Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 216 de 13/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, e montada em um mesmo corpo ou gabinete, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 19, de 20.01.2009, DOU 21.01.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.020056/2006-88, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 42, de 2 de março de 2007, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as seguintes funções:

a) processamento central;

b) memória;

c) controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);

d) controle das unidades de discos magnéticos e ópticos; e

e) interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete, observado o disposto no inciso III e no § 7º deste artigo;

III - montagem do gabinete em nível básico de componentes ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos cinco partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 11 deste artigo.

IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das cinco partes da estrutura básica do gabinete, podendo ser agregado nele, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave liga-desliga.

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças: fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores, leitores de cartão de memória, unidades de disco óptico, magnético e flexível e não são consideradas estruturas básicas fiações e elementos de fixação.

§ 3º A montagem do gabinete a que se refere o inciso III deste artigo fica dispensada até 30 de junho de 2007.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante do inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização, levando-se em consideração o disposto na Portaria Interministerial nº 97, de 31 de maio de 2007.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem prevista os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 7º deste artigo:

I - unidade de disco magnético rígido e flexível;

II - unidade de disco óptico; e

III - fonte de alimentação.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 2008, os leitores de cartão de memória e as placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2007, as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE deverão utilizar, três das seis opções relacionadas a seguir, fabricadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, quando for o caso, conforme o cronograma e condições estabelecidos no § 8º, tomando-se por base o total de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas pela empresa, em quantidade, no ano calendário, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo:

I - gabinetes;

II - unidades de discos magnéticos rígidos;

III - fontes de alimentação;

IV - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória;

V - circuitos impressos (para placa-mãe); ou

VI - exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, que tenham nelas incorporadas placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe) com circuitos impressos produzidos de acordo com Processo Produtivo Básico ou placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas de acordo com Processo Produtivo Básico.

§ 8º Os percentuais mínimos individuais a serem aplicados nas três opções escolhidas, conforme o parágrafo anterior, são os seguintes:

Ano calendário 2007 2008 em diante 
Percentual mínimo individual 5% 10% 

§ 9º Para as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, os percentuais estabelecidos no § 8º terão como base de cálculo o total de placas de memória utilizadas nas UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE.

§ 10. O prazo de 30 de junho de 2007, estabelecido no § 3º do art. 1º, poderá ser estendido para 30 de setembro de 2007, caso a empresa fabricante opte por adquirir, adicionalmente, 5% (cinco por cento), em quantidade, no ano de 2007, de um dos quatro itens abaixo, fabricados de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos:

I - gabinete;

II - unidades de discos magnéticos rígidos;

III - fontes de alimentação;

IV - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória; ou

V - circuitos impressos.

§ 11. O disposto no parágrafo anterior não desobriga a empresa fabricante de cumprir o estabelecido no § 8º, relativamente aos percentuais mínimos a serem aplicados nas três opções escolhidas conforme o § 7º.

§ 12. Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE.

Art. 2º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2010, os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite a que se refere o caput deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe), exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE a que se destinem estas placas multiprocessadas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinete e fonte de alimentação, produzidos de acordo com os respectivos Processos Produtivos Básicos.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se como placas multiprocessadas, as placas montadas com componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos, com pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2007, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no art. 2º desta Portaria, as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas conforme o caput do art. 1º deverão cumprir, adicionalmente, uma das duas condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de circuitos impressos produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; ou

II - utilizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, produzidas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas neste artigo.

Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 3º desta Portaria e em adição ao que prevê o art. 1º, a empresa fabricante poderá realizar exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE de, no mínimo, 20% (vinte por cento), em quantidade, tomando-se por base sua produção, que incorporem, pelo menos, um dos seguintes componentes, partes e peças:

I - placas de circuito impresso montadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico que implementem a função de processamento central (placas-mãe);

II - circuitos impressos produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; ou

III - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 5º Caso os limites mínimos mencionados nos arts. 3º e 4º não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o art. 2º, será calculada proporcionalmente à quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE montadas que atendam às condições mínimas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. Para comprovação das condições previstas nos arts. 3º e 4º, as quantidades consumidas ou exportadas até 31 de março poderão ser contabilizadas para efeito de cumprimento das obrigações do correspondente ano-calendário ou para fins do ano calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea destas mesmas quantidades nos dois períodos.

Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia e as características técnicas das placas de processamento central multiprocessadas quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;

II - especificação técnica dos componentes, partes e peças;

III - informar se os componentes, as partes e as peças adquiridos foram produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data; e

V - informações referentes à utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos no art. 2º caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se também às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados (item NCM 8471.49.00) acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 9º Quando da produção terceirizada, ainda que parcial, de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), a empresa contratante poderá, a partir de 1º de janeiro de 2007, receber e/ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se refere o art. 2º desta Portaria, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e

II - as obrigações previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a empresa contratante, sejam repassadas à contratante de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 10. A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação do programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidos na Zona Franca de Manaus pela contratada para a contratante, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º A análise do programa de produção a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa da empresa fabricante contratada informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos da contratada e da empresa contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 42, de 2 de março de 2007.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"