) colocação do canhão eletrônico;
d) formação do vácuo no tubo; e
e) vedação.
VI - complementação do cinescópio com a integração (ou acoplamento) da bobina de deflexão Yoke e dispositivos de ajustes de convergência, quando aplicável; e
VII - ajustes finais da bobina de deflexão Yoke ou dos anéis magnéticos de convergência, de pureza de cores e de convergência, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As etapas constantes dos incisos I, II, III, IV e V poderão ser realizadas em outras regiões do País, desde que o grupo empresarial fabricante de cinescópio para receptores de televisão em cores produza, no País, os cones e telas de vidro (vidro painel frontal e vidro funil) que deverão ser utilizados na fabricação dos cinescópios.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, para os fabricantes com projetos já implantados até a data de publicação desta Portaria, ficam permitidas as dispensas das etapas de produção citadas abaixo, conforme a seguir:
I - para os cinescópios com tela inferior a 29 polegadas destinados aos receptores de televisão em cores: etapas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V.
II - para os cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas, destinados aos receptores de televisão em cores: etapas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V, desde que o fabricante opte por uma das seguintes condições, a seu critério:
a) que os cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas sejam dotados de bobinas de deflexão produzidas de acordo como seu respectivo Processo Produtivo Básico ou atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, em um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção de cinescópios com tela convencional igual ou superior a 29 polegadas, e 50% (cinqüenta por cento) de cinescópios com tela igual ou superior a 29 polegadas de tela plana, por empresa, no ano-calendário; ou
b) seja realizado aporte de recursos nos programas prioritários definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual mínimo de 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de cinescópios de tela igual ou superior a 29 polegadas, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os aportes de que trata a alínea b do inciso II deverão ser semestrais e calculados com base nas produções realizadas no primeiro e segundo semestres, podendo as aplicações serem efetuadas até 30 dias do encerramento do respectivo semestre.
Art. 3º O Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos cinescópios destinados à comercialização na Zona Franca de Manaus e aos que, se internados para outros pontos do Território Nacional de regime aduaneiro comum, estejam integrados aos respectivos receptores de televisão.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. anterior, fica permitido a internação para outras regiões do País de CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO EM CORES COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS, para fins de assistência técnica, num percentual de, até, 1% (um por cento) da produção anual, no ano-calendário, por empresa.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 2, de 11 de janeiro de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"